TJDFT - 0717642-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:30
Juntada de Certidão
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10/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 16:56
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717642-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ROTA CERTA S.A.
EXECUTADO: NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA CERTIDÃO Nesta data, juntei aos autos cópia da sentença que decretou a quebra da empresa ré nos autos do processo de falência de nº : 0732427-28.2023.8.07.0003, em curso na Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
De ordem, fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o aludido prazo, os autos seguirão conclusos à apreciação da magistrada.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2025 às 15:13:28 MARCIA APARECIDA DA FONSECA RIBEIRO Servidor Geral -
26/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:38
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:41
Outras decisões
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13/08/2025 12:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:54
Juntada de Certidão
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25/05/2025 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ROTA CERTA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717642-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ROTA CERTA S.A., NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DECISÃO I - Do imóvel indicado à penhora no ID 229747903, de matrícula nº 40 perante o Ofício de Registro de Imóveis de Nova Iguaçu de Goiás/GO, de titularidade dos réus Ney Marques; Flávia Almeida; Flávio Silva; e Elida de Fátima.
No ID 233190021, o autor comprovou a averbação da penhora na matrícula do imóvel (R.36-40 - p. 18 do ID 233190021).
Mantenha-se a suspensão da constrição relativa ao imóvel supra detalhado, nos termos da decisão de ID 230162115, item I, até o julgamento dos embargos de terceiro de nº 0745933-43.2024.8.07.0001, cuja demanda foi recebida no efeito suspensivo (decisão de ID 220150291 daquele feito).
II - Do executado Ney Marques Moreira Mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 231986747, item II.
III - Das executadas Distribuidora de Alimentos Rota Certa S.A. e Fabrica de Chopp Trata-se de embargos de declaração de ID 233039524 opostos pela parte ré contra a decisão de ID 231986747.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo do prazo conferido para regularização da representação processual, mantenha-se o feito suspenso, nos termos determinados da partir do item II, subitem 1 da decisão de ID 185123793.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:27
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:43
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/04/2025 11:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/04/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 19:12
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717642-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ROTA CERTA S.A., NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DESPACHO I - Do executado Ney Marques Moreira Ciente quanto à oposição dos Embargos à Execução de nº 0754658-21.2024.8.07.0001, noticiados pela parte ré no ID 229333752.
Dê-se vista à Defensoria pública quanto à constituição de patrono pelo executado Ney Marque Moreira e, após, descadastre-se a participação da Curadoria Especial na defesa do mencionado réu.
No mais, não tendo sido noticiado nos presentes autos quanto a eventual concessão de efeito suspensivo nos autos dos Embargos à Execução de nº 0754658-21.2024.8.07.000, e considerando o decurso do prazo do edital, siga-se a partir do item 2 da decisão de ID 156698723 (Sisbajud).
Atente-se a Secretaria para o valor atualizado da dívida, no importe de R$ 1.099.790,88, apresentado pelo exequente no ID 184941962.
II - Do executado Flávio Silva Alves Ciente quanto à decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução de nº 0739628-43.2024.8.07.0001, noticiada no ID 212779561.
Tendo em vista o resultado infrutífero das consultas realizadas no ID 211974692, faculto ao autor instruir o pedido de penhora dos imóveis indicados no ID 184941956 com cópia das certidões de matrícula devidamente atualizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência.
Vindo aos autos retornem-se conclusos.
III - Das executadas Distribuidora de Alimentos Rota Certa S.A.; Elida de Fátima Siqueira; Flávia Almeida Figueiredo Moreira; e Fabrica de Chopp Mantenha-se o feito suspenso, nos termos determinados da partir do item II, subitem 1 da decisão de ID 185123793.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 11/12/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Publicado Edital em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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11/10/2024 13:17
Expedição de Edital.
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10/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717642-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ROTA CERTA S.A., NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DECISÃO I - Do executado Flávio Silva Alves Mantenha-se o sigilo aposto nos documentos de IDs 209655494, 209658709 e 209658711, porquanto seu conteúdo se insere na proteção estabelecida no inc.
III do art. 189 do CPC.
Diante dos documentos colacionados aos autos, em especial a renda demonstrada no ID 211250694, defiro ao réu Flávio Silva Alves os benefícios da gratuidade de justiça, anotado nos autos nesta data.
Certifique-se nos autos dos embargos à execução de nº 0703585-89.2024.8.07.0007 quanto ao deferimento da gratuidade ora concedida.
Sem prejuízo, nada obstante a oposição dos embargos à execução de nº 0703585-89.2024.8.07.0007, noticiados no ID 211253046, tendo em vista que não comprovado recebimento da ação no efeito suspensivo e considerando o decurso do prazo para pagamento da dívida, siga-se nos termos da decisão de ID 156698723.
Caso restem infrutíferas as diligências constritivas já deferidas, retornem-se os autos conclusos para reapreciação quanto ao pedido de penhora dos imóveis indicados pelo autor no ID 184941956.
Atente-se a Secretaria para o valor atualizado da dívida, no importe de R$ 1.099.790,88, apresentado pelo exequente no ID 184941962.
II - Do executado Ney Marques Moreira Cumpra-se a ordem expressa no item II da decisão de ID 209801669, devendo a Secretaria certificar quanto a eventual esgotamento dos endereços conhecidos nos autos; e, se o caso, expedir a citação editalícia postulada pelo autor no ID 187154863.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 156698723.
Decorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, proceda-se às pesquisas de bens determinadas a partir do item 2 daquele decisum.
Caso restem infrutíferas as diligências, retornem-se os autos conclusos para reapreciação quanto ao pedido de penhora dos imóveis indicados pelo autor no ID 184941956.
Atente-se a Secretaria para o valor atualizado da dívida, no importe de R$ 1.099.790,88, apresentado pelo exequente no ID 184941962.
III - Das executadas Distribuidora de Alimentos Rota Certa S.A.; Elida de Fátima Siqueira; Flávia Almeida Figueiredo Moreira; e Fabrica de Chopp Mantenha-se o feito suspenso, nos termos determinados da partir do item II, subitem 1 da decisão de ID 185123793.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO SILVA ALVES - CPF: *06.***.*01-48 (EXECUTADO).
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16/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717642-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ROTA CERTA S.A., NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Do executado Flávio Silva Alves Anotado o comparecimento espontâneo do executado (ID 209655474).
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação do executado presentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos, consistente no comprovante atualizado relativo ao emprego comprovado no ID 209658695 e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para pagamento da dívida e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 156698723.
Caso restem infrutíferas as diligências, retornem-se os autos conclusos para reapreciação quanto ao pedido de penhora dos imóveis indicados pelo autor no ID 184941956.
Atente-se a Secretaria para o valor atualizado da dívida, no importe de R$ 1.099.790,88, apresentado pelo exequente no ID 184941962.
II - Do executado Ney Marques Moreira Diante do retorno infrutífero dos mandados retro, certifique a Secretaria quanto a eventual esgotamento dos endereços conhecidos nos autos; e, se o caso, expeça-se a citação editalícia postulada pelo autor no ID 187154863.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 156698723.
Decorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, proceda-se às pesquisas de bens determinadas a partir do item 2 daquele decisum.
Caso restem infrutíferas as diligências, retornem-se os autos conclusos para reapreciação quanto ao pedido de penhora dos imóveis indicados pelo autor no ID 184941956.
Atente-se a Secretaria para o valor atualizado da dívida, no importe de R$ 1.099.790,88, apresentado pelo exequente no ID 184941962.
III - Das executadas Distribuidora de Alimentos Rota Certa S.A.; Elida de Fátima Siqueira; Flávia Almeida Figueiredo Moreira; e Fabrica de Chopp Mantenha-se o feito suspenso, nos termos determinados da partir do item II, subitem 1 da decisão de ID 185123793.
Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, às 16:23:39.
Documento Assinado Digitalmente -
05/09/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:50
Outras decisões
-
02/09/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/04/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717642-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ROTA CERTA S.A., NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DECISÃO I - Dos executados Ney Marques Moreira e Flávio Silva Alves Aguarde-se o retorno dos mandados de citação expedidos nos autos, conforme certificado no ID 190278173; e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 156698723.
Na hipótese de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos, certifique-se, e, se o caso, expeça-se a citação editalícia postulada pelo autor no ID 187154863 e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 156698723.
Decorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, proceda-se às pesquisas de bens determinadas a partir do item 2 daquele decisum.
Caso restem infrutíferas as diligências, retornem-se os autos conclusos para reapreciação quanto ao pedido de penhora dos imóveis indicados pelo autor no ID 184941956.
Atente-se a Secretaria para o valor atualizado da dívida, no importe de R$ 1.099.790,88, apresentado pelo exequente no ID 184941962.
III - Das executadas Distribuidora de Alimentos Rota Certa S.A.; Flávia Almeida Figueiredo Moreira; e Fabrica de Chopp Tendo em vista os documentos apresentados pela executada Elida de Fátima Siqueira, em especial a renda comprovada nos IDs 191843990 e 191843991, tenho por demonstrada a legada hipossuficiência financeira, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça postulada, anotada nos autos nesta data.
Mantenha-se o feito suspenso, nos termos determinados da partir do item II, subitem 1 da decisão de ID 185123793.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:29
Outras decisões
-
03/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 23:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:21
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717642-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ROTA CERTA S.A., NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DECISÃO 1.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 161795824, no valor de R$ 57.043,25 (FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA), converto-a em pagamento. 2.
Expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se o credor. 2.1.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Vindo aos autos, fica, desde já, deferida a substituição do alvará supra por ofício de transferência bancária. 2.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 3.
No mesmo prazo supra, deverá o autora apresentara a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente ocorreram eventuais penhoras, depósitos judiciais ou pagamentos voluntários (no caso da penhora de ativos financeiros pelo BacenJud/SisbaJud, deverá ser considerada a data em que cada valor foi transferido para conta judicial vinculada a este processo); b) efetuar o decote da quantia penhorada, depositada ou paga; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 3.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2.
Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:36
Outras decisões
-
12/09/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 22:31
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 17:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 20:44
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 20:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/04/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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