TJDFT - 0737990-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 04:22
Processo Desarquivado
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04/12/2023 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:51
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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18/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:41
Extinto o processo por desistência
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16/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de AMADEU RANIERI BELLOMUSTO em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737990-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMADEU RANIERI BELLOMUSTO REU: ASSOCIACAO DE APOIO AO PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 171793367.
Alega a ocorrência de omissão e contradição, visto que teria reconhecido o interesse da União e, consequentemente, declinado da competência para a Justiça Federal.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
No caso, houve a devida manifestação sobre e necessidade de declínio de competência.
Inclusive, ressalto que, conforme art. 03 PORTARIA DG/PF Nº 16.598, de 23 de agosto de 2022, que aprovou o o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Polícia Federal, "O PF SAÚDE será gerido pela Polícia Federal, no modelo de autogestão, nos termos deste regulamento, com apoio da Associação de Apoio ao Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Polícia Federal – ASO/PF".
Assim, resta evidenciado que a parte ré é gerida pela União Federal/Ministério da Justiça/Polícia Federal, o que afasta a competência deste Juízo para apreciar a matéria.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2023 12:51
Recebidos os autos
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15/09/2023 12:51
Embargos de declaração não acolhidos
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14/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/09/2023 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:09
Declarada incompetência
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13/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
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13/09/2023 12:15
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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13/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:24
Juntada de Certidão
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13/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:18
Recebidos os autos
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13/09/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 03:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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13/09/2023 02:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/09/2023 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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