TJDFT - 0706808-18.2022.8.07.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 12:11
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:58
Outras decisões
-
08/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 20:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:47
Outras decisões
-
28/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
26/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 21:27
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAB LUCENA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:49
Indeferido o pedido de JOAB LUCENA SILVA - CPF: *09.***.*97-53 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:51
Outras decisões
-
11/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706808-18.2022.8.07.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAB LUCENA SILVA EXECUTADO: IGOR DE SOUZA SANTANA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o ofício de ID 182278914 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected].
Prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo supra, aguarde-se por 30 dias a resposta.
Transcorrido referido prazo sem resposta, intime-se a parte Autora a manifestar-se a título de prosseguimento do feito.
Ficando, desde já advertida de que eventual requerimento de reiteração de ofício somente será deferido com a comprovação do envio do expediente sem resposta, pela parte Autora.
Brasília/DF, 08/01/2024.
ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório -
08/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 12:58
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
10/12/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/12/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
05/12/2023 22:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:05
Outras decisões
-
05/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:16
Outras decisões
-
10/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/10/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/10/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/10/2023 17:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
01/10/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706808-18.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAB LUCENA SILVA EXECUTADO: IGOR DE SOUZA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD.
Todavia, diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor (inferior a 1% do valor do débito), nos termos do art. 836 do CPC, determino, através do SISBAJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos.
No mais, não foram encontrados veículos registrados no nome do executado.
Quanto ao pedido formulado na alínea "b" da petição de ID 171377256 para expedição de ofícios, anoto que no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”.
Assim, cabe ao exequente a promoção de diligências em busca de pens penhoráveis, não podendo transferir um ônus que lhe é próprio ao Poder Judiciário.
Logo, indefiro o pedido.
Intimo o exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas e promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/09/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de IGOR DE SOUZA SANTANA em 17/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de JOAB LUCENA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:04
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:04
Outras decisões
-
02/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/04/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de IGOR DE SOUZA SANTANA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 23:06
Recebidos os autos
-
11/04/2023 23:06
Outras decisões
-
11/04/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2023 21:19
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 21:45
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:45
Outras decisões
-
10/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/04/2023 20:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de IGOR DE SOUZA SANTANA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2023 18:12
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de VALDEIR ROCHA DE ABREU em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:44
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de IGOR DE SOUZA SANTANA em 13/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 01:13
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 17:30
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:06
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 22:25
Recebidos os autos
-
18/11/2022 22:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2022 01:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:14
Declarada incompetência
-
02/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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