TJDFT - 0742548-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 21:38
Arquivado Provisoramente
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14/05/2024 19:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:39
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742548-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: HELEN CRISTINA STOFEL DE MENEZES ROCHA 'Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 182089794 (R$ 209,96), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/01/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA STOFEL DE MENEZES ROCHA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742548-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: HELEN CRISTINA STOFEL DE MENEZES ROCHA Decisão Defiro a gratuidade de justiça à executada.
Anote-se.
No entanto, o beneplácito ora concedido não tem efeito retroativo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
EFEITOS RETROATIVOS.
INVIABILIDADE.
EFEITOS EX TUNC.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento. 2.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Nesse caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
In casu, a parte agravante juntou aos autos documentos que amparam o seu pedido de gratuidade de justiça. 4.
A gratuidade de justiça requerida e concedida apenas em fase recursal tem efeito ex nunc, ou seja, opera do momento de sua concessão para adiante, não se aplicando aos honorários fixados anteriormente. 5.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça, porém sem efeitos retroativos. (Acórdão 1751907, 07200685520238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, o processo prosseguirá nos termos da decisão de ID 164393893, devendo o exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada da dívida, com a incidência da multa de 10% e inclusão dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Após, façam-se as pesquisas de bens, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Todavia, se transcorrido em branco o prazo ora conferido ao exequente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
14/09/2023 21:31
Recebidos os autos
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14/09/2023 21:31
Concedida a gratuidade da justiça a HELEN CRISTINA STOFEL DE MENEZES ROCHA - CPF: *09.***.*34-60 (EXECUTADO).
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14/09/2023 21:31
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 20:30
Recebidos os autos
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11/07/2023 20:30
Deferido o pedido de HELEN CRISTINA STOFEL DE MENEZES ROCHA - CPF: *09.***.*34-60 (EXECUTADO).
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05/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA STOFEL DE MENEZES ROCHA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 20:58
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:58
Outras decisões
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23/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/03/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 16:48
Recebidos os autos
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13/02/2023 16:48
Outras decisões
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14/11/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2022 20:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
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19/10/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 22:36
Recebidos os autos
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30/09/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 22:36
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/09/2022 11:25
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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27/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 26/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA STOFEL DE MENEZES ROCHA em 19/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:10
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:44
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2022 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/07/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 18:22
Recebidos os autos
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27/06/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
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27/06/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
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08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 17/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
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11/02/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 23:22
Recebidos os autos
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09/02/2022 23:22
Decisão interlocutória - recebido
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08/02/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/02/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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09/12/2021 16:07
Recebidos os autos
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09/12/2021 16:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/12/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:22
Recebidos os autos
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03/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/12/2021 21:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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