TJDFT - 0749093-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:41
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749093-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS EXECUTADO: JOSE MARIA GOMES MONTEIRO Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:02
Homologada a Transação
-
24/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:16
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS - CNPJ: 19.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES MONTEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 06:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749093-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS EXECUTADO: JOSE MARIA GOMES MONTEIRO Despacho Revejo em parte a decisão antecedente a fim de que o executado seja pessoalmente intimado acerca do bloqueio de numerário, conforme predica o §2º do artigo 841 do CPC.
Expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, uma vez que há notícia de que o AR retornou 3 vezes por ausência (ID 168221466).
Uma vez intimado e se a parte ficar inerte, libere-se a cifra ao executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749093-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS EXECUTADO: JOSE MARIA GOMES MONTEIRO Decisão com força de ofício/mandado I.
Do bloqueio Sisbajud Conforme artigo 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Assim, porque o executado, ainda que citado, não constituiu advogado e, tendo em vista que a decisão da penhora foi publicada no DJE, válida é a intimação acerca do bloqueio eletrônico de numerários. À falta de impugnação, liberem-se ao exequente a cifra constrita (ID 164605070).
II.
Da constrição sobre o veículo Quanto à penhora do veículo, verifico que pesa alienação fiduciária sobre o bem.
Diante disso, requisitem-se ao credor fiduciário ( BANCO VOLKSWAGEN S/A) informações acerca da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento relativo ao veículo de placa REH8F82, gravame n.º 03832259.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para cumprimento pelo credor fiduciário em 15 dias, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão, que tem força de ofício/mandado.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida instituição financeira se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, se não for houver resposta do credor fiduciário, o processo será remetido ao arquivo provisório, porque já ficou suspenso por mais de um ano, à falta de bens.
Ad cautelam, foi inserida restrição perante o Renajud, conforme certidão anexada.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
19/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2023 21:22
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:21
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS - CNPJ: 19.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES MONTEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:59
Outras decisões
-
17/03/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 21:46
Recebidos os autos
-
21/02/2023 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724734-54.2023.8.07.0015
Glaucio Bizerra da Silva
Massa Falida de Ss Importacao e Distribu...
Advogado: Glaucio Bizerra da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 21:41
Processo nº 0031267-64.2013.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Denise Ortega de Baere
Advogado: Bruno Zuffo Batalha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 08:34
Processo nº 0742548-92.2021.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Helen Cristina Stofel de Menezes Rocha
Advogado: Inacio Bento de Loyola Alencastro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 21:29
Processo nº 0721858-29.2023.8.07.0015
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Vinicius Wanderley de Queiroz
Advogado: Bellini Balduino Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 15:44
Processo nº 0711660-63.2023.8.07.0004
Nova Capital Educacional LTDA - ME
Luis Antonio de Castro Uchoa
Advogado: Helton Correia de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 15:55