TJDFT - 0708712-07.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
09/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Diante da manifestação de ID 235905150, pelos fundamentos expendidos na decisão de ID 234390292, fica o imóvel situado na QR 401, conjunto 14, lote 8, Samambaia – DF excluído da partilha. Às partes para ciência dos ofícios de ID 242417122 e 242420472 e documentos que os acompanham, respectivamente, do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
10/07/2025 18:09
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 18:00
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ANA CLARA PEREIRA GONZAGA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:54
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:54
Outras decisões
-
22/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
06/11/2024 17:43
Juntada de consulta infojud
-
17/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:57
Juntada de consulta sisbajud
-
06/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BARBARA ANTONIA RIBEIRO GONZAGA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de IVONETE DE JESUS RIBEIRO PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:34
Juntada de consulta sisbajud
-
11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, mantenho a decisão de ID 170216554 quanto à exclusão do imóvel denominado parte de terras em Fazenda Pouso Alegre, lugar denominado “bainha”, Comarca de Paracatu-MG, fica excluído ainda o imóvel denominado Rua Rezende Costa, 180, bairro Centro, Paracatu-MG ou Rua Manoel de Melo Franco n.180, Telheiro, Centro, Paracatu –MG, ficando mantidos os depósitos das parcelas dos alugueis em conta judicial a disposição do juízo para futura sobrepartilha. À inventariante para comprovar que cumpriu a determinação de regularizar o cadastro fiscal do junto à Fazenda Pública quanto aos débitos tributários descrito na certidão de ID 94875303.
Por fim, remetam-se os autos ao Contador para elaboração do esboço de partilha, observando: a) a meação do imóvel da QR 506, Lote 07, Conjunto 12, Samambaia – DF e do Veículo FIAT UNO WAY 1.4, Ano: 2011, placa: JHQ1801, nos termos dos fundamentos contidos no item 2 dessa decisão, do saldo de titularidade do espólio depositado em juizo, excluidos os depósitos dos alugueres; e dos saldos bancários de titularidade da inventariante apurados na data da abertura da sucessão. b) que a companheira é herdeira dos demais bens particulares remanescentes em nome do inventariado.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:46
Deliberada da partilha
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12/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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05/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Às partes para ciência da transferência do saldo demonstrado no ID 187586378 para a conta judicial.
Aos herdeiros para manifestação sobre a petição de ID 186657682. À inventariante para cumprir integralmente a decisão de ID 183012108 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição nos termos do artigo 622 e 623 do CPC), haja vista que a documentação relacionada ao espólio são documentos necessários à propositura da ação de inventário.
A advogada Janaína Macêdo Neves Paiva não consta na procuração outorgada pelas interessadas Ivonete de Jesus Ribeiro Pereira e Barbara Antonia Ribeiro Gonzaga juntadas no ID 94875316 e 173440765.
Também não juntou substabelecimento de procuração.
Assim, as petições que juntou e assinou a partir do ID 99574538, 117519247, 120008000, 133059663, 177074826, 186657682 são irregulares.
Regularize-se a representação processual das interessadas, instruindo o processo com instrumento de procuração ou substabelecimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento de todas as petições irregulares.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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23/02/2024 13:35
Juntada de consulta sisbajud
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ANA CLARA PEREIRA GONZAGA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2024 16:53
Juntada de consulta sisbajud
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23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
À herdeira ANA CLARA PEREIRA GONZAGA para que junte instrumento de procuração, tendo em vista que não consta procuração nos autos objeto do substabelecimento de ID 179896122 entre as que foram juntadas no ID 94875315. À inventariante para manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto à impugnação dos herdeiros (ID 1825693337).
A inventariante deverá ainda esclarecer o tributo cobrado pela Fazenda Pública relativa ao imóvel descrito na certidão de ID 94875303, tendo em vista que o bem não foi arrolado.
Caso tenha sido alienado pelo de cujus em vida, regularize-se a situação cadastral do imóvel para que o espólio não seja obrigado a pagar tributo de bem que não lhe pertence.
Instrua o feito com os seguintes documentos: 1- Certidões de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais dos imóveis a partilhar, incluído o arrolado na impugnação pelos herdeiros e os situado em Paracatu - MG, obtidas perante o Cartório de Registro de Imóveis onde os bens foram registrados. 2- Extratos bancários de contas corrente, poupança e/ou investimentos em seu nome relativos ao mês de abril de 2021 que demonstre eventual saldo na data do óbito do de cujus, haja vista que, considerado que o regime de bens adotado na união estável é o da comunhão parcial de bens, tem incidência na espécie, a regra do art. 1.658, do Código Civil, qual dispõe que comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, mesmo que estejam em nome de apenas um dos conviventes, excetuados os bens que tenham sido adquiridos por uma das formas descritas no artigo 1.659, CC, hipótese em que deverá ser comprovado documentalmente. 3- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 4- Certidão Negativa de Débitos de Imposto Territorial Rural – ITR do imóvel rural situado em Paracatu – MG, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 5- Certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros, nos termos do artigo 1.603 do CC; 6- Certidão de nascimento atualizada do falecido; 7- Contratos de alugueis vigentes a partir da data do óbito do inventariado.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:56
Outras decisões
-
19/12/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
07/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
29/11/2023 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/11/2023 12:13
Juntada de Petição de impugnação
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26/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
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27/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0708712-07.2021.8.07.0009 Classe Judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha MEEIRO: IVONETE DE JESUS RIBEIRO PEREIRA HERDEIRO: ANA CLARA PEREIRA GONZAGA, BARBARA ANTONIA RIBEIRO GONZAGA, CLEBER PEREIRA GONZAGA, CARLOS PEREIRA GONZAGA, CLAUDIO PEREIRA GONZAGA, SANDRA PEREIRA GONZAGA, VANDERLEI PEREIRA GONZAGA INVENTARIADO: JOSE CARLOS GONZAGA INVENTARIANTE: IVONETE DE JESUS RIBEIRO PEREIRA CERTIDÃO Certifico a devolução do aviso de recebimento não cumprido de ID 172202712, referente à intimação de BARBARA ANTONIA RIBEIRO GONZAGA, com a informação "destinatário desconhecido no endereço".
Nos termos da Portaria nº 002/2016, deste Juízo, intimo a inventariante para atualizar o endereço no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO VINICIUS BEZERRA SALES CALDAS Servidor Geral -
18/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/08/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 02:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/07/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:07
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:07
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:07
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:07
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:07
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:25
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
23/01/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
15/10/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2022 11:08
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2022 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
06/05/2022 00:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de VANDERLEI PEREIRA GONZAGA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA CLARA PEREIRA GONZAGA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA GONZAGA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA GONZAGA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA GONZAGA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA GONZAGA em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de IVONETE DE JESUS RIBEIRO PEREIRA em 30/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
17/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2022 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/03/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:30
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de IVONETE DE JESUS RIBEIRO PEREIRA em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/09/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 18:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/08/2021 01:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:55
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:11
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/06/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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