TJDFT - 0726200-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0726200-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELIENE DE ANDRADE BORGES, JOAO SIMPLICIO BORGES DE CARVALHO FILHO, RICARDO BORGES DE CARVALHO, ELINE DE ANDRADE BORGES INVENTARIADO(A): JOAO SIMPLICIO BORGES DE CARVALHO HERDEIRO: IVANETE JUVENAL DE SOUZA RESENDE DESPACHO Intime-se a inventariante para ciência e providências, consoante cota fazendária de ID 246852238.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 18:48
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ELINE DE ANDRADE BORGES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de RICARDO BORGES DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO BORGES DE CARVALHO FILHO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIENE DE ANDRADE BORGES em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 10:11
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:11
Outras decisões
-
05/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:54
Outras decisões
-
09/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de IVANETE JUVENAL DE SOUZA RESENDE em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:04
Outras decisões
-
09/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO BORGES DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ELINE DE ANDRADE BORGES em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RICARDO BORGES DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO BORGES DE CARVALHO FILHO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ELIENE DE ANDRADE BORGES em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:09
Outras decisões
-
26/05/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de IVANETE JUVENAL DE SOUZA RESENDE em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIENE DE ANDRADE BORGES em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:11
Outras decisões
-
11/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0726200-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): ELIENE DE ANDRADE BORGES - CPF/CNPJ: *98.***.*06-15, JOAO SIMPLICIO BORGES DE CARVALHO FILHO - CPF/CNPJ: *08.***.*36-91, RICARDO BORGES DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *24.***.*60-51 e ELINE DE ANDRADE BORGES - CPF/CNPJ: *12.***.*13-49 REQUERIDO(S): JOAO SIMPLICIO BORGES DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *19.***.*52-34 e IVANETE JUVENAL DE SOUZA RESENDE - CPF/CNPJ: *13.***.*40-82 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a juntada de documentos pela inventariante (ID 227968016), intimem-se os demais herdeiros para manifestação, conforme art. 437, § 1º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
18/03/2025 09:56
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:56
Outras decisões
-
07/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 09:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:28
Outras decisões
-
13/02/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/02/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IVANETE JUVENAL DE SOUZA RESENDE em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0726200-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): ELIENE DE ANDRADE BORGES - CPF/CNPJ: *98.***.*06-15, JOAO SIMPLICIO BORGES DE CARVALHO FILHO - CPF/CNPJ: *08.***.*36-91, RICARDO BORGES DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *24.***.*60-51 e ELINE DE ANDRADE BORGES - CPF/CNPJ: *12.***.*13-49 REQUERIDO(S): JOAO SIMPLICIO BORGES DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *19.***.*52-34 e IVANETE JUVENAL DE SOUZA RESENDE - CPF/CNPJ: *13.***.*40-82 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação apresentada sob ID 221187340.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 0 OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
19/12/2024 08:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:49
Outras decisões
-
17/12/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/12/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:17
Outras decisões
-
05/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0726200-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELIENE DE ANDRADE BORGES, JOAO SIMPLICIO BORGES DE CARVALHO FILHO, RICARDO BORGES DE CARVALHO, ELINE DE ANDRADE BORGES INVENTARIADO(A): JOAO SIMPLICIO BORGES DE CARVALHO HERDEIRO: IVANETE JUVENAL DE SOUZA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Nomeio inventariante IVANETE JUVENAL DE SOUZA RESENDE, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso (não é necessário comparecer à Secretaria do Juízo).
Anote-se.
As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a qualificação completa do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; - a descrição completa dos imóveis que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio.
Vindo aos autos as primeiras declarações, intimem-se os demais herdeiros para, querendo, apresentarem impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 dias, bem como intime-se a Fazenda Pública nos termos do art. 626, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
IVANETE JUVENAL DE SOUZA RESENDE (CPF: *13.***.*40-82), presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de JOAO SIMPLICIO BORGES DE CARVALHO (CPF: *19.***.*52-34).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
24/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:50
Outras decisões
-
18/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IVANETE JUVENAL DE SOUZA RESENDE em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:27
Deferido o pedido de ELIENE DE ANDRADE BORGES - CPF: *98.***.*06-15 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
08/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726200-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELIENE DE ANDRADE BORGES HERDEIRO: JOAO SIMPLICIO BORGES DE CARVALHO FILHO, RICARDO BORGES DE CARVALHO, ELINE DE ANDRADE BORGES INVENTARIADO(A): JOAO SIMPLICIO BORGES DE CARVALHO HERDEIRO: IVANETE JUVENAL DE SOUZA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte requerente (todos) apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Datado e assinado eletronicamente. -
01/03/2024 21:02
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 18:25
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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19/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/01/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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30/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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07/11/2023 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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10/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726200-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELIENE DE ANDRADE BORGES HERDEIRO: JOAO SIMPLICIO BORGES DE CARVALHO FILHO, RICARDO BORGES DE CARVALHO, ELINE DE ANDRADE BORGES INVENTARIADO(A): JOAO SIMPLICIO BORGES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que tramitou neste Juízo a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento de nº 0720131-08.2022.8.07.0003, do testador JOÃO, conforme sentença transitada em julgado (ID nº 169523754).
Na oportunidade, junto a certidão de trânsito em julgado (anexo 1).
Desse modo, este Juízo está prevento para o presente processo de inventário. 2.
Da leitura da petição inicial, verifico que as duas ações judiciais, relacionadas à aposentadoria e imposto de renda do inventariado, objeto dos processos de nº 1002296-65.2018.4.01.3400 e 1025369-66.2018.4.01.3400, ambos do TRF da 1ª Região, ainda não transitaram em julgado.
Portanto, esclareçam os requerentes: a) Qual o valor cabível ao espólio nesses processos; b) Se há previsão de pagamento; c) Em que varas tais processos tramitaram em 1º grau de jurisdição, devendo apresentar as respectivas sentenças. 3.
Os requerentes informaram a existência de dívidas do espólio referentes a empréstimos realizados junto aos bancos Bradesco, BRB e Banco PAN, no valor aproximado de R$ 277.612,52 (ID nº 169519042, p. 4-5).
Todavia, os referidos bancos ainda não habilitaram os respectivos créditos no processo. 4.
Verifico que o automóvel I/Lifan X60, placa JKL-4217, é objeto de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal (ID nº 169523759). 5.
A princípio, veículo não comporta condomínio.
Assim, esclareçam os requerentes: a) Quem está fazendo uso do veículo e em que endereço o automóvel pode ser encontrado; b) Se o veículo foi ou não quitado e se há seguro prestamista que quita a dívida contratual em caso de morte do contratante, apresentando a documentação comprobatória; c) Quem ficará com a exclusividade do veículo; d) Se haverá ou não compensação ou reposição em favor do herdeiro/meeiro dos quinhões que lhes cabem sobre o automóvel.
Observe-se que, na ausência de seguro prestamista que quite a dívida contratual, caberá ao destinatário do veículo quitar a dívida existente perante a instituição financeira. 6.
Verifico que a procuração de ID nº 169523776, assinada digitalmente pela herdeira ELINE, é válida, haja vista a verificação de autenticidade realizada junto ao site https://autenticidade-mre.serpro.gov.br (anexo 2). 7.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão positiva de testamento (CENSEC) do inventariado (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira ELIENE; c) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro RICARDO; d) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro JOÃO FILHO; e) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira ELINE. 8.
Diante do contido no item 2, alterem o valor da causa, pois deve corresponder exatamente a soma dos valores dos bens a serem partilhados. 9.
Recolham as custas iniciais e juntem a guia de custas e o comprovante de pagamento, observando o novo valor atribuído à causa. 10.
Insta salientar que é de responsabilidade da parte requerente: a) Listar quais são os bens do espólio, atribuindo valor a cada um; b) A juntada dos documentos indispensáveis ao recebimento da ação. 11.
Observem que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos. 12.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se a presente decisão.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
18/09/2023 22:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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