TJDFT - 0726898-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0726898-28.2023.8.07.0003 Ação: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO De ordem, fica a parte interessada intimada para ciência da expedição do formal de partilha (ID. 204193647), podendo ser impresso para as devidas providências.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:05
Expedição de Termo.
-
08/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
05/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:32
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA GORETTI MOURA DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
30/05/2024 10:18
Homologada a Transação
-
20/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA GORETTI MOURA DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0726898-28.2023.8.07.0003 Ação: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO De ordem, dou vista à parte inventariante, conforme determinado no despacho de ID. 187599563.
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0726898-28.2023.8.07.0003 Ação: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Intimem-se os interessados para manifestar-se em 15 dias e a inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem imóvel do espólio, devendo apresentar a respectiva certidão negativa de débitos; DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
26/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726898-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: MARIA GORETTI MOURA DE SOUZA, CAMILO MOURA DE SOUZA, ANTONIO SERGIO MOURA DE SOUSA, PAULO TARCIO MOURA DE SOUSA, MARCIO VINICIO MOURA DE SOUZA, CELIO ROBERTO MOURA DE SOUSA INVENTARIADO(A): LUSA MOURA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 183372815) da SOBREPARTILHA do espólio de LUSA MOURA DA SILVA, pelo rito do arrolamento sumário, uma vez que a partilha é amigável e celebrada entre partes capazes, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
As custas processuais foram recolhidas (ID nº 170175302). 3.
Nomeio inventariante MARIA GORETTI MOURA DE SOUZA, dispensando-a do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado. 4.
Remeta-se o processo ao contador para elaboração do esboço de partilha, observando-se que: a) O espólio é constituído somente pelo imóvel garagem 37, Lote 14, CNB 10, Taguatinga/DF (ID nº 179804251). b) A partilha será realizada à razão de 1/6 para cada um dos herdeiros MARIA GORETTI, CAMILO, ANTONIO SERGIO, PAULO TARCIO, MARCIO VINICIO e CÉLIO ROBERTO. 5.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto).
Além disso, segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Assim, apresentem os autores a certidão negativa de débitos do imóvel. 6.
Pronto o esboço: a) Intimem-se os interessados para manifestar-se em 15 dias e a inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem imóvel do espólio, devendo apresentar a respectiva certidão negativa de débitos; b) Após, conclusos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:31
Recebida a emenda à inicial
-
11/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 13:11
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/11/2023 14:46
Desentranhado o documento
-
15/11/2023 14:46
Desentranhado o documento
-
15/11/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
15/11/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
15/11/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
15/11/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
15/11/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
15/11/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
19/10/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:22
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 08:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 08:37
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
10/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726898-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: MARIA GORETTI MOURA DE SOUZA INVENTARIADO(A): LUSA MOURA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cadastrados os herdeiros CAMILO, ANTÔNIO SÉRGIO, PAULO TARCIO e MARCIO VINICIO, no polo ativo.
Anotado o patrocínio da advogada para todos os herdeiros (ID nº 170015835). 2.
Após pesquisa ao INFOSEG, junto o CPF correto do herdeiro CELIO ROBERTO e procedo o seu cadastramento no polo ativo (anexo 1). 3.
Verifico que tramitou, neste Juízo, o Inventário de LUSA MOURA DA SILVA, de nº 2012.03.1.031856-2, processado sob o rito do Arrolamento Sumário.
Ressalta-se, por oportuno, que o referido processo físico foi digitalizado e voltou a tramitar sob o nº 0031133-65.2012.8.07.0003 (CNJ), encontrando-se arquivado.
Nesse momento, junto o esboço de partilha e a certidão de trânsito em julgado daquele processo (anexos 2 e 3).
Ademais, observo que a sentença e o formal de partilha relativos ao referido processo, já foram juntados (IDs nº 170017787 e 170017780).
Portanto, esta ação de sobrepartilha torna prevento este Juízo (art. 670, parágrafo único, do CPC). 4.
Da leitura do documento de identificação, depreende-se que SANDRA é filha de Sérgio Fernandes de Sousa e de Luzenir Lourenço Fernandes (ID nº 170017754).
Desse modo, esclareçam os requerentes a participação de SANDRA na sucessão da inventariada LUSA, pois não é filha da inventariada, nem herdeira dela, mas sim do ex-cônjuge da inventariada Sérgio Fernandes de Sousa (ID nº 170015839). 5.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 6.
Dessa forma, determino à parte autora que inclua novamente, na forma do item 5, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, emitida em data recente, da inventariada LUSA, pois a de ID nº 170015839 tem data de emissão antiga, uma vez que foi expedida em 1993, ou seja, 15 anos antes do seu falecimento; b) Procuração ad judicia, original, outorgada pela herdeira MARIA GORETTI, pois a de ID nº 170015835, p.1, é mera fotocópia; c) Procuração ad judicia, original, outorgada por SANDRA e pelo seu cônjuge, pois a de ID nº 170015835, p.3, é mera fotocópia; d) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro CAMILO e pelo seu cônjuge, pois a de ID nº 170015835, p.2, é mera fotocópia; e) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro ANTÔNIO SÉRGIO, pois a de ID nº 170015835, p.4, é mera fotocópia; f) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro PAULO TARCIO, ANTÔNIO SÉRGIO, pois a de ID nº 170015835, p.6, é mera fotocópia; g) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro CÉLIO ROBERTO, pois a de ID nº 170015835, p.5, é mera fotocópia; h) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira MARIA GORETTI, pois a de ID nº 170017765 tem data de emissão antiga; i) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro ANTÔNIO SÉRGIO, pois a de ID nº 170017760 tem data de emissão antiga; j) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro PAULO TARCIO, pois a de ID nº 170017769 tem data de emissão antiga; k) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro CÉLIO ROBERTO, pois a de ID nº 170017762 tem data de emissão antiga; l) Escritura de compra e venda do imóvel, original, completa e sem rasuras/rabiscos, pois a de ID nº 170017776 é mera fotocópia e está incompleta, bem como rasurada/rabiscada. 7.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão de casamento, emitida em data recente, de SANDRA; b) RG e CPF do cônjuge de SANDRA; c) RG do herdeiro ANTÔNIO SÉRGIO; d) CPF do cônjuge do herdeiro MARCIO VINICIO; e) Certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel, emitida em data recente, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário, acompanhada dos documentos que comprova o direito da inventariada sobre o bem. 8.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 9.
Observem que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos. 10.
Após a emenda, se for o caso, será retificado o cadastramento. 11.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se a presente decisão.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
19/09/2023 10:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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