TJDFT - 0738439-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/01/2025 17:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738439-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAULIO BRANDAO RODRIGUES EXECUTADO: CENTRO INTEGRADO DE SAUDE PSIQUICA E MEDICA ZUZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 221088502.
Decido.
Acolho os embargos de declaração interpostos para sanar a omissão apontada.
Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Para isso, fica o autor intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha com a descrição do valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização, nos termos da Portaria GC 183 de 28.11.2020.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, sem prejuízo, na mesma oportunidade indique a parte credora medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, na forma do artigo 921, III, do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de dezembro de 2024 16:21:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
24/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/12/2024 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/12/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738439-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAULIO BRANDAO RODRIGUES EXECUTADO: CENTRO INTEGRADO DE SAUDE PSIQUICA E MEDICA ZUZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa SNIPER.
Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer novas medidas constritivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Quanto à expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito, verifico que o credor não apresentou nenhum indício de que a medida será eficiente para proporcionar a satisfação do crédito.
Embora seja dever do Juiz adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, não cabe ao Judiciário a adoção de providências investigativas e aleatórias visando tal intento.
Destaque-se jurisprudência que ratifica tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA.
CONSTRIÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
FINTECHS.
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As pesquisas junto aos sistemas conveniados do Juízo (BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD) consistem em instrumentos disponibilizados aos Magistrados para obtenção de informações com o objetivo de facilitar a busca de ativos financeiros em nome do devedor, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às ações executórias. 2.
As diligências requeridas pelo credor referentes à expedição de ofício às fintechs e administradoras de cartão de crédito não estão abrangidas pelo sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central (BACENJUD), motivo pelo qual os valores nela porventura constantes não são alcançados pela ordem de bloqueio. 3.
Diante da inexistência de indícios de que as diligências realizadas juntos às fintechs e administradoras de cartão de crédito proporcionariam a satisfação do crédito perseguido pelo credor, tampouco comprovação de possuir o devedor qualquer valor ou aplicação diante delas, inviável a pretensão de expedição de ofício às referidas instituições. 4. É dever do Juiz adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, entretanto não cabe ao Judiciário a adoção de providências investigativas e aleatórias visando tal intento. 5.
Recurso não provido.(Acórdão 1293314, 07199854420208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no PJe: 26/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, indefiro o pleito em questão.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 18:07:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
17/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:22
Indeferido o pedido de BRAULIO BRANDAO RODRIGUES - CPF: *11.***.*86-58 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:55
Deferido em parte o pedido de BRAULIO BRANDAO RODRIGUES - CPF: *11.***.*86-58 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:28
Deferido o pedido de BRAULIO BRANDAO RODRIGUES - CPF: *11.***.*86-58 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/12/2024 16:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:52
Outras decisões
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06/12/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/12/2024 06:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE SAUDE PSIQUICA E MEDICA ZUZA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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10/10/2024 00:17
Publicado Edital em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:50
Expedição de Edital.
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07/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:47
Deferido o pedido de BRAULIO BRANDAO RODRIGUES - CPF: *11.***.*86-58 (EXEQUENTE).
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07/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738439-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRAULIO BRANDAO RODRIGUES REQUERIDO: CENTRO INTEGRADO DE SAUDE PSIQUICA E MEDICA ZUZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por BRAULIO BRANDAO RODRIGUES em face de CENTRO INTEGRADO DE SAUDE PSIQUICA E MEDICA ZUZA LTDA.
Anotado.
O exequente pede a expedição do alvará referente aos honorários de sucumbência em separado, mas não incluiu o valor de tais honorários na sua planilha de cálculos.
Assim, a parte deverá esclarecer se o presente cumprimento de sentença inclui a cobrança dos honorários sucumbenciais.
Em caso positivo, deverá retificar sua planilha de débitos, alterar o valor da causa e promover o recolhimento das custa complementares, se for o caso.
Além disso, o credor deve ajustar o valor das custas que estão sendo cobradas, visto que a sentença exequenda condenou as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para pagamento pela parte autora e 50% pela ré.
Assim, não é possível a cobrança da integralidade do valor das custas judiciais.
A parte deverá apresentar nova petição inicial, já com os ajustes determinados acima.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 09:37:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
01/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 02:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738439-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRAULIO BRANDAO RODRIGUES REQUERIDO: CENTRO INTEGRADO DE SAUDE PSIQUICA E MEDICA ZUZA LTDA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a sentença id 206598004 transitou em julgado em 19/09/2024.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes autora e ré para, querendo, promoverem o início do respectivo cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024 14:25:20.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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22/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/08/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738439-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRAULIO BRANDAO RODRIGUES REQUERIDO: CENTRO INTEGRADO DE SAUDE PSIQUICA E MEDICA ZUZA LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre a contestação id 203666515.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
11/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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11/07/2024 07:08
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE SAUDE PSIQUICA E MEDICA ZUZA LTDA em 09/07/2024 23:59.
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17/05/2024 02:50
Publicado Edital em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738439-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRAULIO BRANDAO RODRIGUES REQUERIDO: CENTRO INTEGRADO DE SAUDE PSIQUICA E MEDICA ZUZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:09:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
15/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:07
Expedição de Edital.
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14/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:14
Deferido o pedido de BRAULIO BRANDAO RODRIGUES - CPF: *11.***.*86-58 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:23
Indeferido o pedido de BRAULIO BRANDAO RODRIGUES - CPF: *11.***.*86-58 (REQUERENTE)
-
10/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738439-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRAULIO BRANDAO RODRIGUES REQUERIDO: CENTRO INTEGRADO DE SAUDE PSIQUICA E MEDICA ZUZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Oficial de Justiça, na diligência de ID. 177945332, recebeu a informação de que o executado havia se mudado do endereço SGAS 915-CENTRO CLÍNICO ADVANCE, SALA 225 ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70390-150 em outubro de 2023.
Contudo, o autor comprovou indícios de que a ré foi citada em outros processos nesse mesmo endereço em janeiro de 2024.
Assim, a fim de evitar eventual nulidade, defiro a repetição da tentativa de citação, por meio de Oficial de Justiça, no endereço QD SGAS 915 CONJ N, SN, C CLIN ADVANCE SALA 225, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 70390-150.
Expeça-se mandado.
Caso a diligência retorne infrutífera, intime-se o autor para promover a distribuição da carta precatória de ID. 187881239 e comprovar nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:32:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:55
Deferido o pedido de BRAULIO BRANDAO RODRIGUES - CPF: *11.***.*86-58 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738439-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRAULIO BRANDAO RODRIGUES REQUERIDO: CENTRO INTEGRADO DE SAUDE PSIQUICA E MEDICA ZUZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como a diligência de citação restou infrutífera com informação de três vezes ausente, conforme atestado no ID 187728369, é o caso de confirmar se a parte requerida reside ou não no endereço diligenciado.
Assim sendo, e tendo em vista que os endereços estão localizados em outros estados da federação, faz-se imperiosa a expedição de carta precatória para o endereço CENTRO INTEGRADO DE SAUDE PSIQUICA E MEDICA ZUZA LTDA.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
TENTATIVA DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
RÉU AUSENTE TRÊS VEZES.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. (...) 2.
Verificado que no endereço residencial do réu somente foi realizada tentativa de citação por via postal e constando que o requerido estava ausente por três vezes, não se presume que este esteja em local ignorado, incerto ou inacessível. 3.
Não há amparo legal para que seja deduzido que é desconhecido ou ignorado o local em que se encontra o devedor, quando não foram esgotados todos os meios existentes para sua localização, impondo-se, na hipótese, a tentativa de citação por meio de oficial de justiça (carta precatória). (...) (Acórdão n.1039946, 20140111595002APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 21/08/2017.
Pág.: 893-900) Assim sendo, expeça-se carta precatória de citação, intimando o advogado do autor para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos Destaco que segundo o artigo 10 da Lei 11.419, cabe à parte promover a distribuição.
Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma da secretaria deste juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF.
Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, este juízo não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu CPF pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação etc.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:34:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
27/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:01
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:54
Outras decisões
-
26/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:32
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:32
Outras decisões
-
18/01/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/01/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/12/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 22:25
Recebidos os autos
-
11/10/2023 22:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/10/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738439-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRAULIO BRANDAO RODRIGUES REQUERIDO: CENTRO INTEGRADO DE SAUDE PSIQUICA E MEDICA ZUZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que não há prevenção com relação ao processo n. 0716225-34.2023.8.07.0016, tendo em vista a sua extinção por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Emende-se a inicial para: a) Esclarecer os exatos termos da contratação com a indicação específica de: a.1) Datas da contratação e das respectivas alterações dos termos contratuais, com indicação dos documentos comprobatórios e sua localização no processo; a.2) Como seriam realizados os pagamentos das consultas nas diversas modalidades – por meio de plano de saúde e particular, com indicação dos documentos comprobatórios e sua localização no processo; a.3) Como eram realizados os controles dos atendimentos realizados; a.4) Quais eram as providências esperadas pelo autor quando aduz que “nenhum ato nesse sentido foi realizado” no segundo parágrafo da página 3; a.5) Significado de “emitir as guias dos outros lugares que o autor trabalhava” no terceiro parágrafo da página 3; a.6) A dinâmica de pagamento dos impostos respectivos de cada atendimento, com indicação dos documentos comprobatórios e sua localização no processo; a.7) Especificação de quais eram os termos contratuais quando o autor “começou a ter problemas”. b) Planilha descritiva detalhada das datas dos atendimentos que não foram adequadamente pagos com o apontamento de qual deveria ter sido pago e o fundamento (EX: atendimento dia tal, horário tal, pago da seguinte maneira com percentual tal, nota fiscal número tal de documento tal no processo, deveria ter sido pago de tal maneira com o percentual tal). c) Por se tratar de contrato verbal, deve o autor comprovar os termos indicados com a respectiva documentação disponível e sua respectiva localização no processo. d) Fundamentar o pedido de dano moral especificando os atos da parte que lhe causaram danos aos seus direitos da personalidade, bem como o respectivo fundamento legal do pedido. e) Adequar o pedido e a indicação do tipo de ação, uma vez que o autor pretende a cobrança de quantias e não de ressarcimento de valores.
Caso haja realmente pedido de ressarcimento, o pagamento de quantias pela parte autora deve ser regularmente comprovado. f) Apresentar nova petição inicial com as adequações indicadas acima com o fim de facilitar a análise por todas as partes processuais e viabilizar o contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 10:59:14.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
15/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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