TJDFT - 0007376-19.2015.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de LOPO CALCADOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0007376-19.2015.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOPO CALCADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AUGUSTO VINCENZI EXECUTADO: ENOQUE GOMES BORGES - ME, ENOQUE GOMES BORGES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Em detida análise aos autos, verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome dos executados Enoque Gomes Borges – ME e Enoque Gomes Borges restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 58433991).
Em seguida, intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente pugnou pela realização de nova pesquisa no BANCEJUD, na modalidade “teimosinha” (ID. 170901580).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A priori, ressalto que o prazo prescricional da execução contra os devedores é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/68.
Ademais, verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 02/09/2016 (ID. 58433991).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 02/09/2017.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, §4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, seu termo final foi postergado para 22/01/2021.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 18:43
Declarada decadência ou prescrição
-
06/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
11/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:58
Outras decisões
-
09/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 16:59
Processo Desarquivado
-
28/10/2022 19:15
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 11:14
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 16:00
Recebidos os autos
-
22/10/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2022 08:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de LOPO CALCADOS LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
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01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ENOQUE GOMES BORGES - ME em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ENOQUE GOMES BORGES em 30/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 21:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 12:52
Processo Desarquivado
-
06/09/2022 18:11
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:46
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de ENOQUE GOMES BORGES em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de ENOQUE GOMES BORGES - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 22:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:09
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 20:32
Recebidos os autos
-
31/05/2021 20:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 17:55
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2021 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/03/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de ENOQUE GOMES BORGES - ME em 12/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de ENOQUE GOMES BORGES em 12/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de LOPO CALCADOS LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
08/01/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 14:10
Processo Desarquivado
-
13/08/2020 15:21
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2020 13:07
Decorrido prazo de LOPO CALCADOS LTDA em 05/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de LOPO CALCADOS LTDA em 04/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 17:48
Recebidos os autos
-
03/07/2020 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2020 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2020 20:29
Processo Desarquivado
-
02/07/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 20:15
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2020 05:32
Processo Desarquivado
-
01/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 19:39
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2020 19:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 08:25
Recebidos os autos
-
29/06/2020 08:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/06/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 17:26
Recebidos os autos
-
17/06/2020 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de LOPO CALCADOS LTDA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de ENOQUE GOMES BORGES - ME em 10/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 23:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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