TJDFT - 0014271-93.2015.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 17:27
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de EDSON ROMUALDO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0014271-93.2015.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON ROMUALDO DA SILVA REVEL: SANDRA NESTOR BARROS SENTENÇA Trata-se de ação de execução promovida por EDSON ROMUALDO DA SILVA em desfavor de SANDRA NESTOR BARROS.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente não se manifestou no prazo concedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objeto é cártula de cheque.
O prazo prescricional da execução do referido título é de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 7.357/85.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 11/09/2018 (ID. 32671041).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 10/09/2019.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 11/03/2020, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 18:48
Declarada decadência ou prescrição
-
15/09/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EDSON ROMUALDO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:55
Outras decisões
-
09/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 14:09
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 19:09
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de EDSON ROMUALDO DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:02
Recebidos os autos
-
24/10/2022 11:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de SANDRA NESTOR BARROS em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 11:54
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 18:06
Expedição de Alvará.
-
04/02/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de SANDRA NESTOR BARROS em 01/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 13:32
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/11/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
12/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 14:48
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2019 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:49
Decorrido prazo de EDSON ROMUALDO DA SILVA em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 14:49
Decorrido prazo de SANDRA NESTOR BARROS em 31/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 03:32
Publicado Certidão em 10/07/2019.
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09/07/2019 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 18:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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