TJDFT - 0701592-73.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701592-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO, "MASSA INSOLVENTE DE" SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO DECISÃO Conforme informado no ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal (ID 249594977), as garantias hipotecárias encontram-se registradas nas matrículas nº 1.436 e nº 1.437.
As demais matrículas mencionadas foram utilizadas apenas como imóveis beneficiados pelo projeto, não estando vinculadas à hipoteca.
Todavia, considerando que o valor do débito executado nos autos é de R$ 294.739,20 (ID 48359534) e visando evitar eventual excesso de execução, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique sobre quais bens pretende recair a constrição, apresentando, para tanto, estimativa de avaliação compatível com o valor executado, de forma a demonstrar a necessidade da penhora, sob pena de retorno ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2025 18:26
Outras decisões
-
11/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701592-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO, "MASSA INSOLVENTE DE" SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da Caixa.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 25 de agosto de 2025 às 16:21:30 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
26/08/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:10
Outras decisões
-
31/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
01/05/2025 14:42
Outras decisões
-
01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de "MASSA INSOLVENTE DE" SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de "MASSA INSOLVENTE DE" SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:28
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701592-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO, SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO DECISÃO No que se refere ao peticionamento de id. 228882444, observo que nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0705016-79.2024.8.07.0001, houve a desistência em relação à penhora do imóvel de matrícula nº 101.850, conforme petição anexa.
Nesse sentido, dê-se baixa em eventual restrição pendente sobre o imóvel e recolha-se eventual mandado de avaliação expedido.
No mais, aguarde-se a resposta ao ofício de id. 227520315.
Consigo, por fim, que a resposta ao AgI (id. 229082080) deverá ser juntada naqueles autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 20:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:15
Outras decisões
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
01/03/2025 14:15
Outras decisões
-
19/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/02/2025 14:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
16/02/2025 14:29
Indeferido o pedido de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO - CPF: *66.***.*71-53 (EXECUTADO)
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 09:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:25
Outras decisões
-
12/12/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:44
Indeferido o pedido de ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
-
08/11/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701592-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO, SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO DESPACHO A presente execução é fundada em cédula de crédito bancário (id 5900672).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id 58553665, de 07/03/2020.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id 99945126).
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/10/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701592-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO, SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO DECISÃO Aguarde-se eventual manifestação do credor com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:31
Outras decisões
-
26/09/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701592-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO, SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO DECISÃO Aguarde-se o decurso do prazo para que o exequente comprove a averbação da penhora nas matrículas dos imóveis de nº 101.850 e 101.845, conforme decisão de id. 171986577.
Transcorrido in albis, retornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:27
Outras decisões
-
18/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:02
Outras decisões
-
01/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701592-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO, SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO DECISÃO I.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO (id. 187259317) em que alega, em suma: (i) a incompetência do Juízo,, com a consequente remessa dos autos ao Juízo do Maranhão/MA; (ii) a nulidade da citação editalícia, porquanto não houve o esgotamento dos meios de localização da executada, uma vez que a executada reside no estado do Maranhão e, apesar que ter havido tentativa de citação via postal na localidade, o mandado não retornou e o endereço não foi diligenciado por meio de carta precatória; (iii) a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 17/03/2017 e passaram-se mais de 7 anos sem a devida citação da executada.
Requereu a concessão de efeito suspensivo à execução, bem como o acolhimento da exceção de incompetência, a nulidade da execução em razão da prescrição e a remessa dos autos Requereu, por fim, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimado, o exequente se manifestou junto ao id. 190132822 pela rejeição da peça impugnatória. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
I - Da alegação de incompetência Segundo disposto no art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva.
No caso em apreço, é evidente que o produto mutuado é empregado no incremento das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica mutuária, a qual não ostenta qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática e, portanto, não se afigura legítimo classificar como relação de consumo o contrato de abertura de crédito bancário.
Por conseguinte, não configurada a relação de consumo entre a parte exequente e a executada, não há que se falar que a relação da exequente com a fiadora do contrato de financiamento de insumos seria uma relação de consumo.
Ante o exposto, rejeito a alegação de incompetência.
II – Da alegação de prescrição Conforme o disposto na Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 44 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663/66, na execução fundada em cédula de crédito bancária o prazo prescricional é trienal e começa a fluir a partir do vencimento da última parcela.
Em acréscimo, sos termos do art. 203, § 3 o A , do Código Civil, a interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
No caso em apreço, a obrigação tinha como data de vencimento o dia 09/06/2015 e a ação foi ajuizada em 17/03/2017, portanto dentro do prazo prescricional legalmente previsto.
Ademais, a devedora principal, ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, foi citada por edital em 01/04/2019, não havendo resistência por parte da Curadoria Especial acerca da regularidade da citação (id. 43903459).
Assim, considerando que a interrupção da prescrição contra o devedor afiançado, por via de consequência, implica na interrupção em relação ao fiador, em razão do princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal), não há que se falar em prescrição.
III – Da alegação de nulidade da citação editalícia Como muito bem considerado pelo eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira, em decisão monocrática proferida no AgInt. no AREsp. 1600572/SP, “Embora enganosa a referência comumente encampada na praxe forense ao "esgotamento" das tentativas de localização do réu, para efeito de citação (resultado aliás impossível de ser alcançado no plano da realidade), há que se exigir, naturalmente, um mínimo de esforços voltados a, dentro de certa margem de razoabilidade, possibilitar a obtenção de elementos que levem à citação pessoal e por conseguinte ofereçam perspectivas de pleno exercício do contraditório.” Segundo a jurisprudência do STJ, "a citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp n. 1.789.536/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021) E ainda, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução" (AgInt no AREsp n. 1.690.727/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).
Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada. (...) 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.346.536/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 7/10/2019.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
Recurso Especial provido para declarar a nulidade da citação por edital. (REsp n. 1.828.219/RO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 6/9/2019.) Ressalte-se que a nulidade de citação é um vício transrescisório, sendo, desse modo, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo na fase de cumprimento de sentença, de ofício ou a requerimento da parte.
Além disso, tal vício que contamina todos os atos processuais subsequentes, inclusive o prazo para oposição de embargos do executado e a nomeação de curador.
No caso dos autos, o mandado de citação, enviado por carta para o endereço localizado fora do Distrito Federal (Rua Coronel Mário Andreaza, 100, Maranhão Novo, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-087) retornou sem informação a respeito do seu cumprimento (id. 14189447).
Portanto, não houve nova tentativa de citação pessoal da executada no endereço de Imperatriz/MA, não se podendo afirmar que o réu lá não reside, o que, em tese, poderia atrair a nulidade do ato citatório.
Contudo, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Assim, ainda que se pudesse falar em nulidade do ato citatório realizado no presente feito, esta já teria sido suprida pela própria parte executada ao se manifestar nos autos, e o eventual prejuízo que lhe teria sido causado - perda do prazo legal para oferecimento dos Embargos à Execução - também já teria sido sanado, uma vez que seus prazos processuais passaram a fluir a partir da data de seu próprio comparecimento.
Assim, entendo que não há nulidade a ser sanada no presente caso, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
II.
Expeça-se certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Noutro giro, oficie-se à instituição financeira, solicitando informações sobre a situação contratual e saldo devedor relacionados à alienação fiduciária dos referidos bens.
Forneça, o exequente, o endereço do credor fiduciário, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da penhora.
Da resposta, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, demosntrando a utilidade da medida, através da apresentação de estimativa de avaliação do imóvel que comprove essa utilidade, considerando os débitos que pendem sobre ele, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:00
Indeferido o pedido de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO - CPF: *66.***.*71-53 (EXECUTADO)
-
08/07/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 03:43
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 21:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 21:07
Deferido em parte o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
20/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ADRIANA ROCHA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701592-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO, SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO DESPACHO Ao CJU para que certifique se os endereços constantes nos mandados de ids. 11560692 e 11560691 (Rua Espírito Santo, Nº 1169, Ed.
Amazonas, apto 11011, Maranhão Novo, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-100 e Rua Coronel Mário Andreaza, 100, Maranhão Novo, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-087) foram devidamente diligenciados e o resultado de tais diligências, porquanto não consta a informação nos AR's de ids. 14189640 e 14189447.
Após, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701592-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO, SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos e-mail e Exigência enviado(s) pelo(a) Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal em resposta ao Ofício n.º 112 / 2024 / CJUVETE de ID 188409041 Informando que o cancelamento de penhora, determinado nos autos do processo em epígrafe, não foi efetuado, tendo em vista a nota de exigência feita em impresso padronizado deste Serviço Registral, a qual segue em anexo.
Salientando que o Ofício foi prenotado sob o n.º 496.435 em 06/03/2024, tudo de acordo com a Lei dos Registros Públicos e com o Provimento da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Certifico, ainda, que para fins de intimação, cadastrei a terceira interessada ADRIANA ROCHA RODRIGUES cuja qualificação está na petição de ID 183851089 e procuração no ID 183851089.
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, nos termos do terceiro parágrafo da decisão de ID 187753850, fica INTIMADA a terceira interessada ADRIANA ROCHA RODRIGUES por intermédio de sua parona constituída a comparecer ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e recolher os emolumentos apontados no item 1 da Exigência n.º 496435 no valor de R$ 450,87 (quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos) devendo comprovar nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 08:49:48.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
14/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701592-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO, SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO DECISÃO Inicialmente, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade apresentada por ADRIANA ROCHA RODRIGUES, porquanto não é a via processual adequada para que terceiro estranho à relação processual impugne eventual constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Ademais, o exequente manifestou expressa desistência da penhora do imóvel de matrícula nº 101.845, conforme petição de id. 186561268.
Nesse sentido, determino a baixa da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 101.850, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Os emolumentos eventualmente exigidos pelo cartório de imóveis ficarão a cargo da terceira ADRIANA ROCHA RODRIGUES.
Expeça-se o respectivo ofício para cancelamento da penhora.
No mais, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade (id. 187259317), no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:47
Outras decisões
-
21/02/2024 10:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:04
Outras decisões
-
18/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/01/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 12:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/01/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 16:22
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 23:29
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701592-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO SAFRA S A - CPF/CNPJ: 58.***.***/0001-28 Parte ré: ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-05, LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO - CPF/CNPJ: *66.***.*71-53 e SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO - CPF/CNPJ: *76.***.*65-87 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora dos imóveis indicados no id. 171398978, de matrícula n.º 101.850, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Sala com terraço nº 506, situada no 5º pavimento (terraço), do prédio em construção, no Lote 04, da Quadra CA-09, do Centro de Atividades do Setor de Habitações Individuais Norte - SHI/NORTE e de matrícula n.º 101.845, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Sala com terraço nº 501, situada no 5º pavimento (terraço), do prédio em construção, no Lote 04, da Quadra CA-09, do Centro de Atividades do Setor de Habitações Individuais Norte - SHI/NORTE.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: - Matrícula nº 101.850: Av. 10/101850, Ordem de indisponibilidade sob o número 201708.2315.00346753-IA-270, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. - Matrícula nº 101845: Av. 9/101845, Ordem de indisponibilidade sob o número 201708.2315.00346753-IA-270, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 294.739,20.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:27
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:19
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 13:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/08/2021 16:11
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 15:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/05/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 09:45
Recebidos os autos
-
07/03/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 15:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 02:44
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 14:45
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2019 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 02:55
Publicado Despacho em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 16:07
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/09/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 21:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 04:56
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 23:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 23:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 15:28
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 15:28
Decorrido prazo de ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 03/06/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 02:32
Publicado Edital em 05/04/2019.
-
04/04/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 16:43
Expedição de Edital.
-
06/02/2019 18:03
Recebidos os autos
-
06/02/2019 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2019 03:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/01/2019 23:59:59.
-
16/01/2019 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/12/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 03:17
Publicado Certidão em 07/12/2018.
-
07/12/2018 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 08:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 15:24
Recebidos os autos
-
29/11/2018 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2018 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 09:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 04:23
Publicado Certidão em 07/11/2018.
-
07/11/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 10:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 09:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 04:17
Publicado Decisão em 08/05/2018.
-
07/05/2018 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 12:48
Recebidos os autos
-
04/05/2018 12:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/05/2018 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 07:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 07:21
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 02/04/2018 23:59:59.
-
17/03/2018 12:26
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 07:10
Publicado Certidão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 07:04
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 16:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2018 16:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2018 14:20
Recebidos os autos
-
08/02/2018 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2018 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/01/2018 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2017 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2017 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2017 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2017 02:13
Publicado Decisão em 01/12/2017.
-
30/11/2017 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2017 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2017 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2017 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2017 14:09
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 15:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 12:14
Recebidos os autos
-
19/10/2017 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2017 14:08
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2017 04:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/09/2017 23:59:59.
-
11/09/2017 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 02:06
Publicado Certidão em 06/09/2017.
-
05/09/2017 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2017 15:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2017 15:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 07:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/08/2017 23:59:59.
-
07/08/2017 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 03:44
Publicado Certidão em 31/07/2017.
-
29/07/2017 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2017 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2017 14:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 04:49
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/07/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 00:08
Publicado Certidão em 05/07/2017.
-
04/07/2017 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2017 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2017 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2017 01:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/05/2017 23:59:59.
-
18/05/2017 00:02
Publicado Certidão em 18/05/2017.
-
17/05/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2017 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2017 01:11
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 04/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2017 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2017 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2017 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2017 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2017 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2017 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2017 17:02
Expedição de Mandado.
-
03/04/2017 17:02
Expedição de Mandado.
-
03/04/2017 17:00
Expedição de Mandado.
-
03/04/2017 17:00
Expedição de Mandado.
-
03/04/2017 16:57
Expedição de Mandado.
-
03/04/2017 16:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2017 15:30
Recebidos os autos
-
31/03/2017 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2017 13:34
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2017 12:50
Distribuído por sorteio
-
17/03/2017 12:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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