TJDFT - 0727677-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 12:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Luziânia - GO
-
23/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727677-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: LEANDRO CICERO ALVES CARNEIRO DE SOUZA DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia - GO, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:22
Declarada incompetência
-
05/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037807-60.2015.8.07.0001
Alfredo Cruz Junior
Fundacao Educacional Minas Gerais
Advogado: Leandro Tadeu Prates de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2019 16:46
Processo nº 0724399-77.2023.8.07.0001
Patricia Dias Lopes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2023 21:27
Processo nº 0706902-67.2021.8.07.0018
Adolfo Idalino do Vale
Alteza Empreendimentos LTDA
Advogado: Carlos Henrique de Almeida Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2023 13:59
Processo nº 0738802-51.2023.8.07.0001
Rosa Maria Sarkis Diniz Vieira
Paula Cristina Sarkis Roma
Advogado: Marina Grigol Paim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 14:07
Processo nº 0726034-87.2023.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Sara dos Santos da Silva
Advogado: Rejane de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 19:54