TJDFT - 0738802-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 16:32
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ROSA MARIA SARKIS DINIZ VIEIRA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/11/2023 16:52
Recebidos os autos
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15/11/2023 16:52
Extinto o processo por desistência
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15/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738802-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA SARKIS DINIZ VIEIRA REU: SARKIS IMOVEIS LTDA, PAULA CRISTINA SARKIS ROMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em suma, a pretensão autoral tem por objetivo anular a 17ª Alteração Contratual da empresa Sarkis Imóveis Ltda, sob o argumento de que o senhor JOSÉ PAULO SARKIS, sócio majoritário da empresa, era relativamente incapaz ao tempo da realização do referido ato societário.
A autora não integra o quadro social da referida empresa.
Ademais, em consulta aos autos do inventário dos bens deixados por JOSÉ PAULO SARKIS (nº 0740681-64.2021.8.07.0001), verifico que as quotas da sociedade Sarkis Imóveis Ltda integram as primeiras declarações (ID 133348867) e, até o momento, não houve partilha do patrimônio inventariado.
O artigo 177 do CC dispõe que a anulabilidade do negócio jurídico apenas pode ser invocada pela parte interessada, circunstância que, aparentemente, a autora não ostenta, já que não integra o quadro social da empresa e nem herdou parte do capital social que é objeto de inventário ainda em curso.
Ademais, a condição de herdeira do inventariado e o princípio da saisine, por si sós, não autorizam concluir que a parte requerente detém legitimidade para buscar a anulação do negócio jurídico em questão, já que, como registrado, ainda não houve partilha do patrimônio inventariado e, como é cediço, a representação judicial dos interesses do espólio é feita pelo inventariante, conforme prevê o artigo 75, inciso VII, do CPC.
Isto posto, em com fundamento no artigo 10 do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora se manifeste a respeito dos óbices processuais indicados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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