TJDFT - 0705449-08.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
26/01/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 10:47
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/12/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/10/2023 18:33
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 11:26
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705449-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: JARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO O credor noticia a realização de acordo extrajudicial para o pagamento parcelado do débito objeto da execução e para tanto requer a suspensão do feito e a homologação do acordo (ID 170851319).
Homologo o acordo celerado entre as partes.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 871,54, bloqueada em ID 170838254, em favor da parte exequente.
Faculto a parte credora a indicação dos dados bancários, com a respectiva chave pix, a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico/transferência dos valores, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, expeça-se o respectivo alvará.
O feito deverá permanecer suspenso ( artigo 922 do CPC) até o prazo acordado para o cumprimento voluntário da obrigação (10/12/2023).
Findo o prazo para o adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, o credor deverá informar sobre o cumprimento, no prazo de 05 dias, sendo a sua inércia considerada como quitação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/09/2023 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/08/2023 15:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:16
Outras decisões
-
09/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/04/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727677-86.2023.8.07.0001
Centro de Estudos Superiores Planalto Lt...
Leandro Cicero Alves Carneiro de Souza
Advogado: Barbara Oliveira Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 15:38
Processo nº 0704013-70.2021.8.07.0009
Carioline Pereira Lima Alves
Candido Pereira Lima
Advogado: Felipe Jose dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2021 12:42
Processo nº 0703695-58.2019.8.07.0009
Jose Correa de Lima
Maria Izabel Ribeiro de Cerqueira
Advogado: Luciano Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 15:48
Processo nº 0719641-26.2021.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Iris Pereira de Souza
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2021 11:38
Processo nº 0701053-73.2023.8.07.0009
Claudinei Manoel do Carmo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Elizangela Conceicao da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 14:01