TJDFT - 0733091-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CELESTE DE MARIA CARDOSO FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733091-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELESTE DE MARIA CARDOSO FERREIRA REQUERIDO: LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ordinária, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, cujo pedido de Tutela de Urgência foi indeferido na Decisão de ID 178990459.
Diante das diligências frustradas para citar a requerida, a requerente, por meio da manifestação de ID 185016483, requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Este Juízo, contudo, ponderou, com apoio no disposto no § 2º do art. 134 do CPC, que será dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica se for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica – oportunidade na qual determinou emenda à inicial com vistas à ampliação subjetiva da demanda, mediante apresentação de nova peça de ingresso, na íntegra (ID 185465513).
A requerente não cumpriu a determinação, e apresentou mera petição simples, com a pretensão de inclusão dos alegados sócios da pessoa jurídica requerida (ID 189060791).
Eis o relato.
DECIDO.
Conforme relatado, foi oportunizado à parte requerente que emendasse a peça inaugural – o que não foi atendido pela requerente.
Com efeito, a Decisão de emenda foi suficientemente clara, com o objetivo de dar concretude ao contraditório, e evitar tumulto processual.
Isso porque a falta de petição inicial íntegra poderá gerar interpretação equivocada no que tange à composição do polo passivo da demanda.
Assim, a inicial não atende aos requisitos legais (art. 330, I e IV, do CPC) e, mesmo oportunizada a emenda, deixou a parte de atendê-la, de modo que se impõe o indeferimento da inicial, como preconiza o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, incisos I, e IV, e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do aludido códex.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários, à míngua de angularização da relação processual.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:09
Indeferida a petição inicial
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07/03/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/03/2024 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 22:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 21:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:47
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/10/2023 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733091-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELESTE DE MARIA CARDOSO FERREIRA REQUERIDO: LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ciente do recolhimento das custas processuais.
No mais, vejo que após a intimação de ID 172312766, a fim de que a parte ratificasse ou retificasse o valor atribuído à pretensão de danos morais e, por conseguinte, o valor atribuído à causa, a parte requerente optou por extirpar dos pedidos o pleito de indenização por danos morais, por meio da emenda de ID 175099607.
Ocorre que, ao elaborar a nova peça, a parte deixou de observar a determinação de emenda anterior (ID 168636775), então atendidas na emenda de ID 171687205, remanescendo a peça de ID 175099607 com os mesmos vícios detectados na petição apresentada no ID 168201742, que foi objeto de determinação de emenda, os quais inviabilizam o recebimento da inicial.
Assim, INTIMO a parte requerente para que apresente nova peça inicial, nos moldes da apresentada no ID 171687205, então retificada, contemplando a alteração no que toca ao pedido de danos morais, objeto da emenda de ID 175099606, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/10/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733091-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELESTE DE MARIA CARDOSO FERREIRA REQUERIDO: LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, no que tange ao pleito de gratuidade judiciária, anoto que os contracheques anexados no ID 171687239/171687240 infirmam a alegada hipossuficiência da parte.
Além disso, instada a apresentar suas mais recentes declarações de bens e rendimentos, a parte quedou-se inerte, não permitindo ao Juízo aferir a sua real situação econômica.
Logo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária manejado pela requerente.
Deverá, portanto, a requerente promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No mais, a leitura da peça de ingresso revela a dedução de pretensão condenatória ao pagamento de indenização por alegados danos morais, no importe de R$ 50 mil (cinquenta mil reais).
Neste particular, registro que, na hipótese de improcedência, a requerente poderá ver-se condenada ao pagamento de Honorários Sucumbenciais em montantes altamente expressivos, a depender da opção do advogado que o representa, quando da confecção dos pedidos.
Pelo exposto, FACULTO ao i. advogado peticionante RATIFICAR ou RETIFICAR o valor atribuído à pretensão de danos morais e, por conseguinte, o valor atribuído à causa.
Caso opte pela RETIFICAÇÃO, venha a emenda SOB FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2023 23:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/09/2023 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:32
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:29
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/08/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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