TJDFT - 0714331-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 14:54
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de HERNAM GONCALVES SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de HERNAM GONCALVES SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714331-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERNAM GONCALVES SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse o recolhimento de custas, na forma do artigo 321 do CPC.
O autor é servidor público militar e recebe, pelo menos, seis salários-mínimos líquidos por mês.
Além disso, o requerente mantém dependente em universidade privada; contribui para plano de saúde privado e fundo de pensão complementar; contribui para entidade recreativa (clube), elementos que denotam que possui padrão de vida típico da classe média e que não corrobora a alegação de que não tem condições de arcar com as módicas custas cobradas neste Tribunal.
A parte autora não promoveu o pagamento e a juntada do comprovante no prazo a ela deferido, apenas requerendo reconsideração da decisão judicial, sem alegar fatos novos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover o pagamento das custas iniciais no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Ademais, conforme dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em consequência, o feito deve ser extinto, cancelando-se a distribuição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:12
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:12
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:14
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:14
Gratuidade da justiça não concedida a HERNAM GONCALVES SANTOS - CPF: *39.***.*10-97 (AUTOR).
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07/09/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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