TJDFT - 0701968-88.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:17
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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26/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:40
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701968-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME EXECUTADO: BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP Sentença TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP (partes qualificadas nos autos), secundada por 06 cártulas de cheque (ID 28196211 a ID 28196312).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi declarada suspensa , nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10/12/2020 (ID 79404418).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório (ID 115432381).
Posteriormente, em uma primeira vez, foi intimado o credor para falar sobre a prescrição intercorrente (ID 134880043).
Manifestação no ID 137568911, datada de setembro de 2022, aduzindo que só aconteceria o fenômeno prescricional em outubro de 2022.
Sobreveio decisão negando o reconhecimento da prescrição intercorrente, naquele momento (ID 140302186).
Requereu o exequente novas diligências no intuito de buscar seu crédito (ID 143175916).
Em decisão, o juízo indeferiu-as e concitou as partes a falarem, uma vez mais, sobre a prescrição intercorrente (ID 150353865).
Em resposta, interpôs o autor embargos de declaração pretendendo, com efeitos infringentes, a reforma da decisão que indeferiu as diligências pretendidas (ID 150707413).
Na própria peça dos embargos, pronunciou-se sobre a prescrição intercorrente ao afirmar que seu reconhecimento havia sido rejeitado anteriormente, pela Decisão ID 140302186.
Silente o executado a respeito. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi declarado suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, desde o dia 10/12/2020, ID 79404418. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 28196211 a ID 28196312), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
In casu, nem mesmo o efeito paralisante disposto no art. 3º, Lei 14.010/2020, cuja duração se deu até 30/10/2020, é capaz de inibir o fenômeno prescricional.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Em consequência, prejudicados os embargos de declaração ID 150707413, porquanto seu provimento, na forma pretendida, teria o condão de levar a efeito diligências para fins de constrição patrimonial e a pretensão executiva já foi fulminada pela prescrição intercorrente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2023 17:38
Declarada decadência ou prescrição
-
22/06/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 08:50
Recebidos os autos
-
08/06/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 20:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/04/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2023 19:05
Recebidos os autos
-
26/02/2023 19:05
Indeferido o pedido de TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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22/11/2022 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 22:16
Recebidos os autos
-
20/10/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/09/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 22/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 08:10
Recebidos os autos
-
26/08/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/08/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 18:53
Processo Desarquivado
-
15/02/2022 12:49
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
14/02/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 18:22
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:56
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 20:27
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2021.
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14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 17:38
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/04/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 21:04
Recebidos os autos
-
11/03/2021 21:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/03/2021 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 22:50
Recebidos os autos
-
27/02/2021 22:50
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de FURANDO A FILA em 25/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 23:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/02/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 17:24
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/01/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 20:46
Recebidos os autos
-
10/12/2020 20:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2020 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/12/2020 07:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME em 09/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
18/11/2020 09:26
Recebidos os autos
-
18/11/2020 09:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/11/2020 23:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:55
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 15:38
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/10/2020 22:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 18:40
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 08:38
Recebidos os autos
-
06/07/2020 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2020 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/06/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 20:16
Recebidos os autos
-
21/05/2020 20:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/05/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/05/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 08:28
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
14/12/2019 06:31
Decorrido prazo de TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 06:57
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 22:25
Recebidos os autos
-
18/11/2019 22:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2019 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
31/10/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 06:12
Decorrido prazo de TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME em 06/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2019 04:23
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 18:55
Recebidos os autos
-
13/08/2019 18:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/08/2019 03:22
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
13/08/2019 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 16:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 09:45
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 17:14
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 03/06/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2019.
-
07/03/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 16:29
Recebidos os autos
-
12/02/2019 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/01/2019 18:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
30/01/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 18:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
30/01/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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