TJDFT - 0715111-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:11
Deferido em parte o pedido de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
21/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:10
Outras decisões
-
25/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2025 16:42
Juntada de Petição de laudo
-
17/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:59
Outras decisões
-
22/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FLAVIO AZEVEDO CAMPOS em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:10
Outras decisões
-
23/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial ID 230978810, em 15 (quinze) dias.
Noutro giro, faço os autos conclusos, tendo em vista o pedido de alvará dos honorários periciais ID 230978819.
Após o transcurso de prazo desta certidão, remetam-se os autos ao perito para apreciação da petição ID 231011244 Documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:49
Outras decisões
-
07/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:22
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:20
Juntada de Petição de laudo
-
25/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
22/01/2025 14:49
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:23
Outras decisões
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FLAVIO AZEVEDO CAMPOS em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:26
Outras decisões
-
25/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2024 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2024 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715111-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FLAVIO AZEVEDO CAMPOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO INTER S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese às alegações da parte autora, o ônus da desídia dizem respeito aos documentos que serão considerados para a prova pericial, razão pela qual indefiro, por ora, a aplicação de multa.
Conforme indicado na decisão de ID 161715915, é necessário aguardar a análise da liminar na ADI 0721303-57.2023.8.07.0000, pois impactará diretamente na definição do mínimo existencial a ser considerado.
Assim, em consulta processual, verifica-se que ainda não houve a apreciação da tutela indicado, razão pela qual necessário aguarda o seu julgamento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715111-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FLAVIO AZEVEDO CAMPOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO INTER S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese às alegações da parte autora, o ônus da desídia dizem respeito aos documentos que serão considerados para a prova pericial, razão pela qual indefiro, por ora, a aplicação de multa.
Conforme indicado na decisão de ID 161715915, é necessário aguardar a análise da liminar na ADI 0721303-57.2023.8.07.0000, pois impactará diretamente na definição do mínimo existencial a ser considerado.
Assim, em consulta processual, verifica-se que ainda não houve a apreciação da tutela indicado, razão pela qual necessário aguarda o seu julgamento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de FLAVIO AZEVEDO CAMPOS em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715111-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FLAVIO AZEVEDO CAMPOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO INTER S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de dilação de prazo realizado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, (ID 188930924), já foram dados vários prazos, sendo que na última decisão foi foi informando que seria o derradeiro prazo, arcando a parte com os ônus da sua desídia. 2.
Ao autor para se manifestar em relação aos documentos apresentados pelos réus BRB – BANCO DE BRASÍLIA SA (ID 190242051) e ITAÚ UNIBANCO SA (ID 189375959).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 21:39
Outras decisões
-
22/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/03/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715111-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO AZEVEDO CAMPOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REVEL: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 05 dias para que os réus Banco de Brasília, Banco Itaú e Santander cumpram corretamente a determinação pretérita, sob pena de ser considerado, para fins de plano de pagamento, tão somente o valor original tomado pelo autor.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:05
Outras decisões
-
07/02/2024 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de FLAVIO AZEVEDO CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de FLAVIO AZEVEDO CAMPOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 183426869 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo da decisão ID 180131227 e, após, façam-se os autos conclusos, para definição do mínimo existência.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715111-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO AZEVEDO CAMPOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REVEL: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação à decisão de ID 177153991, o BANCO DO BRASIL S.A. reiterou os documentos já apresentados, ID 178131411.
Assim, nada a prover, arcando a parte com os ônus decorrentes de tal procedimento.
Em relação ao pedido de dilação de prazo formulado pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., indefiro, pois a determinação é do mês de julho, tendo decorrido tempo suficiente para seu cumprimento, arcando a parte com os ônus da sua desídia.
Em relação às alegações do BANCO SANTANDER, cumpre consignar que, no agravo de instrumento de nº 0735020-39.2023.8.07.0000, não houve o deferimento do efeito suspensivo, ID 170286935 - Pág. 9.
Assim a parte arcara com os ônus pela não apresentação dos documentos.
O BANCO DE BRASÍLIA S/A anexou documentos, ID 178781900. À parte autora, para se manifestar, prazo de 05 (cinco) dias. 2.
O perito anuiu com a realização do plano de repactuação nos termos da Portaria Conjunta, informando o aguardo a definição do mínimo existencial (ID 178269957). 3.
Após o transcurso do prazo indicado no item 1, retornem os autos conclusos para definição do mínimo existência, conforme indicado na decisão de ID 161715915.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 19:13
Recebidos os autos
-
31/12/2023 19:13
Outras decisões
-
22/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:46
Outras decisões
-
31/10/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 17:44
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de FLAVIO AZEVEDO CAMPOS em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:48
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715111-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO AZEVEDO CAMPOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REVEL: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS Inicialmente, verifica-se que foram interpostos três recursos de agravo de instrumento contra a decisão de ID 147463426, quais sejam: 1. nº 0705885-79.2023.8.07.0000 pelo BANCO BMG S.A, que não foi conhecido (ID 153360487). 2. nº 0706658-27.2023.8.07.0000 pelo BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A, que foi conhecido e improvido (ID 165427972); 3. nº 0702665-73.2023.8.07.0000 pela parte autora, conhecido em parte, e, nesta parte, provido (ID 160458034).
Em relação ao terceiro agravo, em suas razões recursais, o autor, argumentou que a decisão deveria ser reformada, diante da ausência de decisão que instaurasse expressamente o procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, após a infrutífera audiência de conciliação realizada, requerendo a aplicação da penalidade do art.104-A, §2º do CDC em relação ao BANCO INBURSA e deferido o procedimento previsto no artigo 104-B, do CDC sob o argumento que foram preenchidos todos os requisitos (ID 43068310).
O recurso não foi conhecido em relação ao pedido de aplicação da penalidade ao BANCO INBURSA, mas, em relação ao restante, foi determinada a “adoção do procedimento especial previsto nos artigos 104-B e seguintes do Código de Defesa do Consumidor", tendo sido mencionada na fundamentação do acórdão a aplicabilidade do mínimo existencial correspondente a 25% do salário mínimo, previsto no Decreto 11.150/2022.
Necessário ressaltar, contudo, que desde o julgamento do recurso ocorreram mudanças na situação legal e fática que devem ser analisadas, a fim de viabilizar a correta aplicação legislativa.
Ademais, em que pese a decisão proferida no acórdão, para abertura imediata da fase de elaboração do plano de pagamento, o processo ainda não foi saneado, com a solução das diversas preliminares alegadas pelas partes.
Cumpre anotar, ainda, que embora existente entendimento jurisprudencial no sentido de que é desnecessária a abertura da segunda fase prevista na Lei de Superendividamento quando for possível constatar a impossibilidade de preenchimento dos seus requisitos, no caso concreto foi determinada a abertura, razão pela qual somente após a realização do plano é que será analisada a possibilidade, ou não, de sua homologação judicial.
Desta forma, necessário primeiramente solucionar as preliminares, pois matérias de ordem pública, para, em seguida, pontuar as mudanças fáticas ocorridas e, finalmente, abrir a fase de análise do plano de pagamento, em cumprimento ao acórdão.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à recusa de adoção do Juízo 100% digital, considerando que se trata de faculdade das partes e, no caso concreto, o houve recusa de uma das rés, à Secretaria para retirar a marcação.
Em relação ao sigilo de documentos fiscais ou bancários, à Secretaria para incluir sigilo nos documentos de ID 140951046, 140951047, 140951048, 140951049 e 140951050.
Em relação ao pedido de exclusão das procurações anteriores, formulado pelo BANCO SANTANDER (ID 151337294), verifica-se que já houve o atendimento, conforme certidões de ID 152266683, 152428237, 152428240, 152428241, 152428244.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a petição traz alegações genéricas, evidente a impropriedade.
O afã de apresentar preliminares, muitas delas desnecessárias, faz com que os réus, muitas vezes, ignorem o que está evidente, ou seja, que a petição cumpre rigorosamente o estabelecido nas normas processuais.
No caso concreto, a petição não contém alegações genéricas, ao contrário, esclarece de forma clara a situação de superendividamento, elencando os fundamentos pelos quais pretende a repactuação e, por fim, formulando o pedido respectivo.
Ressalte-se, ainda, que não se exige, ao contrário do alegado, que se apresente um 'plano de pagamento detalhado', mas, sim, um esboço, que passará a ser examinado pelas partes e pelo julgador, a fim de verificar o atendimento à norma, inclusive passível de modificação, com a definição dos seus requisitos.
Em relação à falta de interesse de agir, alegada pelas rés BANCO PAN e BANCO SANTANDER, evidente que as condições da ação são analisadas com base nos fatos alegados na inicial e não com base nos fatos provados.
Assim, se a parte autora afirma a situação de superendividamento, evidente o interesse de agir na propositura da ação que pretende a repactuação.
A ausência de condição de superendividamento ou de atendimento de seus requisitos acarretará na improcedência do pedido e não na extinção sem resolução do mérito.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, formulada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, após a contestação (ID 154583866), ao argumento que não é mais titular do crédito, pois cedeu o contrato originariamente firmado entre as partes a terceiro, incabível o seu acolhimento.
Com efeito, não há notícia de que o autor tenha sido previamente notificado acerca da aludida cessão de crédito, razão pela qual a ré deve permanecer no polo passivo, assumindo os respectivos ônus da demanda.
Se o caso, deve ela mesma comunicar o fato ao cessionário, para que ele compareça em Juízo e integre a lide sem prejuízo dos atos já praticados.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, há nos autos extratos e comprovantes de despesas da parte autora, capazes de demonstrar o comprometimento de sua renda (ID 123083444, 123109946).
As rés BANCO PAN, BANCO INTER, CARTÃO BRB, BANCO SANTANDER e BANCO DO BRASIL, por sua vez, não comprovaram a incorreção ou incompletude de tais informações.
Ademais, a contratação de advogado particular, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC não é impedimento para a concessão da gratuidade.
Assim, necessário reconhecer que a parte faz jus à gratuidade, razão pela qual indefiro o pedido de revogação.
Em relação à impugnação ao valor da causa, as rés BANCO PAN e BANCO INTER, em que pese terem apontado que o valor atribuído pelo autor está incorreto (R$ 300.000,00), não indicaram qual seria o valor que entendem correto, havendo, aqui, uma alegação genérica.
Ressalte-se, ainda, que na forma do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a modificação do contrato (o que ocorre na espécie, haja vista que o autor pretende alterar substancialmente a forma de pagamento), o valor da causa é de todos os contratos.
No caso dos autos são inúmeros os contratos, razão pela qual o valor atribuído à causa corresponde à quantia total deles, cuja repactuação é pretendida, não havendo, portanto, qualquer incorreção.
Em relação à 'preliminar' de inaplicabilidade da lei em decorrência de falta de regulamentação, pois ainda não definido o mínimo existencial, é certo que, atualmente, o mínimo existencial já foi regulamentado, conforme previsão contida no Decreto nº 11.150/2022 e, atualmente, no Decreto nº 11.567/2023.
Em relação à impossibilidade de limitação dos descontos à 30% da renda e o preenchimento dos requisitos legais para a repactuação das dívidas, alegações das rés BANCO PAN, BANCO SANTANDER e ITAÚ UNIBANCO tais questões estão relacionadas ao mérito e com ele serão examinadas, não levando, se o caso, à procedência ou improcedência do pedido e não à extinção sem resolução do mérito.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Em relação à decadência do direito do autor, formulada pelo BANCO INTER, sob fundamento de que o direito de reclamar sobre vícios aparentes no CDC seria de 30 dias a contar da realização do contrato, tal tese deve ser rejeitada, uma vez que a pretensão da parte é a repactuação das suas dívidas, dentre as quais está o contrato realizada com a ré, razão pela qual não há que se falar em decadência.
DA REVELIA As rés BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, embora devidamente citadas, não apresentarem contestação (ID 144426634).
O artigo 104-A, §2º do CDC prevê que: “ o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Em relação à parte MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, verifica-se que embora não tenha apresentado contestação, a parte compareceu à audiência de conciliação realizada, conforme constou em ata (ID 140955578 - Pág. 3), razão pela qual os efeitos específicos da revelia previstos no artigo mencionado não se aplicam ao seu contrato (ID 153915457).
Em relação BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A, diante da sua ausência na audiência de conciliação, aplica-se o efeito mencionado no artigo 104-A, §2º do CDC, sendo que sua sujeição compulsória ao plano de pagamento será considerada no momento da análise da natureza do contrato existente entre as partes.
DAS ALTERAÇÕES DA SITUAÇÃO FÁTICA Primeiramente, com o deferimento da tutela de urgência, que não foi modificada em Segunda Instância, para determinar que as rés suspendessem os descontos automáticos realizados em conta corrente (ID 147463426), o autor deixou de ter sua renda integralmente retida.
Assim, a assertiva constante no acórdão do agravo de instrumento interposto pelo autor, no sentido de que após o desconto dos consignados, ainda havia o desconto dos demais empréstimos, não mais corresponde à situação concreta.
Em segundo lugar, o valor fixado como mínimo existencial, indicado no acordão como sendo de 25% do salário mínimo, por disposição do Decreto nº 11.150/2022, foi alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, sendo, hoje, de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Houve, ainda, a edição, no âmbito do GDF, da Lei 7.239/2023, que também pretendeu a fixação do mínimo existencial em 65% por cento dos rendimentos do devedor.
O montante a ser observado nestes autos será dirimido em tópico próprio.
Por fim, o Decreto nº 11.150/2022 ainda prevê que são excluídos da “aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial", as operação de crédito decorrentes de consignados por serem regidas por lei específica (art. 4, parágrafo único, inciso I, alínea h).
Isto, a toda evidência, guarda relação com o fato de que os empréstimos consignados possuem regramento próprio e taxas de juros menores do que os empréstimos de outra natureza.
DOS CONTRATOS QUE DEVEM INTEGRAR O PLANO DE PAGAMENTO A pretensão de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC, deve preencher os requisitos legais previstos no CDC e Decreto nº 11.150/2022.
Desta forma, não basta a situação de endividamento e a apresentação de plano totalmente divorciado das normas legais, ao contrário, exige-se que endividamento seja suscetível de ser enquadrado em determinados requisitos e, ainda, que o plano seja compatível com a quitação do débito (ainda que com o abatimento de alguns encargos), caso contrário o tratamento jurídico a ser dado é outro, inclusive, se o caso, a insolvência.
Em relação aos rendimentos, os documentos acostados aos autos apontam a renda auferida pela parte que é policial militar do Distrito Federal da reserva.
Em relação aos débitos, na primeira planilha apresentada, o autor aponta 30 (trinta) contratos realizados com as rés (124759654 - Pág. 4/5).
Confira-se: (primeiro quadro) Observa-se que dos contratos indicados, 13 (treze) são realizados na modalidade de débito consignado em folha de pagamento e não podem integrar a repactuação, pois, conforme já exposto, eles possuem regramento próprio, sendo que a limitação dos descontos está prevista na Lei nº 10.486/2002 (dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências).
Nesse sentido, importante destacar que a própria Lei nº 14.181/2021, em seu art. 54-E, previa um tratamento diferenciado para os contratos realizados em folha de pagamento, prevendo a limitação a 30% da remuneração mensal, dilação de prazo para pagamento, redução de encargos, dentre outras medidas, entretanto, o dispositivo foi vetado, sendo que um dos argumentos utilizados foi, justamente, a existência de legislação própria para este tipo de contrato.
Ressalta-se, ainda, que pelos extratos apresentados houve “liquidação da parcela consignado” em conta corrente (ID 123084148), ou seja, devido a autorizações contratuais, a quantia que ultrapassa o percentual consignável da folha de pagamento foi retirada automaticamente da conta corrente do autor.
Ocorre que, no caso concreto, tais descontos foram suspensos por força da tutela de urgência concedida, razão pela qual o pagamento deles será realizado, em momento oportuno, quando liberada a margem consignada com a quitação dos demais empréstimos já incluídos em folha, obedecendo-se a lei de regência.
Isto porque não é admissível efetuar o tratamento de débitos consignados como se débitos de outra natureza fossem, por expressa disposição legal.
Por outro vértice, eventual desrespeito a porcentagem máxima estabelecida na legislação em relação aos contratos consignados deveriam, se o caso, ser objeto da ação própria, com os fundamentos e pedidos adequados, não podendo, contudo, como tais contratos integrarem a repactuação da dívida, nos moldes previstos no CDC, pelos motivos já elencados.
Importante, destacar que em que pese os efeitos da revelia em relação a parte BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A, o contrato com ela celebrado foi na modalidade consignado, razão pela qual não poderá integrar eventual repactuação.
Os contratos referentes à antecipação do décimo terceiro salário, realizados com o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A, também não podem integrar a repactuação, pois, a toda evidência, tais verbas excedem ao salário mensal creditado na conta da parte autora e, portanto, não devem ser utilizados como parâmetro para definir se o autor está ou não em situação de superendividamento, tampouco para fixar o montante dos seus rendimentos devem ser utilizados para o pagamento dos débitos pendentes.
Com efeito, trata-se de antecipação de valores que a parte irá receber além do seu rendimento mensal, com garantia própria, havendo verba específica destinada à quitação de tais empréstimos, razão pela qual eles, por si só, não implicam em superendividamento, que leva em consideração tão somente os rendimentos recebidos usualmente.
Assim, os contratos a serem analisados são os que preveem pagamento mediante desconto em conta corrente ou fatura, ou seja, 11 e 3 contratos em cada modalidade, respectivamente, (segundo quadro) DOS DOCUMENTOS AUSENTES Destas dívidas indicadas pelo autor, houve a intimação das rés para apresentarem os contratos (ID 147463426 ), porém apenas o MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CARTAO BRB S/A e ITAU UNIBANCO S.A. apresentaram efetivamente os documentos, sendo que o BANCO DO BRASIL S/A apresentou apenas extratos que não tem como se definir a quais operações pertencem e o BRB, anexou em contestação, um dos contratos que aparentemente corresponde a novação.
Diante do exposto e conforme observado, recentemente, pelo próprio autor (ID 155242095 - Pág. 4), para viabilizar a possibilidade de um plano de repactuação é necessário a apresentação dos contratos com planilha detalhada com o saldo e valores pagos, discriminação das parcelas, bem como para se determinar o quanto do valor líquido recebido pelo autor, após o desconto realizado pelos contratos consignado (média de R$ 3.500,00, ID 123084146), está efetivamente comprometida.
Determino, assim, a produção de prova documental para que as rés BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA apresentem os contratos, nos termos do art. 104-B, §2º, do CDC, no prazo de 15 (quinze) dias.
DA NECESSIDADE DE ESTABELECER O MONTANTE DO DÉBITO EM CADA UM DOS CONTRATOS O §4 do artigo 104-A da Lei do Superendividamento dispõe acerca de diversas medidas para estabelecimento do plano de pagamento, a seguir examinadas.
Em relação às medidas de dilação de prazos, verifica-se que, no caso concreto, que parte dos contratos preveem pagamento parcelado e parte preveem pagamento único, como, por exemplo, o cartão de crédito Assim, desde já define-se que todos os contratos deverão atender ao parcelamento da dívida no prazo de 05 anos.
Em relação às medidas de redução dos encargo da dívida ou da remuneração do fornecedor, a fim de facilitar o pagamento, cumpre anotar que estando as credoras sujeitas ao plano de pagamento, necessário definir critérios que sejam iguais para todas elas, a fim de garantir idêntico tratamento no recebimento de seus créditos.
Assim, serão adotadas as seguintes premissas: as rés devem apresentar o saldo devedor - de cada um de seus contratos até a data da propositura da ação (29 de abril de 2022), sendo que, a partir desta data, não incidirão mais quaisquer outros encargos moratórios ou remuneratórios sobre o débito, salvo a correção pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Prazo de 15 dias para a apresentação das planilhas.
Em relação à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, não há notícia de que quaisquer das rés tenha ingressado com ação judicial para recebimento dos créditos relativos aos contratos submetidos ao plano de pagamento.
Em relação à data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, necessário pontuar que ainda não é momento para determinar eventual retirada, posto que somente com a homologação do plano de pagamento é que se pode reputar o cumprimento dos requisitos que autorizariam a adoção de tal medida.
Em relação ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, verifica-se que o autor, policial militar, com bom grau de instrução, realizou diversos contratos, embora ciente de sua capacidade limitada de adimplemento.
Não se afasta a responsabilidade das rés, pela indiscriminada concessão de crédito, mas tal fato também não afasta o reconhecimento da responsabilidade do próprio autor, que utilizou indiscriminadamente dos valores que lhe foram oferecidos e, portanto, deve arcar com os ônus para o pagamento, ainda que parcial, de suas obrigações.
Neste aspecto, portanto, considerando que nestes autos foi deferida tutela de urgência para que não mais fossem realizados descontos em conta corrente do autor e, ainda, que os valores que ingressam em sua conta serão, ainda que parcialmente, utilizados para a quitação das obrigações objeto destes autos, determino que o autor não mais contrate qualquer operação de crédito, de qualquer natureza, seja consignado, seja com desconto em folha, seja mediante pagamento de boleto, bem como não mais contrate cartões de crédito, a partir desta decisão, sob pena de ser reconhecida a litigância de má-fé e, ainda, ser indeferida a homologação do plano de pagamento.
Sem prejuízo, também determino às rés que não mais celebrem com o autor qualquer outra operação de crédito enquanto não quitadas as obrigações relativas aos contrato objeto desta lide, sob pena, da mesma forma, de serem condenadas por litigância de má-fé.
DO MÍNIMO EXISTENCIAL Conforme exposto anteriormente, o acórdão aponta o mínimo existencial de 25% do salário mínimo, previsto no Decreto nº 11.150/2022.
Ocorre que, posteriormente, foi editado o Decreto nº 11.567/2023, sendo, hoje, de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Houve, ainda, a edição, no âmbito do GDF, da Lei 7.239/2023, razão pela qual o autor aponta, em sua petição, que o mínimo existencial no GDF, é de 65% dos seus rendimentos.
Neste aspecto, necessárias algumas ponderações. É certo que, inicialmente, se apontou a eventual inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022, com propositura de ADI, ao argumento de que tal decreto não observava o princípio da dignidade humana.
Ponderou-se, ainda, em algumas instâncias, que o salário mínimo deveria nortear o mínimo existencial, haja vista que possui arcabouço constitucional, delimitando, assim, o mínimo existencial em caráter nacional.
Ocorre que, a par de todas essas ponderações, foi editado o Decreto 11.567/2023, fixando o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Esse montante tem uma razão lógica de ser: milhares de pensionistas que recebem salário mínimo estariam alijados da possibilidade de celebrar contratos de empréstimo, inclusive consignado, com taxas menores, pois, desde já, haveria que se reconhecer uma situação de superendividamento.
Estariam, assim, impedidos de efetuar operações de crédito.
Imperioso se reconhecer, contudo, que em quaisquer dos casos, não é cabível ao magistrado pretender se arvorar em legislador, para fixar outro montante, salvo reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da norma.
Por fim, no âmbito do GDF, foi editada a Lei 7.239/23, em face da qual já foi apresentada a ADI 0721303-57.2023.8.07.0000, por diversos fundamentos.
Com efeito, no caso concreto parece ter havido uma invasão da competência da União Federal, a quem compete a regulamentação da lei federal.
Necessário apontar, ainda, que parece incongruente que se queira estabelecer 'mínimos existenciais' em cada unidade da federação, em especial quando considerado que o salário mínimo, expressão monetária para o atendimento das necessidades básicas, é de caráter nacional.
Ademais, também é incongruente que o mínimo existencial no DF não seja igual para todos os cidadãos, haja vista que que foi estabelecido, como base, porcentagem dos rendimentos recebida por cada devedor, razão pela qual os com maior capacidade contributiva terão 'mínimo existencial' flagrantemente superior aos de menor capacidade contributiva, o que não parece ser a finalidade da lei.
Por fim, a lei distrital limita os empréstimos consignados e com desconto em conta a um mesmo patamar, o que, por si só, contraria todo um arcabouço econômico e jurídico já construído no sistema vigente, em especial com a diferenciação entre a natureza, limites e possibilidades de cada uma das modalidades, inclusive ao arrepio das decisões do STJ.
De toda forma, não há como ser fixado, neste momento, se o mínimo existencial será de R$ 600,00 (conforme Decreto) ou de 65% dos rendimentos do autor (conforme lei distrital), haja vista que há pedido de suspensão liminar desta última no âmbito da ADI mencionada, pendente de apreciação.
Reputa-se, assim, necessária a definição, primeiramente, da suspensão ou não da norma distrital, o que não impede, contudo, que as demais providências já sejam adotadas, a fim de conferir maior celeridade do feito e atendimento do contido no acórdão.
DA FORMULAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO Nomeio, para a formulação do plano de pagamento, o perito Luis Gustavo Bocayuva, para a formulação do plano de pagamento, observando os seguintes critérios: - mínimo existencial a ser definido oportunamente, após a análise da liminar nos autos da ADI mencionada; - prazo de pagamento em 05 anos; - contratos descritos no segundo quadro; - saldo devedor de cada um dos contratos na data da propositura da ação (29 de abril de 2022) e, a partir de então, todos os débitos passaram a ter, tão somente, a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês para as parcelas do plano.
Encaminhem-se os autos para a apresentação de proposta de honorários, ciente de que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Vindo a proposta, intimem-se a partes.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de FLAVIO AZEVEDO CAMPOS em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:27
Outras decisões
-
14/07/2023 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/05/2023 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:08
Outras decisões
-
28/04/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de FLAVIO AZEVEDO CAMPOS em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de FLAVIO AZEVEDO CAMPOS em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2023 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 20:46
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:46
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU).
-
07/03/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:03
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/02/2023 06:29
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:30
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:20
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/02/2023 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 19:19
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 21:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/01/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 11:31
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:31
Indeferido o pedido de FLAVIO AZEVEDO CAMPOS - CPF: *29.***.*89-04 (AUTOR)
-
13/12/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:03
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 02:22
Publicado Ata em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
26/10/2022 14:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 08:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:13
Recebidos os autos
-
25/10/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 20/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 20:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO AZEVEDO CAMPOS em 23/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 17:33
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/07/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 14:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 12:04
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2022 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 12:31
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716012-10.2022.8.07.0001
Mm Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Espetinhos Fast Eireli
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 11:34
Processo nº 0738691-04.2022.8.07.0001
Zilda Alves de Araujo Soares
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 13:54
Processo nº 0739315-24.2020.8.07.0001
Associacao de Moradores do Residencial E...
Jair Amaral da Silva
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2020 14:20
Processo nº 0715235-98.2017.8.07.0001
Vitton Comercio de Bijouterias e Acessor...
Poliana Olivia Pereira dos Santos
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2017 18:40
Processo nº 0716477-65.2022.8.07.0018
Gr Logistica Transportes Especiais LTDA
Seletiva Brasil Comercio de Alimentos Lt...
Advogado: Thiago Crippa Rey
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 19:01