TJDFT - 0716477-65.2022.8.07.0018
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716477-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GR LOGISTICA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA REQUERIDO: SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 195133986.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERIDO: SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:16:43.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
30/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 20:15
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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21/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716477-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GR LOGISTICA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA REQUERIDO: SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por GR LOGÍSTICA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA em face de SELETIVA BRASIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que foi contratada pela ré para transportar carga, pelo valor total de R$ 28.350,00.
Afirma que a ré não efetuou o pagamento do vale-pedágio, como determinado no artigo 1º da Lei 10.209/2001.
Tece arrazoado jurídico e requer o pagamento da quantia de R$ 56.700,00 (cinquenta e seis mil e setecentos).
Emenda à inicial em ID 143260340.
Em decisão de ID 143280289 foi deferida a gratuidade de justiça.
Após diversas tentativas infrutíferas de citar pessoalmente o réu, foi deferida a citação por edital e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 178879741).
Réplica em ID 182353593. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, a requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
A relação jurídica de transporte de carga foi devidamente comprovada pelos documentos juntados nos ID´s. 140410823, 140410824, 140410826, 140410827, 140410829, 140410831, 140410832, 140410833, 143267097, 143267098, 143267099, 143267102, 143267104, 143267106, 143267107, 143267108, 143260343, 143267095.
Como bem lembrou a parte autora, o valor do pedágio é devido pelo contratante, no caso a parte ré, nos termos do artigo 1º da Lei 10.209/2001, que instituiu o vale-pedágio obrigatório: Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. § 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador: I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.
O pagamento deveria ter ocorrido de forma antecipada, como estabelece o artigo 3º da referida Lei, mas no caso em tela, cabia ao réu comprovar tal pagamento, já que não é possível obrigar o autor a produzir prova de fato negativo.
O requerente comprovou ainda, com documentos juntados com a réplica que as estradas percorridas tinham pedágio.
Com isso, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 56.700,00 (cinquenta e seis mil e setecentos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde a data da contratação dos contratos de transporte.
Em razão da sucumbência, condeno o réu a pagar à autora as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Sentença registrada nos autos.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/02/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/01/2024 04:57
Recebidos os autos
-
13/01/2024 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/12/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 06:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:07
Decorrido prazo de SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 20/11/2023.
-
21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 20/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:35
Publicado Edital em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 616, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0716477-65.2022.8.07.0018, movida por GR LOGISTICA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA (CPF: 32.***.***/0001-88); contra SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP (CPF: 22.***.***/0001-91); sendo o presente para CITAR SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP , ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 512 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 143280289.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 18:22:17.
Eu, Vera Lucia Ferreira Cesar do Amaral, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL Diretora de Secretaria -
21/09/2023 07:48
Expedição de Edital.
-
18/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
15/09/2023 18:54
Decorrido prazo de SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 12/09/2023.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:57
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:57
Indeferido o pedido de GR LOGISTICA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (REQUERENTE)
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03/05/2023 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/05/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
02/05/2023 12:35
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 12:11
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
01/05/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 00:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/12/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 06:11
Recebidos os autos
-
01/12/2022 06:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/11/2022 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:01
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/10/2022 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/10/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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