TJDFT - 0715235-98.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715235-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: POLIANA OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS *36.***.*35-87 REQUERIDO: POLIANA OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 203925484, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
Prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo supra, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, conforme Decisão acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 19:11:59.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
23/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715235-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: POLIANA OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS *36.***.*35-87 REQUERIDO: POLIANA OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de execução/cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive por meio dos sistemas judiciais de constrição "on line", sem sucesso, até o momento.
Por meio da petição retro, a parte exequente postula a expedição de Certidão de Crédito (Provimento TJDFT nº 09/2010 da Corregedoria de Justiça e Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010).
Contudo, informo que a certidão ora pleiteada se destina ao feito executório, não sendo direcionada a presente fase de cumprimento.
Aplicar-se-á, neste caso, o disposto no art. 517 do CPC, o qual informa que: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (do CPC)”.
Pelo exposto, EXPEÇA-SE CERTIDÃO PARA PROTESTO (art. 517 do CPC).
Expedida a Certidão, intime-se o advogado para levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, diante da inexistência de prescrição intercorrente, retornem os autos ao arquivo provisório, considerando a inexistência de bens passíveis de penhora.
Ressalto que os autos deverão, então, permanecer na tarefa “Processo Suspenso por Execução Frustrada (276)”.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715235-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: POLIANA OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS *36.***.*35-87 REQUERIDO: POLIANA OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de envio de ofícios à pessoa jurídica elencadas na petição de ID 202824298, a fim de identificar eventual crédito da executada não se mostra plausível.
Destarte, nada obstante as razões e fundamentos apresentados, anoto que a aplicação do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar provimentos judiciais ineficazes à consecução da tutela jurisdicional buscada, que no caso “sub examine” é a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, a prestação jurisdicional deve visar um resultado útil, sob o aspecto prático, de forma que não vislumbro utilidade nas medidas pleiteadas, já que nenhuma delas implicará na satisfação do crédito perseguido.
A corroborar com o entendimento exposto, cito percuciente precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
APLICAÇÃO DO ART. 139, inc.
IV, do CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA NÃO OBSERVADOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil outorga ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2.
Na aplicação do art. 139, inc.
IV, do CPC, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 3.
A suspensão do direito de dirigir não se harmoniza ao comando contido no art. 139, inc.
IV, do CPC, tratando-se de medida desconexa e excessiva que não pode ser determinada como meio de coercer o devedor, pois interfere na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantia do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.985145, 20160020403562AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 06/12/2016.
Pág.: 527/528) A posição do Supremo Tribunal Federal apenas confirmou a constitucionalidade desse procedimento, algo inclusive intuitivo, considerando o controle preventivo de constitucionalidade realizado pelas Casas Legislativas.
A subsunção, adequação ou proporcionalidade da medida, essas continuam sob a cognição do juízo a quem dirigido o pleito, como sempre foi.
E o entendimento do Juízo é aquele acima externado.
Diante de tanto, INDEFIRO o pedido de ID 202824298.
Promova o exequente a indicação de bens passíveis de penhora, bem como junte aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:53
Indeferido o pedido de VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715235-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: POLIANA OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS *36.***.*35-87 REQUERIDO: POLIANA OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido de ID 202824298, deverá o credor comprovar a existência de vínculo jurídico entre a executada e as pessoas jurídicas enumeradas naquela petição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:44
Outras decisões
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715235-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: POLIANA OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS *36.***.*35-87 REQUERIDO: POLIANA OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da v.Acórdão proferido em sede de recurso de Agravo de Instrumento de n. 0710004-49.2024.8.07.0000 (ID 201816730), no qual manteve indene a Decisão de ID 187926737.
Promova o andamento do feito, a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/07/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:01
Outras decisões
-
25/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2024 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715235-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: POLIANA OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS *36.***.*35-87 REQUERIDO: POLIANA OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 190015873, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:24
Indeferido o pedido de VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:38
Indeferido o pedido de VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 06:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715235-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: POLIANA OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS *36.***.*35-87 REQUERIDO: POLIANA OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de busca patrimonial, sob pena de suspensão.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:04
Outras decisões
-
18/12/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:37
Indeferido o pedido de VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 23:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:23
Indeferido o pedido de VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
23/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 05:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:00
Indeferido o pedido de VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 23:23
Recebidos os autos
-
27/10/2023 23:23
Outras decisões
-
25/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/10/2023 18:45
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:39
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2023 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715235-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: POLIANA OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS *36.***.*35-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil – CENSEC, na medida em que não se presta a pesquisa patrimonial, já que se limita a ofertar dados sobre escrituras de separação, divórcios e inventários.
Outrossim, é diligência ao alcance da própria parte, prescindindo de intervenção judicial.
Promova o exequente o andamento do feito, a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, §1º).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:49
Outras decisões
-
25/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2023 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2023 16:15
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 03:19
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 03:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715235-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: POLIANA OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS *36.***.*35-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa “processo Suspenso por depender do julgamento causa, de outro Juízo ou declaração de incidente (276)”.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/09/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 22:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 19:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
16/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:58
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 01:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2023 06:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:21
Outras decisões
-
28/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:31
Outras decisões
-
15/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2023 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2023 16:54
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 18:51
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2018 23:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 22:15
Recebidos os autos
-
25/04/2018 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2018 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 03:07
Publicado Decisão em 05/04/2018.
-
04/04/2018 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 19:23
Recebidos os autos
-
02/04/2018 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2018 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2018 02:13
Publicado Decisão em 09/03/2018.
-
09/03/2018 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 17:27
Recebidos os autos
-
05/03/2018 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2018 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/02/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 03:03
Publicado Decisão em 19/02/2018.
-
16/02/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 17:57
Recebidos os autos
-
09/02/2018 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2018 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2018 23:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 11:31
Publicado Decisão em 23/01/2018.
-
23/01/2018 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2018 16:29
Recebidos os autos
-
15/01/2018 16:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2018 12:46
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/01/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2017.
-
12/12/2017 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 18:41
Recebidos os autos
-
06/12/2017 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2017 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2017 23:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2017 16:21
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2017 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 03:00
Publicado Decisão em 13/11/2017.
-
11/11/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 08:02
Recebidos os autos
-
09/11/2017 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 08:02
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2017 12:46
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/10/2017 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2017 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2017 02:47
Publicado Certidão em 24/10/2017.
-
23/10/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2017 02:50
Publicado Decisão em 23/10/2017.
-
20/10/2017 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2017 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/10/2017 15:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 15:36
Recebidos os autos
-
20/10/2017 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
20/10/2017 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 14:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/10/2017 23:59
Recebidos os autos
-
18/10/2017 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 23:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2017 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 17:11
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/10/2017 15:50
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2017 15:51
Recebidos os autos
-
13/10/2017 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2017 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2017 22:30
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2017 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2017 00:30
Publicado Edital em 10/07/2017.
-
07/07/2017 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2017 16:21
Recebidos os autos
-
05/07/2017 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2017 12:05
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2017 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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