TJDFT - 0716012-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ESPETINHOS FAST EIRELI em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 05:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 05:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716012-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ESPETINHOS FAST EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança proposta por MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor de ESPETINHO FAST EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter locado à parte ré o imóvel situado na SCRN 708/709 Bloco A, Loja 43 – Térreo e Subsolo, Asa Norte, Brasília/DF, com período de vigência de 30/09/2020 a 29/09/2023, com aluguel no valor mensal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Diz que, em 22/09/2021, foi solicitada a realização de aditivo para alteração da titularidade do locatário para SABOR BRASIL LTDA., contudo, o respectivo termo nunca foi assinado.
Alega que o proprietário do SABOR BRASIL informou à parte autora que quitaria os débitos da parte ré, chegando a abrir a loja por 02 dias, mas, em 05/01/2022, solicitou o distrato, cujo termo também nunca foi assinado.
Aduz que, em 13/01/2022, o requerido informou à parte autora que assumiria a questão e devolveria as chaves.
Diz que as chaves não foram devolvidas e que o imóvel foi abandonado.
Sustenta que a parte ré está inadimplente com o pagamento dos aluguéis e demais encargos desde julho/2021, acumulando um débito no valor total de R$ 51.279,21, atualizado até 25/04/2022, referente aos aluguéis em atraso, IPTU, multa contratual e custas do cartório para lavratura de ata notarial.
Pleiteou o deferimento de tutela de urgência para imissão na posse do imóvel e, no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 51.279,21 (cinquenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos).
Com a inicial vieram os documentos de ID 123804854 a 123819927.
A parte autora foi imitida na posse do imóvel, em 16/05/2022, conforme certidão de ID 127272516, prosseguindo o feito em relação à cobrança.
Após a realização de diversas diligências para localização da parte ré, todas infrutíferas, foi deferida a citação por edital (ID 191814936).
Publicado o edital de citação (ID 192595265), a parte ré não apresentou defesa.
Remetidos os autos à Curadoria Especial, esta requereu a realização de diligências para citação nos endereços ainda não procurados, sob pena de nulidade da citação editalícia e, no mérito, apresentou contestação por negativa geral, requerendo o julgamento de improcedência do pedido (ID 199778210).
Réplica no ID 203547807.
Por meio da decisão de ID 205245647, foi determinada a realização de diligências para citação da parte ré nos endereços indicados pela Curadoria Especial.
Regularmente citada (ID 206412105 e 208693863), a parte ré não ofereceu contestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte ré foi citada, promova-se o descadastramento da Curadoria Especial. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
A Lei n. 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu art. 23, inciso I, o de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
No caso, a relação locatícia e o inadimplemento das obrigações mensais restaram confirmados nos autos por meio do contrato de locação de ID 123804858 e pela planilha de cálculos de ID 123804852, desincumbindo-se a parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito.
A parte ré, por sua vez, não compareceu aos autos, não havendo, portanto, comprovação do pagamento da integralidade dos encargos locatícios cobrados, razão pela qual se impõe sua condenação ao pagamento dos aluguéis, IPTU/TLP, multa contratual e custas do cartório para lavratura de ata notarial cobrados pela parte autora.
Ademais, inexistem nos autos elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), impondo-se a procedência do pedido.
Acerca da multa de mora de 10% (dez por cento) constante na referida planilha, observa-se que tal penalidade consta do contrato de locação firmado entre as partes (ID 123804858 - Pág. 03), o que possibilita a sua aplicação.
Quanto ao valor correspondente à ata notarial (ID 123804864), seu pagamento está comprovado pela nota fiscal de ID 123804864.
No que concerne aos juros, tratando-se de mora “ex re”, com obrigação positiva, líquida e com termo certo para o seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento, conforme reza o art. 397 do Código Civil, “in verbis”: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor dos aluguéis, IPTU/TLP e custas do cartório para lavratura de ata notarial, relacionados na planilha de ID 123804852.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 03/05/2022 (dia subsequente à data da atualização realizada pela autora), além da multa de mora de 10% prevista em contrato.
A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicadas as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as eventuais prestações periódicas da mesma natureza vencidas até a efetiva desocupação do imóvel, cujos valores e datas de vencimento deverão ser comprovados pela parte autora na fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/01/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2025 10:39
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716012-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ESPETINHOS FAST EIRELI CERTIDÃO A carta precatória já está disponível ao ID 212934759.
Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência.
Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
No mesmo prazo deverá a parte deverá comprovar nos autos a distribuição da precatória.
De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. *documento datado e assinado eletronicamente. -
07/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 17:34
Expedição de Carta.
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30/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:15
Outras decisões
-
27/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/09/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESPETINHOS FAST EIRELI em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ESPETINHOS FAST EIRELI em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/08/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716012-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ESPETINHOS FAST EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de afastar a nulidade da citação editalícia, expeçam-se cartas para citação da parte ré, nos endereços indicados pela Curadoria Especial, quais sejam: BR 153, BAIRRO VILA REDENCAO, GOIANIA/GO, CEP 74845-090 R BURITI, UNIDADE 101, SN, LT 1 A, PARQUE ATHENEU CEP 074-89377, GOIANIA/GO; AVENIDA RIO BRANCO 62 SIMBORA RE SETOR URIAS MAGALH, CEP 74565070, GOIANIA/GO; R MACEIO 1 QD 16 LT 22 GOIANIA AEROPORTO GOIANIA/GO CEP 74565540; R ESPÍRITO SANTO 62 AP 202 B ST URIAS MAGALH CEP 07456527 GOIANIA/GO.
Em caso de restarem frustradas as diligências, fica desde já validada a citação por edital.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/07/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:06
Outras decisões
-
24/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716012-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ESPETINHOS FAST EIRELI CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 203547807).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 16:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de ESPETINHOS FAST EIRELI em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:51
Publicado Edital em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 17:00
Expedição de Edital.
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08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716012-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ESPETINHOS FAST EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do réu.
Assim, DEFIRO o requerimento de citação por edital da parte ré ESPETINHO FAST EIRELI, CNPJ nº 36.***.***/0001-72, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Não havendo manifestação da parte requerida, remetam-se os autos à Curadoria Especial, conforme previsto no art. 72, inciso II, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:21
Outras decisões
-
01/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716012-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ESPETINHOS FAST EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhada à Comarca de Goiânia/GO, através do Sistema de Malote Digital, a carta precatória de ID 178950777 e documentos respectivos, cujos códigos de rastreamento encontram-se listados no documento em anexo.
Ficam as partes intimadas de seu envio.
Os autos permanecerão aguardando a resposta do juízo deprecado.
Ressalte-se que, uma vez enviada a carta precatória, devem as partes acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo Deprecado, na forma do art. 261, § 2º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente. -
22/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:25
Indeferido o pedido de MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
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06/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
22/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
21/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/10/2023 02:54
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716012-10.2022.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ESPETINHOS FAST EIRELI CERTIDÃO Certifico que foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Fica o autor intimado para indicar o endereço em que pretende diligenciar, providenciando o recolhimento das custas da diligência, nos termos do art. 82 do CPC.
A guia pode ser obtida no link: https://sistjwebinternet.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.custas.guiadiligencia.apresentacao.VisaoGuiaDiligencia. *datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 17:08
Juntada de comunicações
-
20/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:47
Juntada de consulta sisbajud
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:12
Outras decisões
-
07/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
18/07/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:11
Deferido o pedido de MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
04/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:15
Expedição de Carta.
-
09/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:39
Deferido o pedido de MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
27/02/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:11
Indeferido o pedido de MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
-
10/02/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 20:05
Juntada de consulta bacenjud
-
01/12/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:53
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 15:09
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2022 20:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:15
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
07/07/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ESPETINHOS FAST EIRELI em 29/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:24
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/05/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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