TJDFT - 0714954-11.2023.8.07.0009
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714954-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARINO DE FREITAS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLAUDIA MARINO DE FREITAS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, as medicações OZEMPIC 1,34mg/mL, Solução injetável (1un de 1,5mL) Novo Nordisk e BROMETO DE TIOTRÓPIO MONOIDRATADO + CLORIDRATO DE OLODATEROL 2,5 + 2,5 MCG SOLUÇÃO PARA INALAÇÃO GRUPO 1.B, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, ID 172300201.
Autos relatados na decisão ID 185621277.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 172785750.
Contestação ID 176427373.
Nota Técnica ID 177863827, de 10/11/2023, desfavorável.
A parte autora protocolou pedido de desistência da ação, ID 207031937.
O Ministério Público anuiu com o pleito de desistência, ID 207341302.
O Distrito Federal também anuiu com a desistência, ID 209524111. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, nos termos do art. 485 § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o requerimento de desistência formulado pela parte autora, haja vista a expressa concordância da parte ré.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00.
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 §3º do CPC, em face da gratuidade deferida. 3 _ Em face da anuência da parte ré e da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
07/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:41
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:54
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714954-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARINO DE FREITAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLAUDIA MARINO DE FREITAS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, as medicações OZEMPIC 1,34mg/mL, Solução injetável (1un de 1,5mL) Novo Nordisk e BROMETO DE TIOTRÓPIO MONOIDRATADO + CLORIDRATO DE OLODATEROL 2,5 + 2,5 MCG SOLUÇÃO PARA INALAÇÃO GRUPO 1.B, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, ID 172300201.
Autos relatados na decisão ID 185621277.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 172785750.
Contestação ID 176427373.
Nota Técnica ID 177863827, de 10/11/2023, desfavorável.
A parte autora protocolou pedido de desistência da ação, ID 207031937.
O Ministério Público anuiu com o pleito de desistência, ID 207341302. É o relato necessário.
DECIDO. É defeso à parte autora desistir do exercício da ação sem consentimento da parte contrária, sempre que apresentada defesa nos autos, conforme disciplina o artigo 485, § 4º, do CPC. 1 _ Ante o exposto, intime-se o Distrito Federal para se manifestar acerca do pedido ID 207031937, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita. 2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:51
Outras decisões
-
13/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/08/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:51
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINO DE FREITAS em 24/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:31
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:30
Outras decisões
-
21/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINO DE FREITAS em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:37
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
01/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/04/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINO DE FREITAS em 26/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714954-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARINO DE FREITAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLAUDIA MARINO DE FREITAS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, as medicações Ozempic 1,34mg/mL, Solução injetável (1un de 1,5mL) Novo Nordisk e BROMETO DE TIOTRÓPIO MONOIDRATADO + CLORIDRATO DE OLODATEROL 2,5 + 2,5 MCG SOLUÇÃO PARA INALAÇÃO GRUPO 1.B, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, ID 172300201.
Autos relatados na Decisão ID 172785750. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 172785750, de 21/09/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT, caso seja favorável.
Nota Técnica ID 177863827, emitida em 10/11/2023, foi desfavorável às demandas.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 172785750.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 176427373.
Suscitou preliminares inépcia da inicial, por necessidade de esclarecimento quanto ao medicamento pretendido; inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando que não estão presentes os requisitos do Tema 106 do STJ e inexiste fundamentação técnica e legal para justificar a dispensação de medicamento não previsto nas listas oficiais da rede pública de saúde.
Anexou Despacho Técnico, ID 176427375 e 176427376.
Nota Técnica ID 177863827, de 10/11/2023, desfavorável.
O Distrito Federal ratificou os termos da contestação e apresentou Informação Técnica, ID 179033071/ 179033072.
O Ministério Público solicitou diligências, ID 185546760. 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 30 dias para atender ao requerido pelo Ministério Público. 1.1 _ Caso sejam anexados documentos médicos complementares, notifique-se o NATJUS para análise, em 15 dias.
Após, ao Ministério Público em 5 dias. 1.2 _ Caso negativo, abra-se vista ao Ministério Público, em 5 dias. 2 _ No mais, prossiga-se nos termos da decisão que recebeu a inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:47
Outras decisões
-
02/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/02/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINO DE FREITAS em 31/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINO DE FREITAS em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINO DE FREITAS em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714954-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARINO DE FREITAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLAUDIA MARINO DE FREITAS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, as medicações Ozempic 1,34mg/mL, Solução injetável (1un de 1,5mL) Novo Nordisk e BROMETO DE TIOTRÓPIO MONOIDRATADO + CLORIDRATO DE OLODATEROL 2,5 + 2,5 MCG SOLUÇÃO PARA INALAÇÃO GRUPO 1.B, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, ID 172300201.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada e obesidade grau II - DPOC - CID J449; (II) há indicação de tratamento com os medicamentos requeridos, conforme receituários dos médicos assistentes, IDs 172328660 e 172328662; (III) solicitou por e-mail ao Núcleo de Farmácia do Componente Especializado em Ceilândia – DF, sendo que obteve a resposta de que as medicações não são fornecidas pelo Ente Público, ID 172327416.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: “1.
A citação da parte requerida para querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; 2.
O deferimento da tutela antecipada para que as medicações Ozempic 1,34mg/mL, Solução injetável (1un de 1,5mL) Novo Nordisk e BROMETO DE TIOTRÓPIO MONOIDRATADO + CLORIDRATO DE OLODATEROL 2,5 + 2,5 MCG SOLUÇÃO PARA INALAÇÃO GRUPO 1.B sejam fornecidas para autora, sob pena de sequestro e multa; 3.
A confirmação da liminar na sentença e que a presente ação seja julgada procedente para que o Governo do Distrito Federal forneça as medicações BROMETO DE TIOTRÓPIO MONOIDRATADO + CLORIDRATO DE OLODATEROL 2,5 + 2,5 MCG SOLUÇÃO PARA INALAÇÃO GRUPO 1.B e Ozempic 1,34mg/mL, Solução injetável (1un de 1,5mL) Novo Nordisk, sob pena de multa e sequestro para compra dos remédios; 4.
A produção de todas as provas admitidas em Direito; 5.
Em caso de recurso, que sejam fixados honorários sucumbenciais;” Juntou declaração de hipossuficiência ID 172327400.
Atribui à causa o valor de R$ 17.328,68 (dezessete mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por tempo indeterminado, as medicações Ozempic 1,34mg/mL, Solução injetável (1un de 1,5mL) Novo Nordisk e BROMETO DE TIOTRÓPIO MONOIDRATADO + CLORIDRATO DE OLODATEROL 2,5 + 2,5 MCG SOLUÇÃO PARA INALAÇÃO GRUPO 1.B, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, ID 172300201.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, não há Notas Técnicas do NATJUS emitindo conclusões favoráveis à dispensação dos fármacos requeridos.
De outro lado, nos relatórios IDs 172328660, 172328662 e 172327420, os médicos assistentes, não requerem urgência na dispensação e não assinalam risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausentes os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 10 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, anexos à petição ID 172768641.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
22/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714954-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARINO DE FREITAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLAUDIA MARINO DE FREITAS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, as medicações Ozempic 1,34mg/mL, Solução injetável (1un de 1,5mL) Novo Nordisk e BROMETO DE TIOTRÓPIO MONOIDRATADO + CLORIDRATO DE OLODATEROL 2,5 + 2,5 MCG SOLUÇÃO PARA INALAÇÃO GRUPO 1.B, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, ID 172300201.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada e obesidade grau II - DPOC - CID J449; (II) há indicação de tratamento com os medicamentos requeridos, conforme receituários dos médicos assistentes, IDs 172328660 e 172328662; (III) solicitou por e-mail ao Núcleo de Farmácia do Componente Especializado em Ceilândia – DF, sendo que obteve a resposta de que as medicações não são fornecidas pelo Ente Público, ID 172327416.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: “1.
A citação da parte requerida para querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; 2.
O deferimento da tutela antecipada para que as medicações Ozempic 1,34mg/mL, Solução injetável (1un de 1,5mL) Novo Nordisk e BROMETO DE TIOTRÓPIO MONOIDRATADO + CLORIDRATO DE OLODATEROL 2,5 + 2,5 MCG SOLUÇÃO PARA INALAÇÃO GRUPO 1.B sejam fornecidas para autora, sob pena de sequestro e multa; 3.
A confirmação da liminar na sentença e que a presente ação seja julgada procedente para que o Governo do Distrito Federal forneça as medicações BROMETO DE TIOTRÓPIO MONOIDRATADO + CLORIDRATO DE OLODATEROL 2,5 + 2,5 MCG SOLUÇÃO PARA INALAÇÃO GRUPO 1.B e Ozempic 1,34mg/mL, Solução injetável (1un de 1,5mL) Novo Nordisk, sob pena de multa e sequestro para compra dos remédios; 4.
A produção de todas as provas admitidas em Direito; 5.
Em caso de recurso, que sejam fixados honorários sucumbenciais;” Juntou declaração de hipossuficiência ID 172327400.
Atribui à causa o valor de R$ 17.328,68 (dezessete mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora declara documento ID 172327400 que reside em Uberaba, Minas Gerais.
Por outro lado, na petição inicial ID 17230020 informa que reside em Samambaia, Distrito Federal. 2 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ para juntar o seu comprovante de residência. 2.2 _ Quanto ao pedido de gratuidade, comprovar documentalmente (contracheque atual; última declaração de imposto de renda; e/ou outros) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
II _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 3 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA MARINO DE FREITAS - CPF: *96.***.*71-34 (AUTOR).
-
21/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 13:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/09/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/09/2023 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:22
Declarada incompetência
-
19/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2023 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/09/2023 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/09/2023 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:34
Declarada incompetência
-
18/09/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701131-05.2021.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Valdinei Ribeiro Rocha
Advogado: Gustavo Correia de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2021 16:12
Processo nº 0719288-20.2020.8.07.0001
Valda Caixeta Queiroz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Marcelo Caetano Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2020 14:58
Processo nº 0001766-61.1996.8.07.0001
Agostinho Caldas do Vale Parana
Dert. de Estradas, Rodagens, Infraest. E...
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2018 09:55
Processo nº 0727276-87.2023.8.07.0001
Eduardo Silva Mustefaga
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 20:24
Processo nº 0713013-66.2022.8.07.0007
Jose Jacinto de Souza Freitas
Emireily Costa e Silva
Advogado: Hangra Leite Pecanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 18:04