TJDFT - 0001766-61.1996.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/08/2025 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AGRIMAR BATISTA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ALVINO LUCIO BATISTA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AGUIOMAR BATISTA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AGRIPINO RIBEIRO GRIGORIO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AGRIMAR BATISTA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALVINO LUCIO BATISTA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AGUIOMAR BATISTA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AGRIPINO RIBEIRO GRIGORIO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:22
Indeferido o pedido de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
-
25/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:36
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXECUTADO).
-
01/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:42
Outras decisões
-
21/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/08/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AGUIOMAR BATISTA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AGRIMAR BATISTA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ALVINO LUCIO BATISTA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AGRIPINO RIBEIRO GRIGORIO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0001766-61.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGRIMAR BATISTA DA SILVA, AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA, AGRIPINO RIBEIRO GRIGORIO, AGUIOMAR BATISTA DA SILVA, ALVINO LUCIO BATISTA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA O executado opôs Embargos de Declaração de ID 201580195, argumentando que houve omissão quanto à condenação dos exequentes em honorários advocatícios sucumbenciais.
Em síntese, alega que os autos deveriam ser remetidos à Contadoria para quantificar o excesso de execução e, posteriormente, arbitrar os valores a título de honorários advocatícios.
Contrarrazões de ID 202914606. É o breve relato.
Decido.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (artigo 1.022, II, do CPC).
Sob o pretexto de omissão no julgado, o executado busca impugnar a decisão recorrida, com o intento de reexame da causa, o que não se coaduna com a via eleita, pois os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria de direito devidamente fundamentada.
Na decisão consta, de maneira clara, o convencimento do órgão julgador quanto à necessidade de ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança dos honorários advocatícios (artigo 85, § 18, do CPC), o que é suficiente para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República.
Na realidade, trata-se de mero inconformismo do executado com o resultado do julgamento e tal insatisfação deve ser manifestada por meio da interposição de recurso próprio.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito-lhes por inexistir omissão a ser sanada, conforme os fundamentos.
Dê-se ciência às partes.
Prossiga-se com o feito e cumpra-se o item 2 da decisão de ID 199440568.
Brasília/DF, 05 de julho de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de AGRIPINO RIBEIRO GRIGORIO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de AGRIMAR BATISTA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de AGUIOMAR BATISTA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ALVINO LUCIO BATISTA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/07/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:28
Indeferido o pedido de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
-
29/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
05/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:23
Outras decisões
-
16/10/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/10/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:14
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de DERT. DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAEST. E SERV. PUBLICOS - DER em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0001766-61.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGRIMAR BATISTA DA SILVA, AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA, AGRIPINO RIBEIRO GRIGORIO, AGUIOMAR BATISTA DA SILVA, ALVINO LUCIO BATISTA EXECUTADO: DERT.
DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAEST.
E SERV.
PUBLICOS - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA, AGRIPINO RIBEIRO GRIGORIO, AGUIOMAR BATISTA DA SILVA, AIRTON GONÇALVES DA SILVA, ALAIR ALVES, ALBERTO PAULINO, ALCIDES FRANCISCO DE OLIVEIRA e ALVINO LUCIO BATISTA, autos físicos nº 5303/96, em desfavor do Distrito Federal Decisão acolheu a impugnação do executado para admitir a absorção do direito de incorporação dos índices de recomposição inflacionários em razão de reajustes salariais supervenientes acolhendo os requerimentos apresentados pelo DER-DF às fls. 2748/2755.
Reconheceu a aplicação do IPCA-E ao caso, conforme estabelecido pelo RE 870.947/SE, ID , ID 25734630 Certificou-se o transcurso de prazo para as partes, IDs 137792191 e 139244756.
Decisão ID 146836746 determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização dos cálculos, em observância a decisão ID 25734630 e, em seguida, expedir os respectivos precatórios.
Cálculos atualizados, IDs 161835708 e 169868022 A Secretaria certificou sobre possível irregularidade nas intimações da parte executada, ID 171721557. É o relatório.
Decido.
Não há se falar em nulidade do ato, sem a demonstração concreta de prejuízo . 1 _ Portanto, intime-se o DERT.
DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAEST.
E SERV.
PUBLICOS - DER para se manifestar sobre o teor da certidão ID 171721557, bem como a intimação da Procuradoria do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 _ Após, intimem-se as exequentes no prazo de 5 (cinco) dias. 3 _ Sem a oposição das partes no prazo, declaro sanadas todas as possíveis nulidades.
Esclareceço que as futuras intimações serão realizadas por meio da Procuradoria do Distrito Federal. 4 _ Prossigam-se com as respectivas expedições dos precatórios.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:51
Outras decisões
-
12/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
06/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de AGRIPINO RIBEIRO GRIGORIO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de AGRIMAR BATISTA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ALVINO LUCIO BATISTA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de AGUIOMAR BATISTA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DERT. DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAEST. E SERV. PUBLICOS - DER em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
27/01/2023 08:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/01/2023 18:21
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/10/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de AGRIPINO RIBEIRO GRIGORIO em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ALVINO LUCIO BATISTA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de AGUIOMAR BATISTA DA SILVA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de AGRIMAR BATISTA DA SILVA em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DERT. DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAEST. E SERV. PUBLICOS - DER em 22/09/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:54
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/05/2022 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2022 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2020 02:42
Publicado Despacho em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 19:32
Recebidos os autos
-
09/03/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/01/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2018 15:53
Recebidos os autos
-
13/12/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
10/12/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 16:43
Recebidos os autos
-
10/12/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
06/12/2018 22:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 19:41
Decorrido prazo de AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 19:41
Decorrido prazo de AGRIMAR BATISTA DA SILVA em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 19:40
Decorrido prazo de AGRIPINO RIBEIRO GRIGORIO em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 19:40
Decorrido prazo de AGUIOMA BATISTA DA SILVA em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 19:40
Decorrido prazo de ALVINO LUCIO BATISTA em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 19:39
Decorrido prazo de DERT. DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAEST. E SERV. PUBLICOS - DER em 05/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 03:02
Publicado Despacho em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 17:25
Recebidos os autos
-
23/11/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
23/11/2018 09:55
Distribuído por sorteio
-
23/11/2018 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2018 09:43
Juntada de Petição de certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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