TJDFT - 0713013-66.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:13
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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02/07/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 14:13
Arquivado Provisoramente
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10/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 12:06
Indeferido o pedido de ALIELSON GOMES PIEROTE FREITAS - CPF: *05.***.*68-71 (EXECUTADO)
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09/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/04/2025 00:00
Intimação
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob de suspensão (art. 921, CPC). -
22/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713013-66.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE JACINTO DE SOUZA FREITAS EXECUTADO: ALIELSON GOMES PIEROTE FREITAS, EMIREILY COSTA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de pagamento voluntário sem manifestação do executado EXECUTADO: ALIELSON GOMES PIEROTE FREITAS e EMIREILY COSTA E SILVA De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, em cumprimento à decisão de ID 213166304, encaminhem-se os autos para consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 17:22:14.
DEBORA DOURADO RODRIGUES Servidor Geral -
09/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EMIREILY COSTA E SILVA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALIELSON GOMES PIEROTE FREITAS em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 06:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:43
Deferido o pedido de JOSE JACINTO DE SOUZA FREITAS - CPF: *16.***.*40-44 (REQUERENTE).
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713013-66.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE JACINTO DE SOUZA FREITAS REQUERIDO: ALIELSON GOMES PIEROTE FREITAS, EMIREILY COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe, em 5 dias, conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:59
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE JACINTO DE SOUZA FREITAS em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:13
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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29/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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06/03/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 07:43
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713013-66.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE JACINTO DE SOUZA FREITAS REQUERIDO: ALIELSON GOMES PIEROTE FREITAS, EMIREILY COSTA E SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE JACINTO DE SOUZA FREITAS em face de ALIELSON GOMES PIEROTE FREITAS e EMIREILY COSTA E SILVA, partes qualificadas nos autos.
Afirma o autor, em suma, que 26/09/2018 contratou o primeiro requerido para “consecução dos serviços de despachante, para fins de acompanhamento e liberação da carta de habite-se, projetos, instalação de serviços de CEB e CAESB, e demais desembaraços em relação aos imóveis: 1.
QNA 27, LOTE 01, TAGUATINGA/DF; 2.
QR 410, CONJUNTO 12, CASA 07, SAMAMBAIA NORTE/DF; 3.
LOTE NO PARKWAY; pelo importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais)”.
Informa que a despeito de ter pago a integralidade do preço, “inclusive a maior”, com parte dos pagamentos realizados na conta da segunda ré, este não cumpriu a obrigação assumida.
Relata que, ao todo, “a parte requerente desembolsou, em favor da requerida o importe de R$ 26.196,00 (vinte e seis mil cento e noventa e seis reais)”, “valores este que deseja ver ressarcido, na medida em que a parte requerida nunca deu início aos trabalhos”.
Em sede de tutela de urgência requer o bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias dos réus até o montante de R$ 26.196,00.
No mérito, pugna seja decretada a rescisão do contrato c/c a condenação do requerido a devolução dos documentos recebidos, e ao pagamento de R$ 26.196,00 (vinte e seis mil cento e noventa e seis reais).
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 131859841).
Citados, os demandados apresentaram contestação ao ID 167978861.
Afirmam que “não pôde terminar os trâmites necessários, quanto aos imóveis de Samambaia e de Taguatinga, diante da postura do requerente, que não cumpriu as providências necessárias para o prosseguimento do procedimento de obtenção do documento de habite-se”.
Aduzem que, “em relação ao imóvel do Park Way, ao contrário do narrado na petição inicial, o 1º requerido concluiu todos os serviços devidos, o que levou, em 17/12/2020, à emissão da carta de habite-se do imóvel, juntada em anexo, sendo completamente descabido buscar a rescisão contratual e a restituição de valores em relação a esse imóvel.
Pugnam pela improcedência do pedido.
Subsidiariamente, em caso de procedência do pedido, pugnam que eventual restituição seja limitada ao valor pago pelo autor aos requeridos, quais sejam, R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao 1º requerido, e R$ 7.496,00 (sete mil quatrocentos e noventa e seis reais), à 2ª requerida”.
Réplica ao ID 171236544.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
A impugnação a gratuidade de justiça dos réus não prospera. É que, a despeito da insurgência apresentada, não apresentou o impugnante qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a declaração apresentada pela parte autora, no sentido da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
No mais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe de incontroverso nos autos, as partes celebraram contrato de prestação de serviços de despachante em que o primeiro réu se obrigou ao acompanhamento e liberação da carta de habite-se, projetos, instalação de serviços de CEB e CAESB, e demais desembaraços em relação aos imóveis: 1.
QNA 27, LOTE 01, TAGUATINGA/DF; 2.
QR 410, CONJUNTO 12, CASA 07, SAMAMBAIA NORTE/DF; 3.
LOTE NO PARKWAY.
Embora o valor inicialmente acordado tenha sido de R$ 6.000,00 a serem pagos na expedição do habite-se, é incontroverso que o autor pagou quantia superior a acordada.
Segundo alega na inicial, teria pago aos réus a importância de R$ 26.196,00 (vinte e seis mil cento e noventa e seis reais), valor este “que deseja ver ressarcido, na medida em que a parte requerida nunca deu início aos trabalhos”.
Os réus, por sua vez, afirmando que a não conclusão integral do negócio tenha decorrido da negligência do autor em atender as exigências necessárias à conclusão do processo de expedição do habite-se, afirmam somente receberam a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao primeiro requerido, e R$ 7.496,00 (sete mil quatrocentos e noventa e seis reais), a segunda requerida.
Observa-se, contudo, que não demonstraram os réus que, de fato, tenham empregado a diligência necessária à conclusão do negócio.
Conforme demonstrou o autor em réplica, em relação ao imóvel do Park Way/DF – único imóvel que os réus alegam ter concluído o habite-se –, a expedição do habite-se somente foi possível mediante a atuação direta do próprio requerente, bem como da atuação do Sr.
Ricardo Luiz P.
Diniz, contratado pelo requerente, para fins de finalizar a regularização do imóvel.
Quanto aos demais imóveis, não demonstraram os réus que tenham apresentado ao autor qualquer exigência para a conclusão do habite-se que não tenha sido por ele providenciada.
Aliás, esclareceu o autor, quanto ao imóvel situado na Samambaia/DF, que em face da inércia dos réus em lhe auxiliar na sua regularização, contratou outra advogada, em meados de 2022, e ajuizou demanda autuada sob o número 0713204-08.2022.8.07.0009, com a vista a obter a adjudicação compulsória do imóvel, estando o mesmo, segundo alega, já em fase de registro perante o cartório de registro de imóveis.
Portanto, verifica-se que, de fato, a despeito de o autor ter contratado o primeiro requerido para prestar os serviços descritos na inicial, este, a despeito de ter recebido quantia superior à contratada, não cumpriu a obrigação assumida, devendo, assim, ser decretada a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a condenação dos réus à restituição da importância recebida.
Quanto este ponto, contudo, tenho que a despeito de o autor ter afirmado o pagamento aos réus do valor de R$ 26.196,00 (vinte e seis mil cento e noventa e seis reais), somente demonstrou que, de fato, foram pagos aos réus pelos serviços contratados, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao primeiro requerido, e R$ 7.496,00 (sete mil quatrocentos e noventa e seis reais), a segunda requerida, quantia esta que deve ser restituída ao autor.
A obrigação de restituição, contudo, é exclusiva do primeiro réu, em relação ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) – já que foi a pessoa que de fato foi contratada para prestar os serviços ao autor – e solidária dos demandados em relação a importância R$ 7.496,00 (sete mil quatrocentos e noventa e seis reais), já que a despeito de a segunda ré não ter sido contratada para a execução do serviço, foi quem recebeu a importância devida ao primeiro autor, sem qualquer ressalva.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; b) condenar o primeiro demandado a restituir ao autor a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como ambos os demandados, de forma solidária, a restituir ao autor a importância de R$ 7.496,00 (sete mil quatrocentos e noventa e seis reais).
Os valores em questão deverão ser corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional (30% o autor; e 70% os réus), das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo de 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida aos réus (CPC, art. 82, §2º).
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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22/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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08/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/11/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:53
Outras decisões
-
29/09/2023 02:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Façam-se os autos conclusos para sentença. -
14/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 23:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/09/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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09/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
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30/06/2023 09:33
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 19:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 19:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 19:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 19:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2023 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/05/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 13:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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02/02/2023 17:16
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2023 16:29
Recebidos os autos
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02/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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02/02/2023 00:13
Recebidos os autos
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02/02/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2022 18:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2022 20:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
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18/10/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JOSE JACINTO DE SOUZA FREITAS em 20/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 13:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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20/07/2022 18:55
Recebidos os autos
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20/07/2022 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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