TJDFT - 0727276-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 06:16
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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11/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:17
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MUSTEFAGA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MUSTEFAGA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:05
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:05
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
19/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 11:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:21
Outras decisões
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16/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/07/2024 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:41
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MUSTEFAGA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MUSTEFAGA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727276-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA MUSTEFAGA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de provisório de multa cominatória, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual a parte executada apresentou impugnação (ID 171690593), consubstanciada na alegação de que a obrigação de fazer que deu ensejo à fixação da multa executada foi devidamente cumprida, fazendo com que as astreintes tenham perdido sua função.
Alternativamente, postula a revisão do valor fixado na origem, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente.
Na oportunidade, a parte executada efetuou o depósito judicial para garantia do juízo.
Foi certificado nos autos que a impugnação apresentada é intempestiva, conforme se verifica na Certidão de ID 171836384. É o relato do necessário.
D E C I D O.
Compulsando os autos, denoto que o sistema registrou ciência pela parte devedora da Decisão de ID 163836203 – que abriu prazo para o pagamento voluntário do débito e sucessivamente para impugnação – em 5/7/2023.
Conforme certificado no ID 171836384, o prazo de impugnação se encerrou no dia 17/8/2023, todavia a impugnação em análise foi apresentada somente em 12/9/2023.
Assim, tem-se que a impugnação de ID 171690593 é intempestiva, obstando a análise das matérias aventadas, na forma do art. 525 do CPC.
Diante de tanto, NÃO CONHEÇO da impugnação de ID 171690593.
Preclusa esta Decisão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do depósito efetuado pela parte executada (ID 171693799), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2023 22:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:55
Outras decisões
-
13/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:05
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:05
Outras decisões
-
25/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:44
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 20:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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