TJDFT - 0715171-61.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/08/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715171-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório do acórdão proferido nos autos nº 0703704-22.2021.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer a medicação não padronizada ALECENSA (nome comercial do princípio ativo Cloridrato de Alectinibe), requerido por LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA.
Da avaliação acerca da continuidade do tratamento Autos relatados na decisão ID 235086564.
Após a emissão da Nota Técnica ID 237308181, o Distrito Federal não se opôs à continuidade do tratamento, ID 241338614. 1 _ Acolho o requerido pelo Ministério Público ID 241584273. 2 _ Retornem os autos ao NATJUS para a emissão de Nota Técnica complementar acerca do ponto suscitado pelo Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias. 3 _ Anexado o parecer, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4_ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/07/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
04/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:12
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
03/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/07/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
22/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715171-61.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 236090349, relativa ao alvará de levantamento id 236088476.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 18:14
Outras decisões
-
08/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
06/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:30
Outras decisões
-
29/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/04/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:12
Outras decisões
-
28/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/02/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715171-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em cumprimento ao item 3 da decisão ID 218441184, intimo a parte autora ou seu representante legal, a preencher e assinar o termo de informações e compromisso anexo, devolvendo-o via PJE, com o auxílio do seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para consulta via SISBAJUD. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 14:53
Outras decisões
-
21/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:37
Outras decisões
-
14/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/11/2024 01:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/10/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:36
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
10/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/09/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:40
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715171-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório do Acórdão ID 137939253 proferido nos autos nº 0703704-22.2021.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação fornecer da medicação não padronizada ALECENSA 150mg (princípio ativo: cloridrato de alectinibe), requerido por LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA.
Autos relatados na Decisão ID 202758282.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTINUIDADE Do pedido de sequestro formulado em 10/07/2024 Em 10/07/24, ID 203672484, a parte exequente noticiou a persistência do descumprimento; anexou negativa administrativa ID 203674696/203672486; 3 orçamentos; prescrição médica atualizada ID 203674704; e requereu sequestro de verbas (cotação empresa ID 203674707, valor unitário R$ 19.850,00, total R$ 59.550,00 - 3 caixas – 3 meses).
O Distrito Federal manifestou concordância com os orçamentos, ID 204081255/ 204081256.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do sequestro, ID 204198435. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 59.550,00 (cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais) para a aquisição de 3 caixas do medicamento, suficientes para realização de 03 (três) meses de tratamento de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa ID 203674707. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 17:12
Outras decisões
-
16/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/07/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 21:33
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 21:31
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715171-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se do pedido ID 137933575 de cumprimento provisório de sentença, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no fornecimento a LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA da medicação medicação ALECENSA (princípio ativo: cloridrato de alectinibe) – 150 mg, registrada na Anvisa, mas não padronizada pelo SUS, mas não prevista no Protocolo Clínico da SES/DF para a enfermidade que o acomete.
Demanda relativa à ação de conhecimento nº 0703704-22.2021.8.07.0018.
Autos relatados na decisão ID 138804370.
Acórdão ID 137939253, de 29.04.2022, deu provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: "[...] dou provimento ao recurso aviado pelo autor e, reformando a sentença vergastada, julgo procedente o pedido inicialmente formulado, condenando o Distrito Federal na obrigação de fornecer o medicamento prescrito ao demandante – alcensa (princípio ativo: cloridrato de alectinibe) – de conformidade com suas necessidades terapêuticas e enquanto perdurar a prescrição médica" Não houve sequestro de verbas nos autos da ação principal.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 137966575, de 26.09.2022, a parte exequente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) anexou orçamentos; (II) requereu o sequestro de verbas públicas em caso de persistir o descumprimento da obrigação.
O pedido foi recebido em 04/10/2022, ID 138804370 , com intimação do Distrito Federal e da Secretária de saúde mesma data, ID´s 138902236 e 138902237.
A parte autora noticiou o fornecimento do fármaco em 18/10/2022, ID 140070558.
Em 19/09/2023, a parte autora noticiou a interrupção do tratamento desde 14/08/2023 em razão de desabastecimento do estoque, ID 172402399.
Dos sequestros autorizados Decisão ID 177556021, de 08/11/2023, autorizou o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 83.046,36 (oitenta e três mil, quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), para a aquisição de 3 (três) caixas do medicamento, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Pro-Goods Soluções em Saúde e Comércio Ltda.
ID 175476973.
A prestação de contas foi homologada, ID 184111546.
Na decisão ID 186975324 foi registrado que as 3 (três) caixas do medicamento ALECENSA 150 mg (princípio ativo: cloridrato de alectinibe), de 224 comprimidos cada (total de 672 comp.), recebidas em 29/11/2023, conforme nota fiscal ID 180459200, serão suficientes para a continuidade do tratamento até o dia 21/02/2024.
Do sequestro autorizado em 19/03/2024 Em face da inércia do ente público, na decisão ID 190496495, de 19/03/2024, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 54.750,00 (cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), para a aquisição de 03 frascos do medicamento, suficiente para realização de 84 dias de tratamento.
Efetuado bloqueio de R$ 54.750,00 (cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), no sistema SISBAJUD, ID 190631824.
Comprovante de transferência para a empresa privada, ID 191218161.
A parte autora apresentou nota fiscal de serviços e esclareceu que: recebeu a medicação em sua residência no dia 11/04/2024, (...) iniciou seu tratamento na mesma data em que recebeu a medicação (11/04/2024). (...) a data prevista para término do fármaco é 07 de julho de 2024, ID 195609196.
Juntou documentos adicionais, ID´s 198742063 e 199872664.
O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com a prestação de contas feita pela autora, ID´s 202365492 e 202508902.
Decido. 1 _ Em face da anuência da parte ré e do Ministério Público, bem como dos documentos fiscais apresentados, homologo a prestação de contas. 2 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 3 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 3.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 3.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 3.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada produto/medicação/insumo, se o caso); (II) a quantidade do produto/insumo/medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo prescrição médica (dose do medicamento, se o caso); (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 4 _ Cumprido o item 3, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 4.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 7 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/07/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:10
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
06/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/06/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715171-61.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 191218161, relativa ao alvará de levantamento id 191218277.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715171-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório do Acórdão ID 137939253 proferido em 29/04/2022, nos autos 0703704-22.2021.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer à parte autora, por tempo indeterminado, o medicamento ALECENSA (princípio ativo: cloridrato de alectinibe), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, de conformidade com suas necessidades terapêuticas e enquanto perdurar a prescrição médica, requerido por LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA.
Não foi fixada condição de avaliação semestral do NATJUS.
Autos relatados na decisão ID 138804370.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Em 04/10/2022, decisão ID 138804370 (I) recebeu o pedido de cumprimento da sentença; (II) manteve a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento; (III) indeferiu o pedido de arbitramento de honorários; e (IV) determinou a intimação do Distrito Federal para cumprir a obrigação, sob pena de sequestro de verba pública.
A parte autora noticiou o fornecimento do fármaco em 18/10/2022, ID 140070558.
Em 19/09/2023, a parte autora noticiou a interrupção do tratamento, desde 14/08/2023, em razão de desabastecimento do estoque, ID 172402399.
II _ DO SEQUESTRO DE VALORES ANTERIORMENTE DEFERIDO NOS AUTOS Transcrevo, por economia processual, o seguinte trecho da decisão ID 186975324: Decisão ID 184111546, de 19/01/2024, homologou a prestação de contas (nota fiscal ID 180459200, de 29/11/2023), do sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 83.046,36 (oitenta e três mil, quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), para a aquisição de 3 (três) caixas, de 224 comprimidos cada, do medicamento ALECENSA 150 mg (princípio ativo: cloridrato de alectinibe), suficiente para realização de 84 (oitenta e quatro) dias de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Pro-Goods Soluções em Saúde e Comércio Ltda.
ID 175476973.
Com efeito, considerando-se que na última prescrição médica ID 175476977, de 16/10/2023, a médica assistente indicou o tratamento com ALECENSA (princípio ativo: cloridrato de alectinibe) 150mg, para tomar 4 comp. via oral de 12/12h, uso contínuo - ou seja, 8 comp./150mg ao dia.
Portanto, as 3 (três) caixas adquiridas, de 224 comprimidos, cada, (total de 672 comp.), conforme receita antiga, são suficientes para 84 (oitenta e quatro) dias de tratamento. 1 _ Ante o exposto, registra-se que as 3 (três) caixas do medicamento ALECENSA 150 mg (princípio ativo: cloridrato de alectinibe), de 224 comprimidos cada (total de 672 comp.), recebidas em 29/11/2023, conforme nota fiscal ID 180459200, serão suficientes para a continuidade do tratamento até o dia 21/02/2024.
III _ DO SEQUESTRO DE VERBAS REQUERIDO EM 15/02/2024 Transcrevo, por economia processual, o seguinte trecho da decisão ID 186975324: Na petição ID 186680482, de 15/02/2024, a parte requerente noticiou o descumprimento da obrigação e apresentou (três) orçamentos IDs 186680490, 186680491 e 186680492.
Contudo, deixou de apresentar prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias) e comprovante atual da negativa administrativa (emitido nos últimos 30 dias), conforme determinou o item 3.1 e 3.2 da decisão ID 184111546, de 19/01/2024.
Conforme bem advertido pelo Ministério Público ID 186831789, “o print da tela de ID 186680493 não serve como meio de prova, pois não indica que se trata do telefone do exequente, nem consta o nome do medicamento requerido”.
Ainda, requereu o sequestro de R$ 84.616,59 (oitenta e quatro mil e seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), para a aquisição de 3 (três) caixas, de 224 comprimidos cada, do medicamento ALECENSA 150 mg (princípio ativo: cloridrato de alectinibe), suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Pro-Goods Soluções em Saúde e Comércio Ltda.
ID 186680490, suficiente para 84 dias de tratamento, conforme se depreende da última prescrição médica ID 175476977, de 16/10/2023 (antiga). É o relatório.
Decido.
II _ DA EMENDA À INICIAL 2 _ Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando: 2.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias). 2.2 _ comprovante atual da negativa administrativa (emitido nos últimos 30 dias), conforme prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias) - atentar-se se houve alteração na posologia/dosagem do medicamento. 2.2.1 _ frisa-se, conforme bem advertido pelo Ministério Público ID 186831789, que “o print da tela de ID 186680493 não serve como meio de prova, pois não indica que se trata do telefone do exequente, nem consta o nome do medicamento requerido”. 2.3 _ 03 (três) novos orçamentos atualizados (emitidos nos últimos 30 dias), caso tenha sido alterada a posologia/dosagem o medicamento, conforme prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias).
Como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; (IV) pode haver alteração na prescrição médica, por falha terapêutica, efeitos colaterais adversos, dentre outros motivos; (V) há Enunciado específico do CNJ, Nº 54, recomendando a liberação gradual dos recursos públicos, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento, este Juízo, de forma bastante elástica, autoriza o bloqueio e liberação de verbas suficientes para 3 (três) meses ou 90 (dias) de tratamento.
Com efeito, considerando-se que na última prescrição médica ID 175476977, de 16/10/2023, a médica assistente indicou o tratamento com ALECENSA (princípio ativo: cloridrato de alectinibe) 150mg, para tomar 4 comp. via oral de 12/12h, uso contínuo - ou seja, 8 comp./150mg ao dia.
Portanto, conforme receita antiga, as 3 (três) caixas requeridas ID 186680490, de 224 comprimidos, cada, (total de 672 comp.), são suficientes para 84 (oitenta e quatro) dias de tratamento.
E 1 (uma) caixa é suficiente para 28 (vinte e oito) dias. 2.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de cerca de 30 e 90 dias da medicação, conforme, prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); (II) a quantidade da medicação (quantidade de caixas e de comprimidos por caixas), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 3 _ Cumprido o item 2, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 3.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
A parte requerente juntou (I) prescrição médica de 03 (três) caixas do fármaco, emitida em 22/02/2024; (II) 03 orçamentos; (III) negativa administrativa, ID 188212767.
O Distrito Federal apresentou impugnação, afirmando ter encontrado orçamento de valor inferior: R$ 20.000,00 (vinte mil) a caixa com 84 comprimidos, ID 188934144.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao sequestro de verbas, conforme menor orçamento encontrado, ID 189085034.
Na decisão ID 190279353, foi oportunizado à autora se manifestar acerca da impugnação do Distrito Federal.
A parte autora apresentou orçamento da empresa indicada pelo Distrito Federal, no valor de R$ 18.250,00 a caixa, ID 190439558. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 54.750,00 (cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), para a aquisição de 03 frascos do medicamento, suficiente para realização de 84 dias de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Pharma Mundo, ID 190439558. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Aguarde-se em arquivo provisório. 5.3 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 16:28
Outras decisões
-
19/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715171-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório do Acórdão ID 137939253 proferido em 29/04/2022, nos autos 0703704-22.2021.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer à parte autora, por tempo indeterminado, o medicamento ALECENSA (princípio ativo: cloridrato de alectinibe), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, de conformidade com suas necessidades terapêuticas e enquanto perdurar a prescrição médica, requerido por LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA.
Não foi fixada condição de avaliação semestral do NATJUS.
Autos relatados na decisão ID 138804370.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Em 04/10/2022, decisão ID 138804370 (I) recebeu o pedido de cumprimento da sentença; (II) manteve a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento; (III) indeferiu o pedido de arbitramento de honorários; e (IV) determinou a intimação do Distrito Federal para cumprir a obrigação, sob pena de sequestro de verba pública.
A parte autora noticiou o fornecimento do fármaco em 18/10/2022, ID 140070558.
Em 19/09/2023, a parte autora noticiou a interrupção do tratamento, desde 14/08/2023, em razão de desabastecimento do estoque, ID 172402399.
DO SEQUESTRO DE VALORES ANTERIORMENTE DEFERIDO NOS AUTOS Decisão ID 184111546, de 19/01/2024, homologou a prestação de contas (nota fiscal ID 180459200, de 29/11/2023), do sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 83.046,36 (oitenta e três mil, quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), para a aquisição de 3 (três) caixas, de 224 comprimidos cada, do medicamento ALECENSA 150 mg (princípio ativo: cloridrato de alectinibe), suficiente para realização de 84 (oitenta e quatro) dias de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Pro-Goods Soluções em Saúde e Comércio Ltda.
ID 175476973 Com efeito, considerando-se que na última prescrição médica ID 175476977, de 16/10/2023, a médica assistente indicou o tratamento com ALECENSA (princípio ativo: cloridrato de alectinibe) 150mg, para tomar 4 comp. via oral de 12/12h, uso contínuo - ou seja, 8 comp./150mg ao dia.
Portanto, as 3 (três) caixas adquiridas, de 224 comprimidos, cada, (total de 672 comp.), conforme receita antiga, são suficientes para 84 (oitenta e quatro) dias de tratamento. 1 _ Ante o exposto, registra-se que as 3 (três) caixas do medicamento ALECENSA 150 mg (princípio ativo: cloridrato de alectinibe), de 224 comprimidos cada (total de 672 comp.), recebidas em 29/11/2023, conforme nota fiscal ID 180459200, serão suficientes para a continuidade do tratamento até o dia 21/02/2024.
DO SEQUESTRO DE VERBAS REQUERIDO EM 15/02/2024 Na petição ID 186680482, de 15/02/2024, a parte requerente noticiou o descumprimento da obrigação e apresentou (três) orçamentos IDs 186680490, 186680491 e 186680492.
Contudo, deixou de apresentar prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias) e comprovante atual da negativa administrativa (emitido nos últimos 30 dias), conforme determinou o item 3.1 e 3.2 da decisão ID 184111546, de 19/01/2024.
Conforme bem advertido pelo Ministério Público ID 186831789, “o print da tela de ID 186680493 não serve como meio de prova, pois não indica que se trata do telefone do exequente, nem consta o nome do medicamento requerido”.
Ainda, requereu o sequestro de R$ 84.616,59 (oitenta e quatro mil e seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), para a aquisição de 3 (três) caixas, de 224 comprimidos cada, do medicamento ALECENSA 150 mg (princípio ativo: cloridrato de alectinibe), suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Pro-Goods Soluções em Saúde e Comércio Ltda.
ID 186680490, suficiente para 84 dias de tratamento, conforme se depreende da última prescrição médica ID 175476977, de 16/10/2023 (antiga). É o relatório.
Decido.
II _ DA EMENDA À INICIAL 2 _ Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando: 2.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias). 2.2 _ comprovante atual da negativa administrativa (emitido nos últimos 30 dias), conforme prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias) - atentar-se se houve alteração na posologia/dosagem do medicamento. 2.2.1 _ frisa-se, conforme bem advertido pelo Ministério Público ID 186831789, que “o print da tela de ID 186680493 não serve como meio de prova, pois não indica que se trata do telefone do exequente, nem consta o nome do medicamento requerido”. 2.3 _ 03 (três) novos orçamentos atualizados (emitidos nos últimos 30 dias), caso tenha sido alterada a posologia/dosagem o medicamento, conforme prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias).
Como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; (IV) pode haver alteração na prescrição médica, por falha terapêutica, efeitos colaterais adversos, dentre outros motivos; (V) há Enunciado específico do CNJ, Nº 54, recomendando a liberação gradual dos recursos públicos, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento, este Juízo, de forma bastante elástica, autoriza o bloqueio e liberação de verbas suficientes para 3 (três) meses ou 90 (dias) de tratamento.
Com efeito, considerando-se que na última prescrição médica ID 175476977, de 16/10/2023, a médica assistente indicou o tratamento com ALECENSA (princípio ativo: cloridrato de alectinibe) 150mg, para tomar 4 comp. via oral de 12/12h, uso contínuo - ou seja, 8 comp./150mg ao dia.
Portanto, conforme receita antiga, as 3 (três) caixas requeridas ID 186680490, de 224 comprimidos, cada, (total de 672 comp.), são suficientes para 84 (oitenta e quatro) dias de tratamento.
E 1 (uma) caixa é suficiente para 28 (vinte e oito) dias. 2.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de cerca de 30 e 90 dias da medicação, conforme, prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); (II) a quantidade da medicação (quantidade de caixas e de comprimidos por caixas), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 3 _ Cumprido o item 2, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 3.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/02/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715171-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório do Acórdão ID 137939253 proferido em 29/04/2022, nos autos 0703704-22.2021.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer à parte autora, por tempo indeterminado, o medicamento ALECENSA (princípio ativo: cloridrato de alectinibe), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, de conformidade com suas necessidades terapêuticas e enquanto perdurar a prescrição médica, requerido por LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA.
Não foi fixada condição de avaliação semestral do NATJUS.
Autos relatados na decisão ID 138804370.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Em 04/10/2022, decisão ID 138804370 (I) recebeu o pedido de cumprimento da sentença; (II) manteve a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento; (III) indeferiu o pedido de arbitramento de honorários; e (IV) determinou a intimação do Distrito Federal para cumprir a obrigação, sob pena de sequestro de verba pública.
A parte autora noticiou o fornecimento do fármaco em 18/10/2022, ID 140070558.
Em 19/09/2023, a parte autora noticiou a interrupção do tratamento, desde 14/08/2023, em razão de desabastecimento do estoque, ID 172402399.
II _ DO SEQUESTRO DE VERBAS AUTORIZADO EM 08/11/2023 Da prestação de contas Decisão ID 177556021, de 08/11/2023, autorizou o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 83.046,36 (oitenta e três mil, quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), para a aquisição de 3 (três) caixas do medicamento, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Pro-Goods Soluções em Saúde e Comércio Ltda.
ID 175476973.
Juntou-se nota fiscal ID 180459200, de 29/11/2023, no valor de R$ 83.046,36.
O Ministério Público e o Distrito Federal anuíram com a homologação das contas IDs 183255489 e 182552291. É o relato necessário.
Decido. 1 _ Em face da nota fiscal apresentada, que demonstra a correta utilização dos valores sequestrados das contas do réu, bem como da anuência do Ministério Público e Distrito Federal, homologo a prestação de contas. 2 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 3 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 3.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 3.2 _ comprovante atual da negativa administrativa (emitido nos últimos 30 dias), haja vista que a parte autora já relatou anteriormente desabastecimento do estoque ID 172402399. 3.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados (emitidos nos últimos 30 dias); Como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; (IV) pode haver alteração na prescrição médica, por falha terapêutica, efeitos colaterais adversos, dentre outros motivos; (V) há Enunciado específico do CNJ, Nº 54, recomendando a liberação gradual dos recursos públicos, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento, este Juízo, de forma bastante elástica, autoriza o bloqueio e liberação de verbas suficientes para 3 (três) meses ou 90 (dias) de tratamento.
Considerando-se que na última prescrição médica ID 175476977, de 16/10/2023, a médica assistente indicou o tratamento com ALECENSA (princípio ativo: cloridrato de alectinibe) 150mg, para tomar 4 comp. via oral de 12/12h, uso contínuo - ou seja, 8 comp./150mg ao dia.
Portanto, 720 comp./150mg do medicamento requerido são suficientes para 90 dias de tratamento. 3.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 30 e 90 dias da medicação; (II) a quantidade da medicação (quantidade de caixas e de comprimidos por caixas), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 4 _ Cumprido o item 3, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 4.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 7 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/01/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 14:25
Outras decisões
-
07/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/11/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715171-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no fornecimento a LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA da medicação ALECENSA (princípio ativo: cloridrato de alectinibe) – 150 mg, registrada na Anvisa, mas não padronizada pelo SUS, mas não prevista no Protocolo Clínico da SES/DF para a enfermidade que o acomete.
Demanda relativa à ação de conhecimento nº 0703704- 22.2021.8.07.0018.
Autos relatados na decisão ID 138804370.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão, ID 138804370, recebeu o cumprimento de sentença.
A parte autora noticiou o fornecimento do fármaco em 18/10/2022, ID 140070558.
Em 19/09/2023, a parte autora noticiou a interrupção do tratamento desde 14/08/2023 em razão de desabastecimento do estoque, ID 172402399.
Requereu a imediata intimação do réu para fornecimento da medicação ALECENSA (princípio ativo: cloridrato de alectinibe) – 150 mg. 1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL a, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do menor orçamento a ser apresentado pela parte exequente. 1.1 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 2 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, intime-se a parte exequente a informar se a obrigação foi cumprida e, na hipótese negativa, anexar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados, com os valores do medicamento indicado pelo médico assistente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, já computada a dobra legal, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da fase de cumprimento de sentença. 2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 01 e 03 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita ao paciente pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Apresentados 3 orçamentos, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL para ciência dos orçamentos, bem como para cumprir a decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 4 _ Decorrido o prazo do item 3, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 7 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 7.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 7.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 7.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 7.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 7.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 8 _ Cumprido o item 7, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 8.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 8.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 8.3 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 9 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 10 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 11 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092616230567600000127471716 Cumprimento Provisório de Sentença Petição 22092616230591100000127471722 Procuração Procuração/Substabelecimento 22092616230618600000127475179 Declaração pro bono Outros Documentos 22092616230674600000127475181 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 22092616230708000000127475182 declaracao-de-beneficio Outros Documentos 22092616230732500000127477842 Acordão - Apelação Outros Documentos 22092616230761800000127477843 Acordão- Embargos de Declaração Outros Documentos 22092616230788200000127477846 Receituário Outros Documentos 22092616230815600000127477849 Orçamentos Outros Documentos 22092616230843700000127477847 Decisão Decisão 22092814444594200000127716358 Decisão Decisão 22092814444594200000127716358 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22093000152372900000127931223 Petição Petição 22100316031007300000127769408 Petição Petição 22100316031017900000128137950 Petição Inicial - Fase de conhecimento Outros Documentos 22100316031036500000128137952 Decisão que recebeu a inicial - Fase de conhecimento Outros Documentos 22100316031059400000128137953 Sentença Outros Documentos 22100316031085100000128137954 Decisão Decisão 22100417171932100000128255745 Decisão Decisão 22100417171932100000128255745 Petição Petição 22100418422753700000128301586 Diligência Diligência 22100510533530700000128342377 Diligência Diligência 22100510533787100000128342378 Cota; Manifestação do MPDFT 22100515392486600000128389199 Petição - Habilitação nos autos Petição 22100713263715600000128604007 Procuração Procuração/Substabelecimento 22100713263731500000128604008 Petição Petição 22101809275970400000129390849 Recibo - Alecensa Outros Documentos 22101809275984700000129390855 Petições diversas Petição 22101920461100000000129618585 Resposta de Ofício Outros Documentos 22101920461100000000129620386 Petição Petição 22102117265403400000129821646 Decisão Decisão 22112306100104500000131842970 Decisão Decisão 22112306100104500000131842970 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 22112313352217200000132373235 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22121315264814700000133891997 Certidão Certidão 22121818581315800000134330875 Certidão Certidão 22121818584588600000134330876 Petição Petição 23091912333632800000158171956 Resposta da Farmácia Judicial Outros Documentos 23091912333737000000158171959 E-mail encaminhado à Secretaria de Saúde - falta de medicamento Outros Documentos 23091912333776800000158171961 -
21/09/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:20
Deferido em parte o pedido de LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *15.***.*40-97 (REQUERENTE)
-
20/09/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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19/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 18:58
Arquivado Definitivamente
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18/12/2022 18:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:26
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
13/12/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 06:10
Recebidos os autos
-
23/11/2022 06:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:17
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 14:44
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/09/2022 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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