TJDFT - 0735638-83.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735638-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA JULIANA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: GABRIEL MARAN ROSA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 20:05
Recebidos os autos
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26/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:20
Outras decisões
-
08/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/05/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:06
Outras decisões
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03/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à impugnação ao cumprimento de sentença ID 188955109 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:58
Outras decisões
-
23/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à decisão ID 182291917, bem assim, quanto à intimação ID 183527143.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de LORENA JULIANA ALVES DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de LORENA JULIANA ALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 182692095, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:12
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:12
Deferido em parte o pedido de GABRIEL MARAN ROSA E SILVA - CPF: *56.***.*65-83 (EXECUTADO)
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18/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL MARAN ROSA E SILVA em 06/12/2023 23:59.
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11/10/2023 02:25
Publicado Edital em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:20
Expedição de Edital.
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04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735638-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LORENA JULIANA ALVES DE OLIVEIRA REU: GABRIEL MARAN ROSA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por edital (art. 513, §2º, inciso IV, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
02/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:37
Deferido o pedido de LORENA JULIANA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*70-04 (AUTOR).
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29/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735638-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LORENA JULIANA ALVES DE OLIVEIRA REU: GABRIEL MARAN ROSA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito -
18/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
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14/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL MARAN ROSA E SILVA em 20/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:42
Publicado Edital em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:58
Expedição de Edital.
-
08/07/2022 13:46
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
08/07/2022 13:25
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2022 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2022 11:42
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de LORENA JULIANA ALVES DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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16/05/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:50
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de GABRIEL MARAN ROSA E SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:31
Publicado Edital em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de GABRIEL MARAN ROSA E SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 21:40
Expedição de Edital.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 18:05
Recebidos os autos
-
24/02/2022 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 08:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 19:10
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:10
Outras decisões
-
14/12/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/12/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de LORENA JULIANA ALVES DE OLIVEIRA em 28/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:21
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:12
Decorrido prazo de LORENA JULIANA ALVES DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 19:45
Recebidos os autos
-
01/10/2021 19:45
Outras decisões
-
24/09/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/09/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:08
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de LORENA JULIANA ALVES DE OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 04:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 17:39
Mandado devolvido dependência
-
03/08/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 13:40
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:40
Outras decisões
-
19/07/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/07/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 20:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 20:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 19:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 17:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/04/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de LORENA JULIANA ALVES DE OLIVEIRA em 05/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:45
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
26/02/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:17
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 18:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2020 19:54
Recebidos os autos
-
29/11/2020 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 22:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/11/2020 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 14:30
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/11/2020 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2020 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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