TJDFT - 0711748-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:45
Arquivado Provisoramente
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIETA NERY DE MORAIS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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02/06/2025 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIETA NERY DE MORAIS em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:04
Deferido o pedido de JULIETA NERY DE MORAIS - CPF: *89.***.*45-04 (EXECUTADO).
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02/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 20:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:46
Outras decisões
-
25/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/04/2025 16:32
Processo Desarquivado
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25/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:55
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711748-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA REGINA DA COSTA JESUS EXECUTADO: JULIETA NERY DE MORAIS, GILMAR ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 2/9/2024 (ID 209577045) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA REGINA DA COSTA JESUS em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711748-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA REGINA DA COSTA JESUS EXECUTADO: JULIETA NERY DE MORAIS, GILMAR ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Inicialmente, atento à petição retro (ID 207559130), PROMOVO a inclusão dos dados da parte executada em cadastro mantido pela SERASA - GILMAR ARAUJO, CPF/CNPJ nº *96.***.*83-53-, na forma do art. 782, § 3º, c/c art. 771, todos do CPC.
Ficam cientes as partes que "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo." (art. 784, § 4º, do CPC).
Quanto ao RENAJUD, registro a penhora eletrônica dos veículos de placa JJC9142 e JJD3381, ambos de propriedade de GILMAR ARAUJO, por meio do sistema RENAJUD.
Advirto o exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de prosseguir com a penhora, indicando a este Juízo onde se encontra o veículo, para que possa ser avaliado, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão.
Assim, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 dias para, retificar ou ratificar o endereço em anexo, assim como informar o local onde se encontra o bem indicado à penhora, caso tenha interesse na penhora, sob pena de desconstituição da restrição.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711748-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA REGINA DA COSTA JESUS EXECUTADO: JULIETA NERY DE MORAIS, GILMAR ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi realizado bloqueio via Sistema SISBAJUD (ID 203270943).
O executado apresentou impugnação (ID 204092496), ao argumento de impenhorabilidade de valores de natureza salarial. É o breve relato.
D E C I D O.
Cinge-se o debate sobre a (im)penhorabilidade dos valores encontrados no Sistema BACENJUD bem como do salário do executado, GILMAR ARAUJO.
Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
A exceção é feita em relação às verbas destinadas ao pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º, do artigo 833, do CPC).
O presente feito, todavia, não se enquadra em nenhuma das situações em que a lei excepciona.
Sobre os valores penhorados via Sistema BACENJUD, o extrato da conta da executada, constante no ID 204092496, restou comprovada a natureza salarial da verba depositada em conta titularizada junto ao Banco do Brasil, impondo-se a desconstituição da penhora.
Noutro vértice, apesar de não ter havido impugnação da quantia bloqueada junto ao "ITAÚ UNIBANCO S.A.", observo que o bloqueio se revela irrisório frente ao crédito exequendo, eis que o numerário não seria útil para saldar sequer os juros que se renovam mês a mês.
Rememoro, por oportuno, que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, ou se prestar para satisfazer parte irrisória do valor executado, conforme disciplina contida no art. 836 do CPC.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de ID 204092496 para determinar o desbloqueio das importâncias localizadas em contas correntes titularizada por GILMAR ARAUJO (ID 203757256), via sistema SISBAJUD.
Preclusa esta Decisão (o que deverá ser certificado pela Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição de Segunda Instância), RETORNEM os autos conclusos para o DESBLOQUEIO do aludido valor, via sistema SISBAJUD.
Após, INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, abatidos os valores levantados, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 10:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:34
Deferido o pedido de GILMAR ARAUJO - CPF: *96.***.*83-53 (EXECUTADO).
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18/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/07/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711748-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA REGINA DA COSTA JESUS EXECUTADO: JULIETA NERY DE MORAIS, GILMAR ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Em face do bloqueio ora realizado, e à vista da impugnação apresentada pelo executado (ID 203697830), antes de aprecia-la, INTIMO a parte executada para que junte aos autos extrato completo de dois meses de movimentação bancária para aferição acerca da natureza da verba alegadamente advinda de proventos de aposentadoria, bem como documento que demonstre os proventos percebidos mensalmente, no prazo de 10 (dez) dias, já anotada a dobra legal.
Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 22:12
Juntada de Petição de impugnação
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08/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
5555 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711748-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA REGINA DA COSTA JESUS EXECUTADO: JULIETA NERY DE MORAIS, GILMAR ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, no bojo da qual pugnam as partes pela homologação de acordo de pagamento parcelado.
Não desejam, contudo, que o instrumento de transação seja interpretado como novação.
A análise da planilha e forma de pagamento não evidencia a necessidade de reparos pelo órgão jurisdicional.
Verifico que o ajuste contempla tão somente 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito atualizado, e será paga pela primeira executada, JULIETA NERY DE MORAIS.
Nesse cenário, HOMOLOGO o instrumento de transação de ID 201707539, recomendando que se cumpram fielmente suas disposições, SEM a constituição de novo título executivo.
Na hipótese de inadimplemento, tocará ao exequente, ao peticionar noticiando o fato, também deverá secundar a peça com planilha atualizada da obrigação, abatendo os valores já percebidos e/ou consignados em conta judicial, durante o período de suspensão, além de postular o que entender pertinente.
Esta fase de cumprimento prosseguirá em relação ao segundo executado, GILMAR ARAUJO.
Antes de apreciar os requerimentos apostos à petição de ID 201707499, INTIMO a parte exequente para junte planilha atualizada do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da diligência.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:11
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
25/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:34
Outras decisões
-
28/05/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:12
Outras decisões
-
10/05/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:51
Outras decisões
-
12/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711748-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA REGINA DA COSTA JESUS EXECUTADO: JULIETA NERY DE MORAIS, GILMAR ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo os executados para se manifestarem quanto ao exposto na petição de ID 190331565, no prazo de 05 (cinco) dias, observada a dobra de prazo legalmente prevista para o executado patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC).
Na oportunidade, em caso de anuência com o valor, deverão esclarecer se o acordo contempla ambas as partes e se engloba o valor total do débito, ou, em caso negativo, qual o percentual atribuído a cada uma.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:10
Outras decisões
-
19/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711748-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA REGINA DA COSTA JESUS EXECUTADO: JULIETA NERY DE MORAIS, GILMAR ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da petição de id 189782228.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:53:23.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
13/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711748-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA REGINA DA COSTA JESUS EXECUTADO: JULIETA NERY DE MORAIS, GILMAR ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o interesse manifestado pelos executados (IDs 186237555/186813367), a exequente afirmou não possuir interesse na designação de audiência de conciliação (ID 187180112), razão pela qual deixo de designá-la.
Contudo, apresentou proposta de acordo na sua petição (ID 187180112).
Diante disso, INTIMO os executados para que se manifestem sobre a proposta apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, observada a dobra legalmente prevista para o executado patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:52
Outras decisões
-
21/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:05
Outras decisões
-
01/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:43
Outras decisões
-
05/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JULIETA NERY DE MORAIS em 24/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:06
Outras decisões
-
06/11/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/11/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2023 21:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:41
Outras decisões
-
29/09/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711748-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA REGINA DA COSTA JESUS EXECUTADO: JULIETA NERY DE MORAIS, GILMAR ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte exequente manifestar-se sobre o exposto na certidão de ID 172111503, no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2023 22:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:54
Outras decisões
-
15/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 23:32
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:32
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/06/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 23:15
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:27
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:27
Outras decisões
-
10/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:55
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:55
Outras decisões
-
17/04/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:55
Outras decisões
-
20/03/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/03/2023 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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