TJDFT - 0702781-53.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:17
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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18/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 13:27
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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15/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0702781-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE CAMARGO LAURENTINO SILVA Inquérito Policial nº: 98/2022 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DESPACHO Não obstante tenha o causídico constituído deixado de confirmar o endereço de seu cliente e de prestar as informações que viabilizassem a intimação pessoal, como determinado na decisão de ID 172550201, observo que na certidão de ID 186668365 não há menção à tentativa de intimação do sentenciado por meio do telefone consignado no mandado (ID 183989968).
Destarte, proceda-se à nova tentativa de intimação de Paulo Henrique Camargo Laurentino Silva quanto à sentença condenatória, exclusivamente por meio dos telefones constantes do mandado susomencionado e da certidão de ID 173690134.
Como salientado, a defesa do sentenciado é patrocinada por Advogado constituído e, até o momento, não há notícia de renúncia ou revogação dos poderes conferidos.
Nessa toada, o colendo STJ tem entendido, reiteradamente, que é prescindível a intimação de réu solto, mesmo na hipótese de patrocínio da Defensoria Pública e sentença condenatória: "(...) a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. (...)." (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.). "(...) em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). [...] No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2022 - grifei). (...)” (REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023.).
Por conseguinte, na hipótese de as diligências ora determinadas serem infrutíferas, desde logo anoto como desnecessária a intimação editalícia do sentenciado e determino a certificação, se o caso, do trânsito em julgado da r. sentença condenatória.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
20/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/02/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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04/11/2023 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:30
Publicado Ata em 26/10/2023.
-
25/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 15:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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23/10/2023 18:02
Outras decisões
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03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0702781-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE CAMARGO LAURENTINO SILVA Inquérito Policial nº: 98/2022 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito com audiência de instrução designada para 19/10/2023, às 15h30 (ID 166459541).
Instado quanto à certidão de ID 169653041, a qual dá conta da impossibilidade de intimação do acusado para o ato processual sobredito, o Parquet pugnou pela decretação da quebra da fiança prestada e vista à Defesa para atualização do endereço e do telefone de Paulo Henrique Camargo Laurentino Silva (ID 170219819). É o sucinto relato.
Decido.
Conquanto não efetivada a intimação do acusado, considero que, por enquanto, não seja caso de quebra de fiança, pelas razões que passo a expor.
Da certidão de ID 169653041 não se extrai "mudança de endereço do réu", mas sim a dificuldade do(a) meirinho(a) em identificar o local.
Nota-se que o endereço foi mencionado expressamente pelo condutor do flagrante (ID 116215667 - p.1), o que evidencia a existência, e que há referência à zona rural (ID 116215674), o que justifica a dificuldade de localização.
Ademais, cabe pontuar que o acusado foi citado por meio eletrônico (ID 123434253) e que o endereço residencial foi reiterado na procuração juntada em 20/07/2023 (ID 165979062).
Quanto ao telefone, importa observar que no mandado de intimação expedido em 22/08/2023 (ID 169490212) deixou de ser consignado o novo número de contato do acusado, constante do instrumento procuratório.
Por outro lado, tenho como pertinente a intimação do Advogado constituído, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme o endereço de seu cliente, inclusive forneça eventuais pontos de referência, e, se o caso, atualize o telefone de contato deste.
Desde logo, determino à Secretaria deste Juízo que proceda à tentativa de intimação, via WhatsApp, de Paulo Henrique Camargo Laurentino Silva quanto à audiência de instrução designada.
Atente-se para o número de telefone informado no ID 165979062.
Se necessário, expeça-se novo mandado de intimação, após efetivadas as diligências acima.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) AL -
21/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:09
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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20/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 07:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
05/07/2022 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 14:01
Recebidos os autos
-
03/07/2022 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/06/2022 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:34
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/04/2022 14:31
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/03/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/03/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 07:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/02/2022 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
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19/02/2022 19:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/02/2022 19:14
Juntada de Certidão
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19/02/2022 08:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/02/2022 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2022 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 05:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
19/02/2022 05:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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