TJDFT - 0729767-32.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:44
Juntada de comunicação
-
16/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:13
Outras decisões
-
13/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:27
Juntada de carta de guia
-
15/04/2025 14:59
Juntada de carta de guia
-
10/04/2025 06:46
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 06:46
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 04:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 04:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
27/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/02/2025 08:13
Recebidos os autos
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0729767-32.2021.8.07.0003 AGRAVANTES: WILLIAM QUEIROZ NEVES, REGIO DOS SANTOS SOUSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DOS RÉUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATIVIDADE COMERCIAL. 1.
A autoria e materialidade do crime de receptação simples foram comprovadas pelas impressões digitais dos réus, encontradas nas motocicletas, corroboradas por testemunhos de policiais e vítimas. 2.
O ônus de provar a origem lícita do bem é da Defesa, especialmente quando o acusado é preso em flagrante, na posse dos objetos, produtos do crime. (Precedentes do STJ). 3.
Não há provas robustas que demonstrem o envolvimento dos réus em atividade comercial ou industrial que justifique a qualificação do delito. 4.
Recursos desprovidos. -
03/11/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 11:09
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/10/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelos réus para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Ceilândia, 27 de setembro de 2023.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
18/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:19
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0729767-32.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Receptação Qualificada (5847) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM QUEIROZ NEVES, REGIO DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 542/2021 – 19ª DP, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de RÉGIO DOS SANTOS SOUSA, brasileiro, filho de Antônio Cardoso de Sousa e Maria Purcina Rodrigues dos Santos Sousa, nascido aos 22.05.1989, em Presidente Dutra/MA, RG n.º 0325985120079 – SSP/MA, CPF n.º *01.***.*68-58, residente na Chácara 94, conjunto C, casa 36, SHSN, Ceilândia/DF, profissão de chapa, ensino fundamental incompleto e de WILLIAM QUEIROZ NEVES, brasileiro, filho de Wilton Oliveira Neves e Antônia Meirivânia de Queiroz, nascido em 27.05.1994, em Brasília/DF, portador do RG n.º 2.932.550 SSP/DF, CPF n.º *41.***.*15-40, residente na SHSN, Chácara 96 conjunto K, lote 1, Ceilândia/DF, mecânico de automóveis, ensino fundamental incompleto, atribuindo-lhes a prática do crime descrito no art. 180, § 1º, do Código Penal (por três vezes).
Assim os fatos foram descritos (ID 111325479): Em data, hora e local que não se pode precisar, mas sabendo ter ocorrido antes do dia 09 de novembro de 2021, em local inicial desconhecido, mas também na SHSN, chácara 91-A, conjunto B, casa 09, Ceilândia/DF, RÉGIO DOS SANTOS SOUSA e WILLIAM QUEIROZ NEVES, com vontade livre e consciente, adquiriram, receberam, ocultaram, mantiveram em depósito e desmontaram, em proveito de ambos, no exercício de atividade comercial, ainda que irregular ou clandestina, sabendo serem produtos de crimes anteriores, uma motocicleta Honda/CG 160 Titan, Chassi: 9C2KC2210MR024500, placas REJ2E78/DF, cor vermelha, vinculada a E.
S.
D.
J.; uma motocicleta HONDA/CG 160 Fan, placas REP2H05/DF, chassi: 9C2KC2200NR124826, cor vermelha, de propriedade de JOSÉ FLÁVIO GONZAGA SANTOS; e uma motocicleta Honda/XRE 190, placas REO-7B75, chassi: 9C2MD4100MR011489, cor azul, de propriedade de E.
S.
D.
J..
Em circunstâncias ainda não esclarecidas, os denunciados adquiriram e receberam as motocicletas acima descritas, em comum acordo e previamente ajustados, quando então as ocultaram e mantiveram sob suas guardas no interior do lote situado no SHSN, chácara 91-A, conjunto B, casa 09, Ceilândia/DF, visando desmontá-las e seguramente vender suas peças a outros receptadores.
No dia 09/11/2021, policiais militares receberam informação, via COPOM, acerca de uma situação envolvendo uma motocicleta produto de crime que possuía o mecanismo de rastreamento, cuja localização apontava exatamente no endereço Chácara 91-A, Conjunto B, Casa 09, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF.
Diante dessa informação, a equipe empreendeu diligências para verificar a situação, e no local, deparou-se com o denunciado RÉGIO, que acabara de sair do local e demonstrou nervosismo além do normal, o que motivou a abordagem policial.
Nisso, os policiais adentram ao imóvel e logo avistaram o denunciado WILLIAM, ao passo que perceberam que o terreno estava inabitado e continha três motocicletas em seu interior, todas com restrição de crimes.
A primeira, de placa: REJ2E78/DF, tratava-se de uma Honda/ CG 160 Titan, ano/modelo: 2020/2021, Chassi: 9C2KC2210MR024500, cor: vermelha, vinculada a E.
S.
D.
J., produto de furto descrito na ocorrência policial n.º 4.021/2021- 02ª DP (ID 108097477).
A segunda motocicleta é de marca/modelo: Honda/CG 160 Fan, placas REP2H05/DF, ano fabricação/modelo: 2021/2022, chassi: 9C2KC2200NR124826, cor vermelha, de propriedade de JOSÉ FLÁVIO GONZAGA SANTOS, produto do crime de roubo mencionado na ocorrência policial n.º 11.782/2021-15ª DP (ID 108097478).
Já a terceira motocicleta é a Honda/XRE 190, placas REO-7B75, ano/modelo: 2021/2021, chassi: 9C2MD4100MR011489, cor azul, de propriedade da vítima de furto E.
S.
D.
J., produto de roubo descrito na ocorrência policial n.º 11.824/2021 – 15ª DP (ID 108097488).
Por sua vez, os policiais verificaram que as motocicletas estavam em processo de desmontagem, eis que os denunciados retiraram algumas partes para desmanche, sendo certo que o local se prestava apenas a esse trabalho, já que estava abandonado e desabitado.
A denúncia foi recebida em 19.01.2022 e, na mesma oportunidade, foi dada por suprida as citações porque os acusados constituíram defesa particular nos autos (ID 113160886).
A Defesa constituída apresentou resposta à acusação em favor do acusado Régio, pugnando pela produção da prova oral (ID 118973855).
Constatado que apenas o acusado Régio contratou advogado, determinou-se a citação pessoal de William (ID 119705690).
William foi pessoalmente citado em 14.05.2022 (ID 124952717) e constituiu advogado particular, que apresentou resposta à acusação pugnando pela produção da prova oral e arrolou testemunha (ID 125349800).
Porque não era caso de absolvição sumária, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 127114382).
Na audiência ocorrida em 14.02.2023 (Ata ID 149869103) foram ouvidas as vítimas José Flavio Gonzaga Santos (ID’s 150690579, 150690583 e 150690585), E.
S.
D.
J. (ID’s 150690575 e 150690576), Elias Borges da França (ID 150690586), bem como as testemunhas Yuri Schneidereit de Melo (ID’s 150690589 e 150690592) e Blume Redres Marcon Cantuário (ID 150694553).
Na audiência ocorrida em 17.08.2023 (Ata ID 168970840), foi ouvida a testemunha de Defesa E.
S.
D.
J. (ID’s 168995820 e 168995821) e foram interrogados os acusados William (ID’s 168995824 e 168995826) e Régio (ID 168995833).
Na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, uma vez que comprovadas a materialidade e a autoria quanto a ambos os réus e em relação às três motocicletas encontradas no terreno no qual eles se encontravam.
Frisa que a prova testemunhal, aliada ao laudo de vestígios de impressões papiloscópicas e laudos papiloscópicos, corroboram a narrativa da denúncia e,
por outro lado, a versão apresentada pelos réus carece de credibilidade.
Acrescenta que quando a polícia adentrou ao local, duas das motocicletas estavam sendo desmontadas, ao passo que a terceira tinha acabado de ser furtada de Elissandra, não tendo o mesmo destino das demais, em razão da sua localização em cerca de 40 minutos após o furto (ID 169682237).
A Defesa, nas alegações finais, requer a absolvição dos acusados, em face da ausência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, V ou VII, do CPP, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Sustenta que os acusados foram ao local no qual as motos se encontravam apenas para fumar maconha e acabaram levantando as motos por curiosidade, motivo pelo qual suas impressões digitais foram encontradas nelas.
Argumenta que a simples localização da impressão digital nas motocicletas não é suficiente para a condenação.
Acrescenta que, conforme relato da testemunha, a casa onde as motocicletas foram encontradas era abandonada e ficava com o portão aberto, além de ser frequentemente utilizada por usuários de drogas para ali as consumirem.
Defende que os acusados estavam “no local errado e na hora errada”, desconhecendo a origem ilícita das motocicletas ali encontradas.
Aduz que não fosse suficiente a argumentação expendida, paira dúvida acerca da autoria delitiva (ID 170770597).
Registro que os acusados foram presos em flagrante delito no dia 09.11.2021 e, por decisão do Núcleo de Audiências de Custódia, proferida em 11.11.2021, foi concedida aos acusados a liberdade provisória, mediante o cumprimento de cautelares (ID 108274915).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 542/2021 – 19ª DP (ID 108097469), Auto de Apresentação e Apreensão nº 378/2021 (ID 108097476), Ocorrência Policial nº 4.021/2021 – 2ª DP, referente ao furto da motocicleta Honda/CG 160, Titan Flexone, Placa REJ2E78/DF, ocorrido no dia 05.11.2021 (ID 108097477), Ocorrência Policial nº 11.782/2021 – 15ª DP, referente ao furto da motocicleta Honda/CG 160, FAN ESDI, Placa REP2H05/DF, ocorrido no dia 08.11.2021 (ID 108097478), Ocorrência Policial nº 11.824/2021 – 15ª DP, referente ao furto da motocicleta Honda/XRE 190, Placa REO7B75/DF, ocorrido no dia 09.11.2021, bem como à localização das motocicletas em poder dos autuados (ID 108097488), Termo de restituição nº 377/2021, referente à motocicleta Honda / CG 160 FAN (ID 108535069), Relatório Final (ID 108535070), Termo de restituição nº 387/2021, referente à motocicleta Honda / XRE 190 (ID 116357946), Informação Pericial nº 1117/2022 – II (ID 116357949), Laudo de Perícia Papiloscópica nº 36.091 (ID 117789459), Laudo de Perícia Papiloscópica nº 36.092 (ID 117789460) e pela prova oral produzida.
AUTORIA A autoria do crime, de igual modo, restou incontroversa de acordo com o acervo probatório constante dos autos, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em juízo, a vítima José Flavio Gonzaga Santos declarou que tinha uma moto Honda 160 Fan, vermelha, 2021/2022, placa REP2H05 e que foi furtada em frente a uma clínica de ótica em Ceilândia.
Disse que viu as pessoas subtraindo a moto, tentou correr atrás, mas um dos indivíduos lhe mostrou uma arma.
Afirmou que não prestou atenção às características dessas pessoas.
Disse que imediatamente registrou a ocorrência na 15ª DP e espalhou em redes sociais vídeos de sua moto.
Acrescentou que, no dia seguinte, recebeu um vídeo, de que a moto estava em uma casa já sendo desmontada.
De posse dessa informação, procurou novamente a delegacia.
Os policiais informaram que algumas motos foram apreendidas e a do depoente estava dentre aquelas desmanchadas.
Houve perícia que constatou que aquela moto era do depoente.
Respondeu que não conhece os réus e que conseguiu recuperar a moto e as peças que foram retiradas.
Disse que conseguiu montar a moto e gastou R$ 700,00 (setecentos reais) para recolocar as peças.
Por fim, disse que deseja ser restituído desse valor (ID’s 150690579, 150690583 e 150690585).
A vítima E.
S.
D.
J., a seu turno, contou que tem uma moto Honda CRE 190, azul, e que era rastreada por satélite.
Detalhou que, por volta de meio-dia, chegou uma mensagem no celular do esposo da depoente, informando que a moto não estava no estacionamento do CEASA, onde havia sido estacionada.
Disse que ligou na empresa de rastreamento e cerca de 40 minutos após encontraram a moto.
De posse dessa informação, registrou o boletim de ocorrência.
Disse que não sabe com quem a moto foi encontrada.
Falou que acredita que a empresa de rastreamento passou as coordenadas para a polícia, que recuperou a moto em 40 minutos, na Ceilândia, quando já estava para desmanche.
Disse que a moto chegou a ser desmanchada e muitas peças foram retiradas.
Respondeu que não conhece os réus.
Relatou que a moto foi recuperada e a depoente teve que pagar a franquia do seguro, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) (ID’s 150690575 e 150690576).
A vítima Elias Borges da França disse que é proprietário de um CG Titan 160, 2020/2021, placa REJ2E78/DF, que foi furtada em um estacionamento no Noroeste.
Contou que pelas imagens de câmeras do prédio ao lado, viram o furto.
Registrou o boletim de ocorrência na delegacia da Asa Norte e, após 4 dias, a polícia a localizou.
Afirmou que a polícia disse a encontrou numa casa no Sol Nascente, em Ceilândia.
A moto lhe foi restituída na 19ª DP de Ceilândia.
Por último, respondeu que não conhece os réus (ID 150690586).
A testemunha Yuri Schneidereit de Melo, policial militar, disse que receberam informação, via COPOM, de que uma moto furtada estava sendo rastreada e indicou o endereço.
Não se recorda do horário.
Afirmou que foram ao local indicado e viram um rapaz saindo da casa com um capacete e um miolo de moto.
Quando o rapaz foi abordado, viram que o miolo era usado para fazer ligação direta.
Esclareceu que a casa aparentava estar abandonada e lá dentro havia outro homem, em uma rua de movimento normal no Sol Nascente.
Disse que não se recorda qual estava saindo e qual estava dentro.
Explicou que não era uma oficina e, sim, uma casa abandonada, que nem se assemelhava a oficina.
Disse que não tinha placa ou recepção.
Lá dentro, não tinha móveis, mas apenas motocicletas sendo desmanchadas.
No local havia maquinário e material usado para fazer remarcação de chassi, como pinos.
De imediato, pelos sinais identificadores de chassis, viram que as motos eram furtadas.
Uma das pessoas abordadas tinha o nome de Régio.
Nenhum dos homens justificou o que faziam no local.
Não conhecia os réus e nada tem contra eles.
Acrescentou que acionaram a PCDF, que removeu as motos e fez contato com as vítimas.
Disse que não encontrou chave do portão da casa no bolso dos réus.
Afirmou que a casa era pequena, de 3 cômodos, com portão e não tinha móveis.
Disse que não se recorda de pertences pessoais dos réus.
Respondeu que uma moto estava inteira e outras já em processo de desmontagem.
Por fim, falou que não ouviu vizinhos para saber sobre a propriedade da casa e não se recorda se as mãos dos réus estavam sujas (ID’s 150690589 e 150690592).
A testemunha Blume Redres Marcon Cantuário, também policial militar, disse que foram acionados via COPOM, que informou que uma moto furtada estava sendo rastreada e indicou a localização.
Declarou que, no final da tarde, foram ao local e viram um homem no portão, saindo de uma casa, com um capacete e uma peça nas mãos.
No interior da casa havia outro homem e diversas motos sendo desmanchadas.
Afirmou que eles ficaram calados sobre a procedência das motos.
Acrescentou que no local havia várias ferramentas como lixadeiras, chaves, pinos, que são petrechos para remarcação de chassi.
Depois apareceu uma vizinha, que informou que a casa era alugada.
Posteriormente, a proprietária do imóvel se apresentou à delegacia, mas não sabe dizer se ela informou para quem alugava a casa.
Respondeu que não se recorda se chave da casa foi encontrada com os réus.
A casa possuía portão, mas não tinha nenhum móvel no interior da casa.
Não encontraram pertences dos réus na casa.
Falou que havia roupas bem velhas e sujas (ID 150694553).
A testemunha de Defesa E.
S.
D.
J. declarou que mora na chácara vizinha àquela onde os réus foram abordados e, apesar de não ser tão próximo assim, todo dia passava em frente ao local, que é uma casa abandonada e havia grande fluxo de usuários de drogas no local.
Disse que a casa não tinha tranca e que não conheceu o proprietário da casa.
Falou que nunca entrou na casa.
Conhece os réus apenas de vista e não sabe o que ele faz da vida.
Disse que não conversou com os réus sobre esses fatos (ID’s 168995820 e 168995821).
O acusado William, interrogado em juízo, disse que estava andando pela rua quando encontrou o RÉGIO, que também andava a pé pela rua, e decidiram entrar na casa abandonada para fumarem maconha, a fim de evitar constrangimento.
No local se depararam com as motos e o depoente decidir levantar uma delas para ver como estavam e perceberam que algo de errado havia.
Quando acabaram de fumar e estavam saindo da casa, já do lado de fora da casa, foram abordados pelos policiais.
Respondeu que o interrogando e o Régio não estavam saindo com capacete e peças nas mãos.
Disse que está cumprindo pena por roubo e receptação (ID’s 168995824 e 168995826).
Em seu interrogatório, o acusado Régio declarou que trabalhava em uma empresa ao lado do local e estava indo almoçar e encontrou William no caminho e foram à casa para fumar maconha.
Afirmou que tinham o costume de sempre usarem aquele local para uso de maconha.
Contudo, naquele dia, quando abriram a porta, se depararam com as motos e algumas ferramentas, mas não sabe para que serviam.
Após fumar, saíram da casa e foram abordados pelos policiais.
O interrogando estava já do lado de fora e o William vinha logo atrás quando foram abordados.
Ninguém estavam com capacete e nem peça nas mãos.
Por fim, respondeu que cumpre pena por roubo (ID 168995833).
Sabe-se que, no crime de receptação, afere-se o dolo do agente a partir das circunstâncias do evento criminoso.
Em caso de apreensão do bem em poder do réu ou de terceiro que que dele tenha adquirido o bem, inverte-se o ônus da prova, cabendo à sua defesa comprovar a ausência do dolo em sua conduta.
E, no caso concreto, isso não ocorreu.
A versão apresentada pelos acusados, no sentido de que teriam se dirigido ao local onde se encontravam as motocicletas apenas para fumar maconha sem serem constrangidos, encontra-se dissociada dos elementos probatórios colhidos.
Em primeiro lugar porque se são usuários de maconha e se teriam ido ao local para fazer uso do entorpecente, teriam sido apreendidos petrechos comumente utilizados para o consumo ou, ao menos, teriam sido encontrados restos de cigarros no local.
Contudo, nada nesse aspecto foi relatado pelos policiais e, na fase inquisitorial, os acusados fizeram uso do direito constitucional ao silêncio (ID 108097470, págs. 4/5 – Régio e ID 108097470, págs. 6/7 – William).
Com efeito, há notícia que se tratava de casa desabitada e, segundo relatos da testemunha da Defesa, era frequentada por muitos usuários de drogas.
Ou seja, se no local havia grande fluxo de pessoas, não é crível que alguém deixe motos, peças e um maquinário para remarcação de chassi em uma local onde há intensa movimentação e que, segundo relatou a testemunha referida, o portão ficava aberto.
Além disso, apesar da negativa dos réus, as declarações prestadas em juízo pelos policiais são firmes e coesas ao relataram que ao chegarem ao local, um dos réus estava saindo do portão da casa, com um capacete e uma peça nas mãos, destinada a fazer “ligação direta”.
Além de todo esse contexto no qual ocorreu a prisão em flagrante dos acusados, consta a prova pericial produzida que, conforme Informação Pericial nº 1117/2022 – II, atestou que foram encontrados vestígios no sistema de pesquisa de impressões digitais compatíveis com os padrões de ambos os acusados, coletados das motocicletas Honda CG 160 Titan, Honda XRE 190 e Honda CG 160 Fan (ID 116357949).
Apesar de William afirmar que decidiu levantar uma das motocicletas para ver como estavam, quando perceberam que havia algo de errado, as impressões digitais de Régio também foram encontradas, como dito, de maneira que a negativa de autoria por parte dos réus resta ainda mais enfraquecida.
Não custa rememorar que as três motocicletas eram produto de crime, consoante se observa da Ocorrência Policial nº 4.021/2021 – 2ª DP, referente ao furto da motocicleta Honda/CG 160, Titan Flexone, Placa REJ2E78/DF, ocorrido no dia 05.11.2021 (ID 108097477), Ocorrência Policial nº 11.782/2021 – 15ª DP, referente ao furto da motocicleta Honda/CG 160, FAN ESDI, Placa REP2H05/DF, ocorrido no dia 08.11.2021 (ID 108097478) e Ocorrência Policial nº 11.824/2021 – 15ª DP, referente ao furto da motocicleta Honda/XRE 190, Placa REO7B75/DF, ocorrido no dia 09.11.2021.
Noutro giro, tenho que a pretensão punitiva deve ser julgada parcialmente procedente, pois não se comprovou que os acusados tenham ocultado, tivessem em depósito ou tenham desmontado as motocicletas no exercício de atividade comercial.
Assim, os acusados estão incursos nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, por 3 vezes, na forma do art. 71 do mesmo Codex, pois no que se refere ao concurso de crimes, tem-se a ocorrência da continuidade delitiva, pois os delitos foram praticados nas mesmas condições de tempo, espaço, modo de execução e unidos pelo mesmo liame subjetivo, qual seja o de receptar as motocicletas para desmontá-la e possivelmente revender as peças.
Não há qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR REGIO DOS SANTOS SOUSA e WILLIAM QUEIROZ NEVES como incursos nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo Codex, por três vezes.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1- REGIO DOS SANTOS SOUSA O réu agiu com culpabilidade negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0005725-94.2016.8.07.0015), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
O acusado conta com maus antecedentes (condenação nas ações penais nºs 0024642-08.2013.8.07.0003 e 0013099-48.2017.8.07.0009).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), de modo que fixo a pena-base em 1 ano e 9 meses de reclusão, mais 17 dias-multa, para cada uma das receptações.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0002607-78.2018.8.07.0003) e aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo a pena provisória em 2 anos e 15 dias de reclusão, além de 19 dias-multa, para cada uma das receptações.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 ANOS E 15 DIAS DE RECLUSÃO além de pagamento de 19 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal, para cada uma das receptações. - Da unificação das penas Como dito, os crimes foram praticados nas mesmas condições de tempo, espaço, modo de execução e unidos pelo mesmo liame subjetivo, motivo pelo qual, nos termos do art. 71 do CP, as penas devem ser aumentadas em 1/5, e definitivamente fixadas em 2 (DOIS) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 57 dias-multa, à razão unitária mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos crimes.
Quanto ao REGIME, em atenção ao comando do art. 33 do Código Penal e 387, § 2º, do CPP, fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, § 3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que ao réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto, bem como não existem circunstâncias supervenientes em relação a este processo que autorizem sua segregação cautelar. 2- WILLIAM QUEIROZ NEVES O réu agiu com culpabilidade negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0018516-61.2017.8.07.0015), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
O acusado conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0018516-61.2017.8.07.0015).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), de modo que fixo a pena-base em 1 ano e 9 meses de reclusão, mais 17 dias-multa, para cada uma das receptações.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0000201-60.1057.4.87.0000) e aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo a pena provisória em 2 anos e 15 dias de reclusão, além de 19 dias-multa, para cada uma das receptações.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 ANOS E 15 DIAS DE RECLUSÃO além de pagamento de 19 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal, para cada uma das receptações. - Da unificação das penas Como dito, os crimes foram praticados nas mesmas condições de tempo, espaço, modo de execução e unidos pelo mesmo liame subjetivo, motivo pelo qual, nos termos do art. 71 do CP, as penas devem ser aumentadas em 1/5, e definitivamente fixadas em 2 (DOIS) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 57 dias-multa, à razão unitária mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos crimes.
Quanto ao REGIME, em atenção ao comando do art. 33 do Código Penal e 387, § 2º, do CPP, fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, § 3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que ao réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto, bem como não existem circunstâncias supervenientes em relação a este processo que autorizem sua segregação cautelar.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), porque apesar de alegaram, as vítimas não comprovaram o prejuízo econômico por elas suportado.
DAS CUSTAS Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1-Expeça-se a carta de guia definitiva. 2-Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação; 4- Intime-se a vítima E.
S.
D.
J. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse na restituição e comprove a propriedade da motocicleta Honda/CG 160, Titan Flexone, Placa REJ2E78/DF, apreendida no item 1 do Auto de Apreensão nº 378/2021 (ID 108097476).
Comprovada a propriedade, expeça-se alvará de restituição. 5- Em favor da União, decreto o perdimento dos demais bens que ainda estejam vinculados ao presente feito (Auto de Apreensão nº 378/2021, itens 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 – ID 108097476), pois não interessam mais ao processo. 6- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7-Arquive-se o feito.
Porque os réus responderam ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 13 de setembro de 2023.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
18/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:38
Juntada de termo
-
13/09/2023 20:12
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/09/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 19:49
Juntada de Ofício de requisição
-
01/05/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 19:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/02/2023 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 17:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 10:35
Juntada de ressalva
-
16/02/2023 10:34
Juntada de ressalva
-
14/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:04
Juntada de comunicações
-
24/01/2023 01:20
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 10:38
Juntada de Ofício de requisição
-
06/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 17:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/06/2022 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 13:40
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:40
Outras decisões
-
26/05/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 11:21
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
22/03/2022 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 15:32
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/02/2022 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 15:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 19:03
Juntada de comunicações
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
19/01/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 18:45
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/01/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/01/2022 15:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/12/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/11/2021 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2021 02:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
13/11/2021 02:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/11/2021 02:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/11/2021 14:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/11/2021 14:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/11/2021 20:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
11/11/2021 20:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
11/11/2021 20:26
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/11/2021 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 12:04
Juntada de gravação de audiência
-
11/11/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
10/11/2021 10:29
Juntada de laudo
-
10/11/2021 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 19:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/11/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
09/11/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737297-62.2022.8.07.0000
Viplan Viacao Planalto Limitada
Samara Alves de Lima
Advogado: Perpetua da Guia Costa Ribas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 16:37
Processo nº 0739007-80.2023.8.07.0001
Stepper Brasil Importacao e Comercio Ltd...
Pv Comercio de Joias LTDA - EPP
Advogado: Barbara Daniela de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 10:32
Processo nº 0707673-52.2019.8.07.0006
Simone de Lemos Gama
Advogado: Arina Estela da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 21:45
Processo nº 0704227-05.2023.8.07.0005
Jose Ferreira Araujo
Atual Intermediacoes Financeiras LTDA
Advogado: Samuel Rodrigues Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 17:45
Processo nº 0031022-48.2016.8.07.0001
Romario de Souza Faria
Thalita Campos Zampirolli
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2021 23:48