TJDFT - 0737297-62.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:13
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
01/02/2024 08:35
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 31/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMARA ALVES DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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03/12/2023 13:23
Recebidos os autos
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03/12/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/12/2023 13:23
Recebidos os autos
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03/12/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/12/2023 13:23
Recurso Especial não admitido
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17/11/2023 11:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMARA ALVES DE LIMA em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/10/2023 11:06
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de SAMARA ALVES DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:45
Juntada de Petição de recurso especial
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA.
SOCIEDADE EMPRESARIAL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS.
CRISE PROCESSUAL DERIVADA DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
PROCEDIMENTO LEGALMENTE ORDENADO (CPC, ART. 921, III, E §§).
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
TRANSCURSO DO INTERREGNO LEGAL.
INÍCIO DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
POSTULAÇÃO DE PENHORA DE LOCATIVOS.
PRETENSÃO DEDUZIDA NO CURSO DO INTERREGNO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA DA PARTE CREDORA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGUIMENTO DO EXECUTIVO.
IMPERATIVO.
PENHORA DE LOCATIVOS.
EXECUTADA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA POR SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO AINDA NÃO OPERADO.
INEXISTÊNCIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EM EXECUÇÃO.
EXECUTIVO INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE BENS DA EMPRESA RECUPERANDA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
FORMA DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO E DA VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PARTICIPAÇÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO VISANDO SUA REALIZAÇÃO.
PENHORA.
PARTE DO FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA TRADUZIDO EM CRÉDITOS ADVINDOS DE LOCATIVOS.
SOCIEDADE DE GRANDE PORTE.
ALUGUERES.
FRUIÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
AFERIÇÃO DA SUBTRAÇÃO SUPORTÁVEL.
PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
FATURAMENTO MENSAL CIRCUNSCRITO AOS ALUGUERES PERCEBIDOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
LOCATIVOS FRUÍDOS PELA EXECUTADA.
PENHORA.
DEFERIMENTO.
MEDIDA PASSÍVEL DE CONSECUÇÃO VIA DE SIMPLES DEPÓSITO JUDICIAL.
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO DOS BENS LOCADOS.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de conhecimento vinculado, estando vocacionados exclusivamente a suprir eventuais lacunas de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material que maculem o julgado, e não a ensejarem novo rejulgamento da causa ou ao reconhecimento de vícios que não se enquadrem naquele estratificação, ensejando que, aviados com o escopo de ser promovido novo exame da causa, e não de aprimoramento da prestação jurisdicional, devem ser rejeitados como imperativo legal decorrente do devido processo legal (CPC, art. 1.022). 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
08/09/2023 21:04
Conhecido o recurso de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 17:51
Recebidos os autos
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14/07/2023 08:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SAMARA ALVES DE LIMA em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 00:06
Publicado Acórdão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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15/05/2023 15:17
Conhecido o recurso de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/03/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/12/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 19:04
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2022 19:03
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:55
Juntada de Petição de agravo interno
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21/11/2022 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 13:08
Recebidos os autos
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17/11/2022 13:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/11/2022 20:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/11/2022 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/11/2022 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2022 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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