TJDFT - 0715454-72.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:28
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:24
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
30/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:14
Outras decisões
-
30/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:06
Homologada a Transação
-
26/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715454-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS EXECUTADO: ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME, PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA, PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o cumprimento das determinações anteriores, permaneça o processo suspenso, aguardando o trânsito em julgado do processo n. 0710855-32.2017.8.07.0001.
Por ora, publique-se apenas para ciência da partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/04/2025 08:50
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:30
Outras decisões
-
25/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:07
Outras decisões
-
05/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715454-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS EXECUTADO: ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME, PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA, PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 212115587.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram o indeferimento do pleito de expedição de ofício para CNSeg e Susep.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. 2 - Defiro o requerimento de penhora na folha de rendimentos da parte executada, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, transcrevo o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELOS EXEQUENTES FRUSTRADAS.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL MENSAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a parte credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 3.
A medida constritiva, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse da parte credora no recebimento de crédito incontroversamente constituído e devido, além de evitar o enriquecimento sem causa da devedora, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais. 4.
A inércia e descaso da devedora com a execução de título extrajudicial em curso a ela devem afetar, porque o comportamento desinteressado externado pesa somente contra ela.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a parte executada e como providência razoável a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida recebida do seu empregador, abatidos os descontos legais (imposto de renda e previdência social). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1774440, 07249887220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que a corte especial do STJ também já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos cobrados em fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
A constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna. 3.1.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos brutos da executada, observado o princípio da dignidade do devedor e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1766811, 07298750220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Destaque-se que a parte executada apresentou a impugnação a penhora ao Id 213511023.
Desse modo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Defiro o pedido de ID 212561641, item 2.7.
Expeça a certidão a que alude o art. 517, do Código de Processo Civil (certidão de objeto e pé).
Cediço que a medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois submete o devedor às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento. 4 - DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel (importe de 97,7373%) cuja certidão de ônus encontra-se juntada ao ID 212562657.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Após a expedição do termo de penhora, promova a secretaria a intimação do credor para providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 20 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do Código de Processo Civil.
Caso não seja localizado, o executado deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Considerando que o(a) proprietário(a) figura na certidão de matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo codex.
Destaque-se que a parte executada apresentou a impugnação a penhora ao Id 213511023.
Desse modo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - O exequente requer a penhora de direitos do devedor em relação ao veículo Toyota/Corolla, placa JGF4093, como se verifica pelos documentos de ID 212686635 e 212686634 - item 4.16.
Assim, expeça-se mandado de penhora dos direitos do veículo, devendo o bem ser depositado em mãos do devedor.
Realizada a constrição, avalie-se e de tudo intime-se o executado. 6 - Considerando que a parte executada apresentou o paradeiro dos veículos Fiat/Strada, placa HDO1776 e Fiart/Uno, placa JHP6231, intime-se a parte exequente para dizer se persiste o interesse na penhora dos referidos bens, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 19:15:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:21
Deferido o pedido de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - CPF: *55.***.*91-53 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715454-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS EXECUTADO: ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME, PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA, PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME DESPACHO 1 - Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada (executado) para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo ao ID 212561635.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. 2 - Antes de apreciar os pedidos de ID 212561641, intime-se o exequente para anexar ao processo planilha atualizada do seu crédito.
Prazo: 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 11:18:25.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715454-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS EXECUTADO: ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME, PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA, PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Defiro a realização de pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda da parte executada (PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA e PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME).
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema infojud.
Restando infrutífera a pesquisa determinada, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência. 2 - Quanto ao pedido de imposição de restrição de circulação quanto aos veículos Fiat/Strada, placa HDO1776 e Fiat/uno, placa JHP 6237, nada a prover, considerando que foi imposta a restrição de penhora em ambos os veículos, e tal restrição engloba a de circulação. 3 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente ao ID 211822963.
Intime-se o executado (ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME) para que, nos termos do disposto no art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil, indique a este Juízo quais são e onde se encontram os veículos penhorados Fiat/Strada, placa HDO1776 e Fiat/uno, placa JHP 6237.
O prazo para cumprimento desta determinação é de 05 (cinco) dias, contado da publicação da presente decisão, sob pena de incidência da multa prevista pelo art. 774 do mesmo diploma legal, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do devedor.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestação. 4 - O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
Na fase de cumprimento de sentença, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos.
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da fase de execução do julgado, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Esse também é o entendimento recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
EMOLUMENTOS.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. 5 - Indefiro o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
A CNSeg é tão somente uma entidade associativa que congrega as Federações que representam empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detendo informações sobre investimentos e bens.
Do mesmo modo, a SUSEP é autarquia responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
Assim como a CNSeg, não dispõe de informações sobre produtos em nome de particulares.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 11:40:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 21:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
24/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:07
Deferido em parte o pedido de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - CPF: *55.***.*91-53 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 20:08
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715454-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS EXECUTADO: ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME, PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA, PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inexistência de bens do executado passíveis de penhora, aplica-se ao caso o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 28 de junho de 2024, conforme documento de ID 202333410.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (28 de junho de 2024), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/09/2024 12:32
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2024 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715454-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS EXECUTADO: ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME, PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA, PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME DESPACHO Ciente do ofício retro.
Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre as respostas das operadoras de cartão de crédito aos ofícios expedidos pelo juízo.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 21:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/08/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 01:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 01:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715454-72.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS EXECUTADO: ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME, PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA, PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID's 203061365; 203061359; 203057844; 203057823; 203057806; 203057795; 203054969; 203052956; 203049887; 203049864; 203047037 e 203044953 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 09/07/2024.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
09/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715454-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS EXECUTADO: ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME, PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA, PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formula pedido de penhora de percentual dos créditos que serão repassados pelas operadoras de cartão de crédito à pessoa jurídica executada. É possível a penhora créditos a receber relativos a operações com cartão de crédito, desde que observados os requisitos aplicáveis à penhora sobre faturamento de pessoa jurídica.
Neste sentido o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA E DIREITO DE CRÉDITO.
LIMITAÇÃO A FIM DE VIABILIZAR A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.1.
A penhora de recebíveis de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento da empresa.2.
Possível a penhora sobre o faturamento de empresa devedora, desde que o percentual penhorado mensalmente seja limitado para não inviabilizar a atividade empresarial.3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão n.883217, 20150020112725AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 30/07/2015.
Pág.: 105) Portanto, sendo possível a penhora de créditos a receber relativos a operações com cartão de crédito, deve ser analisado se estão presentes os requisitos necessários para a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
A penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, tenho como razoável a penhora até o limite de 10% dos créditos que serão repassados pelas operadoras de cartão de crédito à empresa executada, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS RECEBÍVEIS DA EMPRESA JUNTO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.É possível a penhora sobre recebíveis junto às administradoras de cartão de crédito, desde que fixado percentual moderado, nos termos do art. 620 , do CPC , viabilizando a continuidade das atividades da entidade.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.n(Agravo de Instrumento Nº *00.***.*96-40, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 04/12/2013) O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro a penhora de 10% dos créditos que serão repassados pelas operadoras de cartão de crédito à empresa executada, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Considerando que os valores serão repassados diretamente pelas administradoras de cartão, deixo de nomear administrador.
Ressalto que a penhora recairá sobre 10% dos créditos que serão repassados pelas operadoras de cartão de crédito à empresa executada deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao processo.
Oficie-se às operadoras de cartão e instituições indicadas na petição de ID 202043450 para depositarem, em conta judicial vinculada a este processo, 10% dos créditos que serão repassados às executadas.
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela Secretaria Judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a Secretaria a intimação da parte interessada para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias.
Quanto ao mais, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema SERASAJUD.
Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 15:36:56.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:24
Deferido o pedido de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - CPF: *55.***.*91-53 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:44
Outras decisões
-
20/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:02
Outras decisões
-
17/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:26
Outras decisões
-
09/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2024 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2024 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715454-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS EXECUTADO: ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de ID 188262981.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Permaneça o processo na tarefa "aguarda julgamento de outra ação" até informação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2024 23:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715454-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS EXECUTADO: ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No caso presente caso, a parte exequente, após o esgotamento das tentativas de constrição de valores da executada, requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de estender a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações da pessoa física de PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA e à jurídica PINHEIRO & MORI.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado pelo Juízo, que, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, determinou a citação do sócio da pessoa jurídica executada e da pessoa jurídica PINHEIRO & MORI para apresentarem manifestação e requerer as provas cabíveis.
Após regular citação, os interessados apresentaram manifestação nos autos afirmado que: (i) as pessoas jurídicas possuem objeto social diversos; (ii) a inexistência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código de Processo Civil para a desconstituição da personalidade jurídica. É o necessário.
Decido. 1) Extensão da responsabilidade da obrigação à PINHEIRO & MORI.
No presente caso, verifico que não assiste razão à PINHEIRO & MORI, considerando que os documentos anexados ao processo demonstram que ela a executada atuavam no mesmo ramo, pelo menos até o dia 8 de novembro de 2023.
Sobre o objeto social, advirto, desde já, que o objeto social da pessoa jurídica PINHEIRO & MORI, até 28 de novembro de 2023, estava relacionado ao comércio de piscinas, tendo em vista que nesta data, foram realizadas as alterações contratuais que mudaram o nome e o objeto social da pessoa jurídica, tudo conforme documento de ID 184714573.
Neste sentido, colaciono extrato da alteração contratual da PINHEIRO & MORI, realizada no dia 28 de novembro de 2023: Verifico, ainda, que existe correspondência dos sócios, considerando que o Sr.
Marcelo Godoy integra o quadro social das duas pessoas jurídicas, quais sejam, ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME e PINHEIRO & MORI.
Sendo assim, forçoso reconhecer que houve sucessão de empresas apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de estender a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações da pessoa jurídica executada à pessoa jurídica PINHEIRO & MORI .
Explico.
Entende-se como sucessão de empresas, a transferência do estabelecimento empresarial, o qual, a teor do artigo 1.142 do Código Civil, compreende o conjunto de bens materiais e imateriais, organizados a fim de explorar a atividade econômica.
Ocorre que a sucessão empresarial nem sempre é formalizada, na forma referida no art. 1.144 do Código Civil, motivo pelo que a jurisprudência vem admitindo a sua presunção quando há a presença de elementos suficientes que indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento das mesmas atividades antes desenvolvidas, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, os mesmos administradores.
No caso dos autos, entendo que todos estes requisitos foram preenchidos, ficando evidente a sucessão irregular de empresas.
Sendo assim, a pessoa jurídica PINHEIRO & MORI, deve ser incluída no polo passivo do feito, para que que seja responsabilizada solidariamente com a executada pelo pagamento do débito em execução nos autos.
Neste sentido, transcrevo acórdão do TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA.
TRESPASSE DE FATO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE FRAUDE.
IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA.
SÓCIO DA AGRAVADA IDENTIFICADO COMO FUNCIONÁRIO DA SUCESSORA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.1.
Devendo a execução recair sobre os bens patrimoniais do devedor, o patrimônio de terceiros somente deve ser alcançado se comprovada sua responsabilidade pela obrigação.2.
A responsabilização de terceiro sucessor, naquilo que se denominou de "sucessão irregular" de empresas, requer a verificação de requisitos como mesmo endereço, objeto social, nome fantasia, atividade econômica explorada.3.
Havendo evidências suficientes da alegada confusão entre pessoas jurídicas, ainda que detentoras de sócios distintos, deve-se reconhecer a sucessão irregular. 3.1 Na hipótese dos autos, o sócio da sucedida que encerrou suas atividades irregularmente se apresentou como funcionário da sucessora no estabelecimento comercial que outrora administrava.4.
A moderna jurisprudência pátria tem entendido que, além dos casos expressamente previstos em lei, a sucessão empresarial, excepcionalmente, pode ser presumida quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e o mesmo endereço, prossegue explorando idêntica atividade da empresa sucedida.
Ou seja, admite-se a presunção do fenômeno sucessório a partir da prova indiciária convincente.5.
Nesse sentido, encontrando-se a empresa no mesmo ramo da antecessora e no mesmo local, tendo como sócio-gerente-administrador pessoa da família do quadro societário da empresa antecessora, fato que denota sucessão de empresas, devendo-se reconhecer a ocorrência do fenômeno e, consequentemente, os efeitos legais e materiais dela decorrentes.Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.” (Acórdão 882841, 20150020080663AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/7/2015, publicado no DJE: 28/7/2015.
Pág.: 130) No que tange ao requisitos artigo 50, §1º, do Código Civil, destaco que na sucessão irregular de empresas, o intuito de lesar credores, pode ser inferida pela identidade de endereço, objeto social, atividade econômica explorada, bem como quadro societário, motivo pelo qual é possível o redirecionamento da execução para constrição do patrimônio da pessoa PINHEIRO & MORI.
Neste sentido transcrevo julgado do TJDFT: EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUCESSÃO IRREGULAR CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.1 - Segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o Juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória, mormente quando esta se revelar claramente inútil ou protelatória (CPC, art. 370, parágrafo único).
Em casos tais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência inútil ou meramente protelatória requerida pela parte.2 - Formado o incidente processual próprio (incidente de desconsideração da personalidade jurídica) e respeitado o devido processo legal, é possível, à soma dos elementos de informação constantes dos autos (tais como identidade de sócios, de objeto social, etc.), que se reconheça a ocorrência de sucessão empresarial irregular, de modo a permitir com que o patrimônio da pessoa jurídica sucessora responda pelo débito exequendo - contraído pela pessoa jurídica sucedida -, em verdadeira expansão subjetiva da relação jurídica processual, por meio do redirecionamento dos atos de excussão e, por conseguinte, confirma-se a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão 1143549, 07181750520188070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro o requerimento desconsideração da personalidade jurídica, para que a execução seja direcionada ao patrimônio de PINHEIRO & MORI. 2) Extensão da responsabilidade da obrigação ao sócio da executada Na espécie, se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada vai sistemas disponíveis no juízo, posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito.
Assim, tratando-se de relação de consumo, ou, mais especificamente, de tutela executiva decorrente de condenação lastreada em relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que o regime do art. 50 do Código Civil.
Tal medida de justifica uma vez que a hipossuficiência do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa.
No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
I - Presentes a relação de consumo e o obstáculo à satisfação do crédito dos consumidores pela personalidade jurídica das devedoras, que não possuem meios de quitar o débito, admite-se a sua desconsideração, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, pela aplicação da teoria menor, a qual, frise-se, não exige os requisitos contidos no art. 50 do CC.
Mantida a r. decisão.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1815206, 07476737320238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, comprovada a insolvência da pessoa jurídica, devedora, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para que a execução seja direcionada ao patrimônio de PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, considerando o teor do artigo 2º, inciso XIV, da Instrução Normativa nº 02, de abril de de 2022, do TJDFT, promova-se a inativação PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA e PINHEIRO & MORI como terceiras interessadas no processo.
Feito, cadastrem-se as pessoas PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA e PINHEIRO & MORI. no polo passivo do feito, para que passem a constar como executada no processo.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para requer o que for de direito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:41
Outras decisões
-
26/02/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715454-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS EXECUTADO: ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
26/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2023 08:35
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/11/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
24/11/2023 13:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:11
Deferido o pedido de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - CPF: *55.***.*91-53 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:51
Deferido o pedido de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - CPF: *55.***.*91-53 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715454-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS EXECUTADO: ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente promover o recolhimento de custas processuais relativas ao requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme estabelecido no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Na oportunidade, a parte deverá esclarecer o segredo de justiça atribuído aos documentos anexados ao processo, considerando que não se encontra nos autos nenhuma das hipóteses descritas no art. 189 do CPC.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2023 20:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:52
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 02:51
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:27
Outras decisões
-
23/08/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2023 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2023 11:15
Recebidos os autos
-
23/08/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 01:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 14:50
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME em 05/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:08
Indeferido o pedido de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - CPF: *55.***.*91-53 (EXEQUENTE)
-
11/04/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2023 07:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2023 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:27
Indeferido o pedido de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - CPF: *55.***.*91-53 (EXEQUENTE)
-
09/03/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:55
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
09/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 19:40
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 15:53
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 15:33
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:16
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 18:25
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 12:22
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/07/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 12/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 09:53
Recebidos os autos
-
17/06/2022 09:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 07/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 24/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:00
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:26
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 12/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 09:07
Recebidos os autos
-
01/04/2022 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 15:40
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/03/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/02/2022 15:24
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 21/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 15:15
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 13:18
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
08/01/2022 03:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
07/01/2022 19:56
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/01/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 17/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME em 18/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 15:36
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 11:51
Recebidos os autos
-
24/09/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:41
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 13:42
Recebidos os autos
-
01/09/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 14:23
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
28/07/2021 22:06
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2021 12:58
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 14:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2021 14:41
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713223-20.2022.8.07.0007
Jose Ribamar Pimentel
Antonio Davi Salgueiro da Rocha
Advogado: Viviane Pimentel Veloso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 18:36
Processo nº 0704362-34.2020.8.07.0001
Rafaela Araujo Torres Soares
Inborplas Artefatos de Borracha e Plasti...
Advogado: Bruno Budin de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2020 15:08
Processo nº 0727019-65.2023.8.07.0000
Valeria Cristina Gomes Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thais Pereira Maldonado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 19:36
Processo nº 0766199-74.2022.8.07.0016
Sandro Levino de Oliveira
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Jessica de Pinho Affonso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 10:10
Processo nº 0725582-86.2023.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Maria de Fatima Goncalves dos Santos Mai...
Advogado: Thaise Dias Lima de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 14:10