TJDFT - 0715207-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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17/10/2023 21:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 21:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/10/2023 21:24
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PRETENSÃO PREPARATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
ENTIDADE FINANCEIRA.
OBJETO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO INDIVIDUAL.
RELAÇÃO JURÍDICA.
GÊNESE.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
FOMENTO DE CRÉDITO VOLVIDO AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES RURÍCOLAS DO TOMADOR.
NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE.
FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO PREPARATÓRIA EM FORO DIVERSO.
AVIAMENTO NO FORO DESTA CAPITAL FEDERAL.
PARTE AUTORA RESIDENTE EM ESTADO DIVERSO.
LOCAL DA SEDE DO RÉU.
OPÇÃO LEGÍTIMA E CONSOANTE AS REGRAS DE COMPETÊNCIA (CPC, ART. 53, III, “A”).
OPÇÃO DE FORO.
PREVALÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
ADVENTO.
DERROGAÇÃO OU MITIGAÇÃO TÁCITA DAS REGRAS PROCESSUAIS POSTAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5.
Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
21/09/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 21:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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19/07/2023 09:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/07/2023 09:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/07/2023 06:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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08/07/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:35
Conhecido o recurso de SERGIO LUIZ DAL MOLIN - CPF: *44.***.*50-20 (AGRAVANTE) e provido
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06/07/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 19:12
Recebidos os autos
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24/05/2023 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/05/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:53
Recebidos os autos
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28/04/2023 17:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2023 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/04/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/04/2023 18:39
Recebidos os autos
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24/04/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/04/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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