TJDFT - 0739007-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739007-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPPER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA EXECUTADO: PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 23.5.2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 23.5.2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/08/2024 15:44
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:41
Outras decisões
-
06/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739007-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPPER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA EXECUTADO: PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud e Sniper.
Seguem respostas.
Pesquisa via Sisbajud já realizada recentemente (ID nº 197658963).
A devedora possui endereço conhecido nos autos (ID nº 174621887) e o sistema SIEL[1] e o convênio SerasaJud[2] não possuem funcionalidade para localização de bens, assim como o convênio ComgásJud[3] é estranho a este TJDFT, tratando-se de requerimentos genéricos, irrefletidos, que não guardam pertinência com a finalidade satisfativa da execução, a ensejar o sei indeferimento.
Ressalte-se ainda que, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________ [1] [https://www.tse.jus.br/institucional/corregedoria-geral-eleitoral/sistemas-e-servicos-1/sistema-de-informacoes-eleitorais-siel] [2] [https://www.cnj.jus.br/sistemas/serasajud/] [3] [https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=49880] -
16/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:05
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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11/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:56
Indeferido o pedido de STEPPER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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15/06/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/06/2024 21:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:37
Outras decisões
-
16/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/05/2024 10:45
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:39
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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25/03/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/03/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 21:12
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:12
Outras decisões
-
12/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739007-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPPER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte Autora requerendo cumprimento de sentença (ID 188506486).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, bem como para que traga planilha atualizada do débito, manifestando se tem interesse na penhora eletrônica via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
Advirta-se ainda o Credor de que, no caso de requerimento de penhora eletrônica, o pedido deverá atender aos requisitos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, de 16.12.2011 (publicada no DJ do dia 20/12/2011, pág. 74, e disponível para consulta no balcão da serventia).
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:02:56.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
04/03/2024 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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01/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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04/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 13:30
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de STEPPER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 20:48
Recebidos os autos
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06/11/2023 20:48
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/11/2023 10:30
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (REU) em 03/11/2023.
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04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 07:26
Juntada de Certidão
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09/10/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0739007-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: STEPPER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA EXECUTADO: PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP Endereço: SHIS QI 5 Bloco E, LOJA 30, Gilberto Salomão, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71615-550 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por STEPPER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em desfavor de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP, conforme qualificações constantes dos autos.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via agente postal com aviso de recebimento, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
20/09/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:28
em cooperação judiciária
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19/09/2023 23:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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