TJDFT - 0708737-58.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:42
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUSA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708737-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MARIA DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ÂNGELA MARIA DE SOUSA SANTOS em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação do réu na obrigação de promover o cancelamento do protesto de título, tendo em vista a quitação da dívida.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 164492627.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, que o protesto foi regular.
Por ocasião da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso, a parte autora pretende o cancelamento do protesto lançado em seu nome junto ao Cartório do 11º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal, a pedido da parte requerida.
Sustenta que, não obstante ter quitado débito pendente perante o réu, este não providenciou a baixa no protesto.
A situação retratada não se confunde com a hipótese de negativação indevida junto aos cadastros restritivos de crédito.
Nesse caso, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, nos termos da Súmula nº 548 do STJ.
Todavia, tratando-se de protesto regular de título de crédito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que compete ao devedor, após a quitação do débito, providenciar o cancelamento do protesto regular, vejamos: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto” STJ. 2ª Seção.
REsp 1.339.436-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).
Desse modo, constata-se que não ficou configurada a prática de qualquer conduta ilícita pela requerida, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos iniciais.
Por fim, ressalto que o juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir formulados na inicial, sendo vedada a modificação da causa de pedir e do pedido sem o consentimento do réu, após formada a relação processual com a citação (art. 329, II, do CPC).
Na hipótese, a autora não demonstrou ter entrado em contato com a requerida e solicitado a carta de anuência, nem formulou pedido de indenização por danos morais na inicial.
Por isso, deixo de apreciar os pedidos formulados em réplica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/09/2023 15:02
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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14/09/2023 19:20
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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12/09/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 00:28
Recebidos os autos
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11/09/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:01
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/07/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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