TJDFT - 0738650-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 07:03
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MINETO CONSTRUCAO DE RODOVIAS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 190192065.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
18/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738650-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: MINETO CONSTRUCAO DE RODOVIAS LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente se houve o integral cumprimento do acordo, para fins de extinção do feito pelo pagamento.
Promova o prosseguimento do feito, no derradeiro prazo de 5 dias, ciente de que seu silêncio será considerado como anuência.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
15/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/03/2024 14:53
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:53
Expedição de Ato Ordinatório.
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01/03/2024 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de MINETO CONSTRUCAO DE RODOVIAS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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18/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:44
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/12/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/12/2023 09:27
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 08:21
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:21
Deferido o pedido de BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/10/2023 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 21:18
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MINETO CONSTRUCAO DE RODOVIAS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738650-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: MINETO CONSTRUCAO DE RODOVIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, onde os requeridos foram condenados ao pagamento de quantia certa.
Intimo os executados, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Por outro lado, caso não haja pagamento voluntário, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 10:17:40.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/09/2023 11:27
Recebidos os autos
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18/09/2023 11:27
Outras decisões
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18/09/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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