TJDFT - 0703492-66.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 17:04
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703492-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMILSON ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDIMILSON ANTONIO DE OLIVEIRA em desfavor de COMÉRCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que, em dezembro de 2022, firmou contrato de compra e venda de 20 (vinte) cabeças de gado nelore (vacas) pelo valor de R$270,00 (duzentos e setenta reais) a arroba.
Disse que, após a pesagem das vacas, foi emitido romaneio de compra dos animais pelo intermediado, sendo constatado o peso total de 221,7 arrobas.
Relatou que deveria receber R$58.742,94 (cinquenta e oito mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), porém recebeu R$56.742,94 (cinquenta e seis mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Informou que a ré se encontra inadimplente no importe de R$2.088,00 (dois mil e oitenta e oito reais).
Aduziu que, em contato com o comprador, parte do gado foi pago à quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a arroba.
Argumentou que a conduta ilícita da demandada lhe causou transtornos e constrangimentos, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
Pediu a condenação do réu para pagar R$2.088,00 (dois mil e oitenta e oito reais) por danos materiais e R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, explicou que na compra e venda de gado, vários fatores são levados em consideração, isto é, o animal gordo possui preço diferenciado do animal magro, sendo que no caso em tela, o requerente pretende o recebimento considerando que todo gado transacionado com o Sr.
Elton tinha a mesma especificação, o que não representa a expressão da verdade, pois, na qualificação algumas reses não atendiam ao padrão de qualidade, ou seja, eram vacas magras.
Destacou que o preço então ajustado de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a arroba era apenas para o caso de todas as 20 (vinte) cabeças de gado serem gordas, porém, na realidade o autor entregou 10 (dez) cabeças de gado diferentes do combinado, ou seja, entregou vacas magras, o que implicou em redução do preço da arroba para R$250,00 (duzentos e cinquenta) reais.
Argumentou que não praticou qualquer conduta ilícita apta a ensejar sua responsabilização por danos morais.
Requereu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos.
Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha e de um informante. É o relatório.
D E C I D O.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se a causa de pedir do autor na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Ademais, o Sr.
Elton Gomes atuou na qualidade de intermediário na compra e venda realizada entre as partes, mas foi a parte ré quem realizou o pagamento ora discutido com a parte autora.
Assim, REJEITO a preliminar arguida pela requerida.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Verifica-se que o negócio jurídico objeto da demanda foi celebrado entre as partes com vistas à obtenção de vantagens negociais para si.
Assim, é de rigor reconhecer que tal relação jurídica se desenvolveu sob a égide do regime jurídico civilista.
Da detida análise da questão fática descrita e das provas carreadas aos autos, especialmente quanto aos esclarecimentos feitos por meio dos depoimentos da testemunha e do informante, entendo que a requerida se desincumbiu a contento do seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC).
Restou elucidado que há diferença de preço entre a vaca gorda e a magra, sendo que esta, por não atender as especificações de qualidade, sofre redução de valor e, uma vez feito o transporte dos animais para o frigorífico, é realizado de todo modo o abate, já que não pode ocorrer a devolução dos semoventes.
Ademais, ficou elucidado que a avaliação e classificação dos animais é realizada no frigorífico e não no local onde eles são criados, bem como comprovado que o intermediário na compra e venda alertou previamente o vendedor dos animais, ora requerente, que poderia ocorrer diferença no preço em relação às vacas magras e gordas.
Por outro lado, o requerente não comprovou a pesagem de cada animal, previamente ao envio ao frigorífico, de modo que pudesse discutir a idoneidade da pesagem realizada pela parte ré.
No caso em apreço, constata-se que, conforme documento denominado romaneio de compra de animais (ID 152937925), foi realizado o abate de 10 (dez) vacas gordas (117,17 arrobas) e de 10 (dez) vacas magras (104,40 arrobas).
Nesse contexto, não observada nenhuma irregularidade ou conduta ilícita por parte da ré, incabível a reparação material e moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2023 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:14
Outras decisões
-
27/06/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
25/06/2023 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/06/2023 07:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023.
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/06/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 19:04
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2023 04:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:14
Outras decisões
-
28/03/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:27
Outras decisões
-
20/03/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/03/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023265-71.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Gilderley Sousa de Oliveira
Advogado: Thadeu Gimenez de Alencastro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 17:47
Processo nº 0724510-61.2023.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Luiz Francisco Cerqueira Sousa
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 16:00
Processo nº 0738731-49.2023.8.07.0001
Associacao dos Moradores do Condominio V...
Daniele Maranhao Costa
Advogado: Caroline Lima Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 13:41
Processo nº 0708737-58.2023.8.07.0006
Angela Maria de Sousa Santos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Stephane Di Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 14:19
Processo nº 0707962-92.2022.8.07.0001
Luciana Chaves Brasil
Edmilson Raimundo da Silva
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 14:52