TJDFT - 0735713-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 04:11
Processo Desarquivado
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22/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO RUI FERREIRA MOREIRA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735713-20.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RUI FERREIRA MOREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 08:06:56.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
26/02/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2024 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 07:14
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO RUI FERREIRA MOREIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735713-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RUI FERREIRA MOREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por ANTONIO RUI FERREIRA MOREIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (em recuperação judicial).
Alega a parte autora, em apertada síntese, ter adquirido da requerida, em 28 outubro de 2022, passagens aéreas com destino a Porto Seguro/BA, partindo de Brasília/DF, com previsão de ida em 02.09.2023 e regresso em 10.09.2023, no valor total de R$ 861,08 (oitocentos e sessenta e um reais e oito centavos).
Informa que a contratação se deu na forma de passagens flexíveis/LINHAPROMO, Pedido *96.***.*02-91 (28/10/2022 13h51min).
Narra que, somente no dia 19.08.2022, foi informado por notícias veiculadas na Imprensa que a requerida não cumpriria sua obrigação, porquanto, havia interrompido a emissão de passagens e que os valores pagos seriam reembolsados através da emissão de novos vouchers para uso no site da empresa.
Esclarece que, com a publicidade do inadimplemento da requerida, adquiriu novas passagens áreas, para o período de 05.09.23 a 10.09.2023, dispendendo o valor de R$ 2.181,00 (dois mil e cento e oitenta e um reais).
Aduz, ainda, que, com a alteração na data do voo, realizou ajustes na hospedagem, tendo que reservar mais duas diárias no hotel contratado, no valor total de R$ 1.044,00 (mil e quarenta e quatro reais).
Discorre sobre a frustração e danos sofridos causados pela conduta da parte requerida.
Tece arrazoado jurídico e requer que seja declarada a rescisão do contrato, com a condenação da requerida ao pagamento do valor total de R$ 4.086,26 (quatro mil e oitenta e seis reais sessenta e vinte seis centavos), relativo aos danos materiais e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelo dano moral.
A requerida, em sua defesa (ID 173998599), aduz que os valores devidos devem ser habilitados perante o Juízo da recuperação judicial; que em razão da existência de ações coletivas, a tramitação do feito deverá ser suspensa, conforme Temas n. 60 e 589 do C.
STJ; que em razão do aumento das passagens áreas pós- Covid-19 , houve um aumento excessivo nos preços das passagens e da quantidade de pontos exigidos pelas companhias aéreas para sua aquisição; que não praticou ato ilícito hábil a ensejar a indenização por dano moral.
Ao final, requer a concessão de gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
O autor, intimado a se manifestar em réplica, informou não ter interesse (ID 174818203).
As partes, intimadas a especificarem provas (ID 179133726), deixaram o prazo transcorrer in albis (ID 181921256) Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
De início, antes de apreciar o mérito, examino as questões preliminares e prejudiciais.
Do Pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela requerida A parte requerida requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária, não havendo, neste ponto, inconformismo da parte autora.
Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do CPC).
Contudo, a regra da presunção relativa da gratuidade de justiça não se aplica às pessoas jurídicas, às quais cabe provar a impossibilidade de arcar com o pagamento dos encargos processuais.
Nesse sentido, a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em apreço, a requerida comprovou sua situação de hipossuficiência financeira, tendo informado que na ação de Recuperação Judicial, que tramita sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024, na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, foi estimado um passivo de R$ 2.308.724.726,25 (dois bilhões, trezentos e oito milhões, setecentos e vinte e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), o que inviabiliza sua capacidade de arcar com as custas processuais.
Assim, é o caso de deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Da necessidade de suspensão do feito em razão de existência de ação civil pública.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Cidadã, “a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual” (STJ, REsp 240.128/PE, 5ª T., Rel.
Min.
Félix Ficher, DJU de 02.05.00, p. 169).
A seu turno, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Consequentemente, rejeito o pedido de suspensão do feito.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desse modo, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil da requerida em indenizar o autor pelos danos materiais e morais sofridos, em razão de falha no cumprimento do contrato de compra/venda de passagens aéreas com data flexível de viagem – Linha Promo.
Nesse contexto, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor, descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90, estão presentes, na medida em que a parte autora é destinatária final dos serviços de intermediação de viagens comercializado pela requerida no mercado de consumo.
Por sua vez, o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Trata-se do princípio da vinculação, o qual determina a integração da oferta publicitária ao próprio contrato de consumo, conferindo ao consumidor direito potestativo de exigi-la em desfavor do fornecedor.
Vale lembrar, ainda, que a finalidade da oferta é a proteção de expectativas legítimas do consumidor (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 8. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Feitas essas considerações, consigno que a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou atividade de risco, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil e do art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) Ou seja, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviços.
Passo a analisar cada um destes elementos.
Restou incontroversa a versão fática narrada na inicial, no sentido de ter o autor contratado os serviços da requerida para aquisição de passagens aéreas e que não foi possível a emissão dos bilhetes aéreos, mesmo havendo concordância com a flexibilização das datas para os voos – LINHA PROMO.
Em sua defesa, a requerida não nega a ocorrência do inadimplemento, porém, aduz a ruptura do nexo de causalidade em razão de ocorrência onerosidade excessiva, calcada no aumento excessivo das passagens áreas pós-Covid-19 e da quantidade de pontos exigidos pelas companhias aéreas para sua aquisição, para fins de isentá-la de responsabilidade.
Segundo a doutrina, força maior é todo evento desencadeador de danos em que não há culpa de ninguém.
Caracteriza-se por sua imprevisibilidade ou inevitabilidade (COELHO, Fábio Ulhoa.
Direito Civil. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
Trata-se, pois, de situação superveniente, extraordinária e imprevisível, capaz de influir no equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual.
No entanto, as passagens aéreas foram adquiridas em outubro/2022, quando já visíveis os aumentos de viagens aéreas e os custos para aquisição de bilhetes.
Portanto, deveria a requerida estar preparada para a superveniência dos fatos suscitados em sua defesa, afastando-se, assim, qualquer possibilidade de inadimplência perante os consumidores.
A parte autora anuiu em adquirir passagens aéreas com datas flexíveis, como condição de adquiri-las com preços mais vantajosos, não tendo a requerida emitido os bilhetes.
Consequentemente, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da requerida a ensejar a reparação do autor pelos danos sofridos.
Analiso o pedido de dano material O autor comprovou que desembolsou a quantia de R$ 861,08 (oitocentos e sessenta um reais e oito centavos), para aquisição das passagens aéreas da Linha - PROMO, junto à empresa requerida, conforme demonstrado pelo documento de ID 169894932.
Restou demonstrado, ainda, que, ao saber da inadimplência da requerida, no dia 19.08.2023, o autor, com o fim de realizar a viagem planejada, adquiriu novas passagens aéreas, junto a outra empresa, pelo valor de R$2.181,18 (dois mil, cento e oitenta e um reais e dezoito centavos) (ID 169894943).
A requerida não controverte sobre o valor desembolsado para aquisição das passagens da Linha - PROMO ou dos valores dispendidos com a aquisição de novos bilhetes.
Portanto, cabível o ressarcimento do valor pago pela aquisição das novas passagens aéreas.
Nesse ponto, importante observar que o autor formulou um pedido dúplice, isto é, requereu a condenação da requerida ao pagamento dos valores pagos na aquisição das passagens da Linha – Promo, no valor de R$ 861,08 (oitocentos e sessenta e um reais e oito centavos), e daquele gasto com a compra das novas passagens aéreas, no valor de R$2.181,18 (dois mil, cento e oitenta e um reais e dezoito centavos).
Ora, não há como imputar à requerida o pagamento de todos os valores gastos com o deslocamento do autor, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa da parte.
Tal conclusão decorre do fato de ser necessário ao autor o pagamento de algum valor para viajar, seja pagando à requerida ou a terceiro para a execução da obrigação contratual.
No caso, em razão da falha na prestação do serviço, foi necessário ao autor a aquisição de novos bilhetes aéreos, com outra empresa, em valor superior ao contratado com a requerida.
Portanto, deverá o autor ser ressarcido do valor gasto com a aquisição de novas passagens aéreas, porquanto, era a obrigação contratual da requerida a emissão dos bilhetes aéreos.
Consequentemente, a requerida deverá ressarcir o autor no valor de R$ 2.181,18 (dois mil, cento e oitenta e um reais e dezoito centavos), correspondente à aquisição das novas passagens aéreas.
A parte autora alegou, ainda, que, em razão da falha na prestação do serviço da requerida, dispendeu a quantia de R$ 1.044,00 (mil e quarenta e quatro reais) com as alterações ocorridas na reserva do hotel (ID 169883854 - Pág. 9).
No entanto, diferentemente do relato indicado, observo que a reserva do hotel foi realizada em data anterior à confirmação da viagem, dia 14.09.2022.
Ademais, chama a atenção o fato de que, naquela longínqua data, o autor reservou, sem ter certeza da data da viagem, pois, no contrato de transporte da Linha – Promo, há menção de possibilidade d flutuação dos dias de embarque, somente 5 diárias, período inferior ao lapso de tempo entre as datas de ida e regresso.
Explico.
As passagens aéreas, inicialmente contratadas, eram para o período de 02.09.2023 a 10.09.2023, e a reserva do hotel, reservado em 14.09.2022, tinha a data de entrada em 05.09.2023 e saída em 09.09.2023.
Por sua vez, poderia o autor, ao adquirir os novos bilhetes, em 19.08.2023, tê-los adequados ao período de sua reserva no hotel.
Porém, não o fez e ampliou sua estadia por mais dois dias.
Portanto, não há como imputar à requerida o ressarcimento dos dois dias em que o autor permaneceu a mais no hotel.
A uma, porque o próprio autor não realizou a reserva no período que inicialmente estaria de viagem.
A duas, o autor tinha conhecimento da possibilidade de flutuação da data de embarque.
A três, poderia a parte autora ter escolhido, na compra dos novos bilhetes, datas compreendidas no período de sua reserva – 05.09.2023 a 09.09.2023.
Consequentemente, incabível o pedido de ressarcimento das duas diárias, no valor de R$ 1.044,00 (mil e quarenta e quatro reais).
Passo ao exame do dano moral Os danos morais representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Na hipótese, evidente o dano moral sofrido pelo autor, diante dos transtornos, aborrecimentos e desconfortos causados pela frustração no cancelamento da viagem programada, ultrapassando o mero aborrecimento e dissabor do cotidiano.
Trata-se, pois, de circunstância que demonstra violação aos direitos de sua personalidade e à vida privada.
Nesse sentido, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme se vê, por exemplo, do seguinte aresto: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
PACOTE DE TURISMO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
EMPRESA AÉREA.
SOLIDARIEDADE.
CANCELAMENTO DE VOO.
COVID-19.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.
LEI N. 14.034/20, ART. 3º.
DEVER DE REEMBOLSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Gol Linhas Aéreas S.A. e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar rés à restituição dos valores pagos por viagem que foi cancelada e à realização de reparação por danos morais. 2.
Diante da atuação conjunta da companhia aérea e da agência de viagens na concretização da relação jurídica consumerista com a autora e em observância ao disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, deve-se reconhecer a responsabilidade solidária das rés pelos fatos descritos na inicial.
Precedentes. 3.
Ainda que a pandemia causada pela COVID-19 tenha impactado de forma negativa as atividades das companhias aéreas, tal quadro não é suficiente para afastar a responsabilidade pelas obrigações contratualmente assumidas e pelos vícios ou defeitos na prestação de serviços aos consumidores. 4.
De acordo com o art. 3º da Lei n. 14.034/20, o cancelamento de viagem aérea no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 confere ao consumidor o direito de ser reembolsado no prazo de 12 (doze) meses.
Assim, a condenação das rés à devolução do montante pago pela viagem cancelada deve ser mantida. 5.
A desídia das rés em restituir os valores referentes ao pacote de viagem adquirido pela autora e, posteriormente, cancelado, em razão da pandemia da COVID-19, mesmo após as insistentes e infrutíferas tentativas da consumidora, relavam fato causador de dano moral, passível de reparação pecuniária, ante a conduta ilícita dos fornecedores, que delongam o reembolso por mais de 2 (dois) anos, e o aviltamento da dignidade.
Precedentes. 6.
Com relação ao quantum da indenização pelos danos extrapatrimoniais e à pretensão de redução, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, bem assim analisando casuisticamente os autos, tem-se que o valor fixado na r. sentença é adequado. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1700094, 07411492820218070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve a requerida responder por tais danos.
Passo a fixar o valor dos danos morais.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, p. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero, estes elementos, as condições econômicas do autor e da requerida, para entender que uma indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo dano moral causado ao autor, é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor total de R$ 2.181,18 (dois mil, cento e oitenta e um reais e dezoito centavos), a título danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente a contar da compra dos bilhetes, 19.08.2023 (ID 169894943), acrescido de juros moratórios (1%), a partir da citação.
CONDENO, ainda, a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir de seu arbitramento, e acrescido de juros moratórios (1%), a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando as regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 15% (quinze por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pelo autor e 80% (oitenta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela requerida.
Quanto a parte requerida, fica a exigibilidade das verbas sucumbências suspensas, porquanto, litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/01/2024 14:01
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/12/2023 12:45
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:45
Outras decisões
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14/12/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/12/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO RUI FERREIRA MOREIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 12:50
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:50
Outras decisões
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23/11/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO RUI FERREIRA MOREIRA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:17
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 07:53
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735713-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RUI FERREIRA MOREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Autora sobre o teor do certificado ao ID 172444434, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:59
Outras decisões
-
19/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:44
Outras decisões
-
28/08/2023 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/08/2023 16:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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