TJDFT - 0711420-68.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 16:14
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MANOEL SINVAL XAVIER DA CUNHA em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711420-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL SINVAL XAVIER DA CUNHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O Enunciado Fonaje Cível 51, afirma que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.”.
Assim, considerando que a fase de conhecimento encerrou-se, havendo título judicial consolidado, que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial e que já foi expedida certidão de crédito para a devida habilitação junto ao juízo da recuperação judicial, conforme art. 9º da Lei nº 11.101/2005, a prestação jurisdicional de competência deste Juizado esgotou-se, razão pela qual deve, o feito, ser extinto.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c Enunciado Fonaje Cível 51.
Sem custas, sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/02/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/02/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/02/2024 00:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711420-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL SINVAL XAVIER DA CUNHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado na petição de ID 186198868, porquanto a recuperação judicial da ré que, no momento encontra-se suspensa, não obsta o prosseguimento das ações de conhecimento, caso dos autos, conforme se extrai do art. 6º , § 1º , da Lei nº 11.101 /05.
Ademais, já há sentença proferida, sem qualquer ato de constrição.
Intime-se e aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 184471856. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:06
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
08/02/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:36
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/12/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/12/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:07
Outras decisões
-
13/12/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/12/2023 12:38
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de MANOEL SINVAL XAVIER DA CUNHA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/11/2023 14:58
Decorrido prazo de MANOEL SINVAL XAVIER DA CUNHA - CPF: *02.***.*73-87 (REQUERENTE) em 10/11/2023.
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11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de MANOEL SINVAL XAVIER DA CUNHA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de MANOEL SINVAL XAVIER DA CUNHA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:20
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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26/10/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/10/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/10/2023 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 02:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MANOEL SINVAL XAVIER DA CUNHA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711420-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL SINVAL XAVIER DA CUNHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO 1 - Em atenção ao art. 6º, § 6º, I, da Lei 11.101/2005, comunique-se ao juízo da Recuperação Judicial, 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - Belo Horizonte - MG - TJMG, PJe nº 5194147-26.2023.8.13.0024, o ajuizamento da presente demanda, nos moldes da Recomendação 109/2021-CNJ (art. 1º), com encaminhamento via PJe. 2 - Indefiro o pedido de suspensão formulado na petição de ID 170331685, porquanto o deferimento do pedido de recuperação judicial, não obsta o prosseguimento das ações de conhecimento, caso dos autos, conforme se extrai do art. 6º , § 1º , da Lei nº 11.101 /2005.
Ademais, conforme Enunciado FONAJE Cível 51, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. 3 - No mais, mesmo com o comparecimento espontâneo da ré, não tenho-a por citada, levando-se em conta que o advogado não tem poderes para receber citação.
Assim, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, CITE-SE e INTIME-SE, encaminhando-se o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Faça constar do mandado que, caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, Portaria GC 34/2021 ou da Portaria Conjunta 29/2021 quando tratar-se de demanda que tramita sob o Juízo 100% Digital, para a comprovação do ato.
Registrada eletronicamente.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/09/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:10
Outras decisões
-
20/09/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/09/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/08/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/08/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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