TJDFT - 0705597-47.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:24
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705597-47.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ODAILDO JOSE ANDRADE DA COSTA REVEL: V.O SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI EXECUTADO: CAIO FEITOSA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 20/09/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
27/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:02
Determinado o arquivamento definitivo
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27/06/2025 16:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/06/2025 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/06/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ODAILDO JOSE ANDRADE DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705597-47.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ODAILDO JOSE ANDRADE DA COSTA REVEL: V.O SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI EXECUTADO: CAIO FEITOSA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta restou negativa.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
05/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:16
Deferido o pedido de ODAILDO JOSE ANDRADE DA COSTA - CPF: *82.***.*80-06 (EXEQUENTE).
-
27/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705597-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODAILDO JOSE ANDRADE DA COSTA REVEL: V.O SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI EXECUTADO: CAIO FEITOSA DE AGUIAR CERTIDÃO DE TRASLADO DE DOCUMENTO CERTIFICO e dou fé que, conforme determinado nos autos do processo 0724423-87.2023.8.07.0007, traslado cópia da DECISÃO, conforme documento em anexo.
Assim, intimo a parte credora para que apresente planilha atualizada do débito.
Com o demonstrativo, anote-se conclusão para início dos atos expropriatórios nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, como solicitado pela parte credora.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/05/2025 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/11/2023 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/11/2023 19:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:02
Indeferido o pedido de ODAILDO JOSE ANDRADE DA COSTA - CPF: *82.***.*80-06 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:27
Deferido o pedido de ODAILDO JOSE ANDRADE DA COSTA - CPF: *82.***.*80-06 (EXEQUENTE).
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03/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705597-47.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ODAILDO JOSE ANDRADE DA COSTA REVEL: V.O SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, PENHORA ONLINE, InfoJud/InfoSeg e RENAJUD) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
20/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:15
Deferido o pedido de ODAILDO JOSE ANDRADE DA COSTA - CPF: *82.***.*80-06 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de V.O SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 07:44
Recebidos os autos
-
19/07/2023 07:44
Outras decisões
-
13/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:28
Outras decisões
-
03/07/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de V.O SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 22/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de V.O SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:26
Outras decisões
-
30/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 19:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:34
Outras decisões
-
11/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 10:50
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2023 15:44
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:17
Determinado o arquivamento
-
22/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/03/2023 15:05
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 12:40
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2023 09:02
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de V.O SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ODAILDO JOSE ANDRADE DA COSTA em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:06
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
28/11/2022 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ODAILDO JOSE ANDRADE DA COSTA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de V.O SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 21:14
Recebidos os autos
-
16/09/2022 21:14
Decretada a revelia
-
17/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/08/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de V.O SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 15/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/07/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/07/2022 13:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2022 08:28
Recebidos os autos
-
12/07/2022 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ODAILDO JOSE ANDRADE DA COSTA em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ODAILDO JOSE ANDRADE DA COSTA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ODAILDO JOSE ANDRADE DA COSTA em 09/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 21:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 21:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 14:08
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
08/04/2022 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2022 18:00
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2022 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
07/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 16:55
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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