TJDFT - 0708698-56.2022.8.07.0019
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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14/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:32
Publicado Edital em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO A Dra.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO, Juíza de Direito da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório que têm sua sede na Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, situada na Quadra Central, Edifício do Fórum, 1º Andar, Sala B-125, Sobradinho-DF, se processou os autos da ação de Tutela e Curatela nº 0708698-56.2022.8.07.0019, em que figurou como requerente LUCIMAR TORRES BRANDAO PINHEIRO (CPF: *49.***.*30-34) e requerido MARIA JOAQUINA DOS SANTOS (CPF: *52.***.*32-87), conforme decisão proferida em 03/10/2024, em que a sra.
MARIA JOAQUINA DOS SANTOS (CPF: *52.***.*32-87) teve sua interdição decretada por ser portador de doença mental, tendo sido nomeada curadora a sra.
IVONE TORRES BRANDAO - CPF: *58.***.*39-00 .
Sobradinho/DF, 10 de dezembro de 2024.
Eu, ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES, Diretor de Secretaria, que o subscrevo. -
21/02/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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03/01/2025 00:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:24
Publicado Edital em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO A Dra.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO, Juíza de Direito da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório que têm sua sede na Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, situada na Quadra Central, Edifício do Fórum, 1º Andar, Sala B-125, Sobradinho-DF, se processou os autos da ação de Tutela e Curatela nº 0708698-56.2022.8.07.0019, em que figurou como requerente LUCIMAR TORRES BRANDAO PINHEIRO (CPF: *49.***.*30-34) e requerido MARIA JOAQUINA DOS SANTOS (CPF: *52.***.*32-87), conforme decisão proferida em 03/10/2024, em que a sra.
MARIA JOAQUINA DOS SANTOS (CPF: *52.***.*32-87) teve sua interdição decretada por ser portador de doença mental, tendo sido nomeada curadora a sra.
IVONE TORRES BRANDAO - CPF: *58.***.*39-00 .
Sobradinho/DF, 10 de dezembro de 2024.
Eu, ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES, Diretor de Secretaria, que o subscrevo. -
12/12/2024 12:20
Expedição de Edital.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 17:37
Expedição de Termo.
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08/11/2024 14:45
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR TORRES BRANDAO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de IVONILDE BRANDAO DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de IVONE TORRES BRANDAO em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708698-56.2022.8.07.0019 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: L.T.B.P.
REQUERIDO: M.J.D.S.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento proposta inicialmente por L.T.B.P. para a definição dos termos da curatela de M.J.D.S.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Declínio de competência em decisão de ID 142667958.
Deferida a justiça gratuita e determinada a intimação do MPDFT (ID 142994110).
O MPDFT oficiou pelo deferimento da tutela de urgência em manifestação de ID 143157578.
O requerimento de tutela de urgência foi deferido (ID 143254854) e determinada a realização de audiência de interrogatório.
A parte autora junta documentos e apresentada as respostas aos quesitos solicitados pelo MPDFT (ID 144032683 e seguintes).
Impugnação aos pedidos iniciais (ID 149493458) ajuizada por J.C.T.B.
Em audiência de interrogatório (ID 149667632), realizou-se a entrevista da parte requerida, o depoimento pessoal da requerente e dos terceiros interessados, todos filhos da curatelanda.
Na oportunidade, a parte autora reiterou os pedidos iniciais e requereu vista dos autos para resposta à impugnação, o representante de JÚLIO reiterou os termos da impugnação, o representante de IVONE e IVONILDE nada requereu e o MPDFT pugnou pela realização de estudo psicossocial pelo NERAF.
O Juízo manteve a curatela provisória, nos termos da decisão ID 143254854, e deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público para realização do estudo psicossocial.
Manifestação do MPDFT pela improcedência do pedido formulado por JULIO CESAR relativo à impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora e, pela manutenção da autora no exercício provisório da curatela da mãe (ID 150003379) Resposta à impugnação (IDs 150805169 e seguintes).
O MPDFT reitera o parecer de ID 150003379 e manifesta-se pela complementação dos exames da curatelanda (ID 151282760).
Rejeitada a impugnação à justiça gratuita formulada por JULIO CÉSAR e mantida a curatela provisória da curatelanda em decisão de ID 152156436.
Juntada do parecer psicossocial realizado pelo NERAF (ID 164692498).
Em petição de ID 170227829, e, tendo em vista que a curadora provisória informou a impossibilidade de continuar exercendo o encargo da curatela, as partes IVONE e IVONILDE pugnaram pela alteração da curatela provisória para determinar que IVONE seja nomeada curadora provisória da sra.
MARIA.
O MPDFT oficiou pelo deferimento do pedido de substituição da curadora provisória (ID 171744903).
Deferida a tutela provisória de urgência para nomear IVONE curadora provisória de MARIA em substituição à LUCIMAR em decisão de ID 172172872.
Juntada de Medida Protetiva de Urgência ao ID 182379767.
O MPDFT oficia pela intimação da curadora provisória para prestar esclarecimentos acerca do ocorrido ao ID 182379767 (ID 182616811).
Esclarecimentos juntados pela sra.
IVONE em petição de ID 192860587 e seguintes.
Em nova manifestação, o MPDFT oficia pelas respostas aos quesitos e juntada de laudos médicos atualizados da curatelada, pela prestação de contas semestrais e por esclarecimentos acerca da residência da requerida (ID 193064272).
Esclarecimentos e laudo médico juntados em petição de ID 197561945 e seguintes.
O MPDFT oficia para que a curadora provisória junte esclarecimentos sobre todas as rendas da requerida, bem como enumere e documente todo o seu patrimônio (ID 199605658).
Após intimação pessoal, a parte requerente apresenta os relatórios de despesas, renda e extratos bancários da curatelanda em petição de ID 210740749 e seguintes.
Parecer final do MPDFT (ID 210888649). É o relatório.
Passo a decidir.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que o relatório médico juntado dispensa a produção de prova oral.
Extrai-se do relatório médico apresentado ao ID 197561945 que a requerida é incapaz de gerir a sua pessoa e bens em caráter absoluto.
O mencionado relatório evidencia a incapacidade de exercício da parte requerida para os atos da vida civil, nos moldes estipulados pelo artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
A despeito de ser o requerido, no plano fático, absolutamente incapaz de exprimir a sua vontade, conforme constatado no relatório, o doente mental, ainda que em caráter absoluto, é apenas incapaz a certos atos ou à maneira de os exercer, pois a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, trasmudou-o do art. 3º do Código Civil para o art. 4º do mesmo código.
Ocorre que a lei não pode desconectar-se da realidade das coisas, de modo que o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 deve ser interpretado com bastante cautela, pois nem sempre a curatela deve afetar apenas os direitos de natureza patrimonial e negocial, eis que não raro há curatelandos que não têm nenhuma condição de exprimir a sua vontade.
Nesse norte, a capacidade a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.146/2015 deve ser lida apenas como capacidade de direito, assim entendida como aquela inerente a todo ser humano.
Desse modo, a interdição da requerida deve ser plena para abranger inclusive os atos de natureza pessoal, tendo em vista que ela não tem condições de discernimento para a tomada de decisão. É necessário, então, nomear curador para gerir os interesses da parte requerida.
No caso, não há nos autos elementos que contraindiquem a nomeação da requerente – filha da requerido - para o exercício do encargo, de modo que ela deve ser nomeada curadora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR a interdição PLENA de M.J.D.S. (CPF: *52.***.*32-87), declarando-a incapaz de exprimir a sua vontade, em decorrência de problemas neurológicos (art. 4º, III, do Código Civil); b) NOMEAR curadora à requerida a senhora I.T.B. - CPF: *58.***.*39-00 c) FIXAR os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de o curatelado ser representado em todos os atos da vida civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Cumpram-se as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, fazendo constar no edital o nome da curatelado, da curadora, a causa e os limites da curatela.
Dispenso, desde logo, a curadora do dever de prestar caução pela gestão dos interesses da curatelada, em decorrência de sua idoneidade presumida.
Dispenso, de igual modo, a curadora de prestar contas, tendo em vista que a requerido possui renda suficiente apenas para sua subsistência, ficando advertida de que, havendo alteração na situação fática, deverá comunicar imediatamente o Juízo para examinar acerca da viabilidade da prestação de contas.
Todavia, toda e qualquer importância periódica recebida pelo curatelado deverá ser utilizada unicamente em benefício deste, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita, vedada a contratação de empréstimos de quaisquer espécies e a alienação ou oneração de bens, salvo com autorização judicial.
Expeça-se termo de compromisso.
Custas pela requerente cuja exigibilidade fica suspensa, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Sem honorários.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
07/10/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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12/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:27
Outras decisões
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19/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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19/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de IVONE TORRES BRANDAO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0708698-56.2022.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIMAR TORRES BRANDAO PINHEIRO REQUERIDO: MARIA JOAQUINA DOS SANTOS DECISÃO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a providência requerida na petição retro.
Atendido, abra-se vista ao Ministério Público.
Sobradinho, 08/07/2024.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
08/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:10
Outras decisões
-
04/07/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
04/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:13
Outras decisões
-
13/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
13/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:58
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0708698-56.2022.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIMAR TORRES BRANDAO PINHEIRO REQUERIDO: MARIA JOAQUINA DOS SANTOS DECISÃO Considerando o pedido de ID 187317492, defiro prazo suplementar de 10 dias para que a curadora cumpra o quanto determinado.
Sobradinho, 19/03/2024.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
19/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:52
Outras decisões
-
26/02/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
26/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 19:28
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de IVONE TORRES BRANDAO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/12/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de IVONE TORRES BRANDAO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
10/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 21:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/11/2023 23:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 20:51
Juntada de Certidão
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23/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de IVONE TORRES BRANDAO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de IVONILDE BRANDAO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de IVONE TORRES BRANDAO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR TORRES BRANDAO em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho St.
Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed.
Fórum, Bloco B, 1º andar, Sala B-143, Sobradinho/DF, CEP 73010-501 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708698-56.2022.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Fica a curadora intimada a imprimir, por seus próprios meios, o TERMO expedido, bem como a anexá-lo novamente aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobradinho/DF, 28 de setembro de 2023.
VIRGINIA DA CRUZ SILVA Técnica Judiciária -
28/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 14:08
Expedição de Termo.
-
19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0708698-56.2022.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIMAR TORRES BRANDAO PINHEIRO REQUERIDO: MARIA JOAQUINA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por LUCIMAR TORRES BRANDÃO PINHEIRO em desfavor de Maria Joaquina dos Santos.
Em ID 143254854, foi proferida decisão, decretando a interdição provisória da requerida e nomeando a requerente como curadora.
Em audiência de entrevista, foram ouvidas a requerida e a requerente, além de Ivone, Júlio César e Ivonilde.
Na oportunidade, foi determinada a realização de estudo psicossocial pelo NERAF para indicar qual pessoa seria a mais indicada para o exercício da curatela (ID 149667632).
Em ID 149493458, Júlio César apresentou impugnação quanto à nomeação da requerente como curadora provisória.
Em ID 152156436, foi proferida decisão, rejeitando a impugnação.
A autora informou não possuir interesse em continuar como curadora de sua genitora, em razão de problemas de saúde (ID 165122222).
Ivone e Ivanilde, irmãs da requerente e filhas da requerida, manifestaram o interesse da filha Ivone para assumir o encargo de curadora (ID 170227829).
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de substituição da curadora provisória (ID 171744903). É o relatório.
DECIDO.
A curadora provisória informou a impossibilidade de continuar exercendo o encargo da curatela.
Nesse sentido, Ivone Torres Brandão informou interesse no encargo.
Não há qualquer elemento que desabone a pretensão da requerente de exercer a curatela de sua genitora.
Como cediço, a predisposição inaugural, nessa quadra, é suficiente para a assunção provisória da curatela, devendo ser postergado para a instrução o exame mais aprofundando de suas condições para o exercício do múnus.
O risco de dano irreparável, por sua vez, está na necessidade de administração das rendas e do pensionamento da curatelanda.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para nomear Ivone Torres Brandão curadora provisória de Maria Joaquina dos Santos, em substituição a Lucimar Torres Brandão Pinheiro.
Tome-se o termo de compromisso, sabendo a curadora que administra provisoriamente bens e direitos da interditada, inclusive de natureza previdenciária, e que não pode contratar empréstimos, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ela pertença, salvo autorização expressa deste Juízo.
Faça-se constar, ainda, que à curadora incide todas as vedações e/ou limitações contidas no Código Civil e no Código de Processo Civil.
Dispenso a curadora, por ora, do dever de prestar contas.
Intime-se a curadora para apresentar laudo médico, com as respostas dos quesitos, conforme requerido em ID 143157578.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Sobradinho, 14/09/2023.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
16/09/2023 07:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:00
Outras decisões
-
13/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
13/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de IVONILDE BRANDAO DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de IVONE TORRES BRANDAO em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:30
Outras decisões
-
15/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:53
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:53
Outras decisões
-
06/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
06/03/2023 13:29
Recebidos os autos
-
04/03/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
04/03/2023 00:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
14/02/2023 22:01
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
13/02/2023 19:19
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
06/01/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 22:13
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
29/11/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:17
Publicado Edital em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 18:02
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 18:02
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 18:02
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 18:02
Expedição de Termo.
-
23/11/2022 15:37
Expedição de Edital.
-
22/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:53
Outras decisões
-
21/11/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
21/11/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:28
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
18/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:59
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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