TJDFT - 0700488-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 19:51
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 19:50
Transitado em Julgado em 14/10/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700488-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANO RODRIGUES MOTA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS ajuíza a presente ação em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, na qual alega que é beneficiária do Plano de Assistência Suplementar à Saúde denominado GDF-SAÚDE, mantido e organizado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, autarquia distrital.
Aduz que teve AVC isquêmico e que precisa de tratamento home care com todo o suporte necessário ao seu restabelecimento.
Pede provimento judicial que determine ao requerido a sua submissão imediata ao tratamento em home care e a condenação do réu ao pagamento de valor a título de compensação por dano moral.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O réu arguiu preliminar de incompetência e impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça.
A questão atinente à competência já foi objeto de apreciação, tanto que o feito foi redistribuído a este Juizado Especial.
No que se refere à impugnação ao valor da causa, entendo que também foi analisada, porquanto o juízo fazendário considerou o valor da causa meramente estimativo.
Quanto à gratuidade de justiça, embora seu deferimento seja indiferente no Juizado Especial, visto que não há condenação em custas ou honorários, tendo em vista que foi deferida pelo juízo da 4º Vara de Fazenda Pública e há possibilidade de recurso, necessária sua análise.
E, tendo em vista a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, entendo que o seu requerimento deva ser indeferido, até mesmo porque a parte autora é servidora pública distrital, com rendimentos bem acima da média do país. À Secretaria para registrar no PJe.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
De antemão, é de bom alvitre consignar que o INAS não se submete às disposições da Lei n.º 9.656/1998, haja vista ser pessoa jurídica de direito público integrante da administração distrital.
O plano de saúde administrado pelo INAS também não se submete às normas protetivas do CDC, dado o seu caráter de entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ).
Então, para verificar a legalidade do ato de negativa de custeio do tratamento, faz-se necessário analisar o que diz a Lei Distrital n.º 3.831, de 14.3.2016, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal e dá outras providências.
Transcrevo o seu artigo 13: Art. 13.
O GDF-SAÚDE-DF consiste na cobertura das despesas decorrentes de atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, fisioterapêuticos, fonoaudiológicos e psicológicos, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, prestados aos beneficiários do Plano, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento. (grifei) Por força da expressa remissão do texto legal ao Regulamento do Plano, passo a consultar o aludido ato normativo acerca da cobertura.
O Regulamento do INAS, aprovado pelo Decreto Distrital n.º 27.231, de 11.9.2006, trata das coberturas em seus artigos 17 (ambulatorial) e 18 (hospitalar), nos quais são elencados expressamente os procedimentos cobertos.
Em consulta ao Anexo IV do Regulamento, que trata dos procedimentos não cobertos, verifico que o ato normativo expressamente afasta a cobertura de enfermagem, consulta ou assistência médica domiciliares.
Transcrevo: ANEXO IV DOS PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS (...) 5.
Enfermagem particular, seja em hospital ou em residência, assistência médica domiciliar, consulta domiciliar, mesmo que as condições do beneficiário exijam cuidados especiais ou extraordinários; (sem grifo no original).
Como se vê, há expressa vedação legal à cobertura de tratamento domiciliar.
O Regulamento do INAS foi aprovado em 2006, muito antes de a parte autora aderir ao Plano, o que me permite concluir que tinha plena ciência das regras de cobertura e com elas aquiesceu.
Com isso, resta afastada qualquer alegação de indesejável surpresa.
Tendo a negativa do réu se escorado no regulamento vigente do Plano, entendo que não houve qualquer abalo a atributo da personalidade da parte autora.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 18:14:13.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
19/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:17
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 17:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/08/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/08/2023 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/08/2023 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 11:38
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:38
Declarada incompetência
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13/07/2023 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/04/2023 19:09
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 18:41
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 18:35
Recebidos os autos
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28/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/03/2023 17:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/03/2023 18:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/02/2023 01:17
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:25
Recebidos os autos
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13/02/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/02/2023 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2023 00:30
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 22:56
Recebidos os autos
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24/01/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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