TJDFT - 0723937-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 17:26
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de DIONAS HENK RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DIONAS HENK RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723937-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: DIONAS HENK RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JULIO CESAR DELAMORA em desfavor de DIONAS HENK RODRIGUES, ambos qualificados nos autos.
Conforme ID 204488997, peticionou a parte exequente, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Desnecessária a suspensão do feito, uma vez que a referida homologação constitui título executivo e pode ser objeto de execução em caso de descumprimento do acordo.
Ademais, os pagamentos serão realizados por boleto bancário ou no escritório da advocacia, não havendo necessidade de interferência judicial, tampouco expedição de alvarás.
Custas finais pelo executado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 10:50:06.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723937-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: DIONAS HENK RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 10/07/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 08/05/2024 (publicação da decisão de id. 195469346) , após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 08/05/2028 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:38:17.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723937-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: DIONAS HENK RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 201011673.
Concedo prazo suplementar de 10 dias para o exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 10:21:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DIONAS HENK RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723937-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: DIONAS HENK RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega existência de vícios que devem ser sanados.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visem à modificação do julgado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:41:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723937-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: DIONAS HENK RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração com alegação de contradição.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Prossiga-se nos termos da decisão de id., (colocar providência) Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:10:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/03/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723937-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: DIONAS HENK RODRIGUES DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da impugnação de id. 187218797 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:09:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723937-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: FENIX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME REU: DIONAS HENK RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado pelo advogado da parte autora, Dr.
JÚLIO CÉSAR DELAMÔRA, em desfavor de DIONAS HENK RODRIGUES .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 11.729,29.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 13:04:48.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 18:44
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/01/2024 13:03
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
20/12/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/12/2023 15:15
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DIONAS HENK RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de FENIX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de DIONAS HENK RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:16
Homologada a Transação
-
16/11/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DIONAS HENK RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de FENIX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas. -
26/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723937-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: FENIX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME REU: DIONAS HENK RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por FENIX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em desfavor de DIONAS HENK RODRIGUES, ambos qualificados no processo.
Em contestação, solicitou a parte requerida os benefícios da gratuidade de justiça.
Em réplica, a autora impugnou o pedido em comento.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência é relativa, a apresentação de impugnação por parte do autor transfere ao requerido o ônus de demonstrar que preenche os requisitos para concessão do benefício em discussão.
Desta feita, concedo prazo de 15 dias para a parte requerida juntar documentação comprobatória de sua situação de hipossuficiência.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 17:59:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/09/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:23
Revogada a Medida Liminar
-
07/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FENIX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de FENIX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2023 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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