TJDFT - 0746722-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 06:02
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 06:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 18:47
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DAVID HENRIQUE ARAUJO PAVAO em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de DAVID HENRIQUE ARAUJO PAVAO em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:57
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746722-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
H.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE ARAUJO DE CARVALHO PAVAO, IGOR COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por D.
H.
A.
P. contra GOL LINHAS AEREAS S.A., ambos qualificados nos autos.
A decisão de ID 203732312 homologou os cálculos da Contadoria Judicial, no valor de R$ 328,60, conforme planilha de ID 202567144.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda.
Intimado a informar se conferia quitação ao débito, o exequente apenas solicitou o levantamento da quantia depositada.
Foi advertido que o silêncio seria interpretado como anuência e acarretará na extinção do feito pelo pagamento. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 328,60 e demais acréscimos legais, conforme guia de ID 203914983, em favor do Exequente, para a conta bancária indicada na petição de ID 204263832, de titularidade do escritório de advocacia Igor Coelho Sociedade Individual Advocacia, CNPJ nº 38.***.***/0001-36, que dispõe dos poderes de receber e dar quitação, conforme procuração de ID 169298380.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:33:01.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746722-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
H.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE ARAUJO DE CARVALHO PAVAO, IGOR COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Fica o Credor intimado para se manifestar acerca do depósito de ID 203914983, informando se confere quitação ao débito.
Advirto que o silêncio será interpretado como anuência e acarretará na extinção do feito pelo pagamento.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 12:45:07.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746722-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
H.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE ARAUJO DE CARVALHO PAVAO, IGOR COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por D.
H.
A.
P. em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., ambos qualificados nos autos.
A Contadoria Judiciária calculou a existência de saldo remanescente do débito no valor de R$ 328,60 (ID 202567144).
Intimados, o exequente concordou com os cálculos, requerendo a realização de bloqueio, via Sistema Sisbajud, do montante remanescente O executado, por sua vez, não se manifestou. É o relatório do necessário.
Decido.
Diante da concordância do exequente e da ausência de impugnação dos cálculos, HOMOLOGO os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 328,60, conforme planilha de ID 202567144.
Fica o Executado intimado para efetuar o depósito da quantia remanescente do débito, qual seja R$ 328,600, no prazo de 10 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 01:11:32.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746722-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
H.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE ARAUJO DE CARVALHO PAVAO, IGOR COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 11:14:40.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
02/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746722-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
H.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE ARAUJO DE CARVALHO PAVAO, IGOR COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que para elabore os cálculos e informe o valor devido, abatendo-se o montante levantado.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação acerca dos novos cálculos apresentados.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 14:50:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/06/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:35
em cooperação judiciária
-
18/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746722-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
H.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE ARAUJO DE CARVALHO PAVAO, IGOR COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica o exequente intimado a se manifestar acerca da petição de ID 196706350, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:51:03.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
14/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2024 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746722-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
H.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE ARAUJO DE CARVALHO PAVAO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º.
O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A fase de cumprimento de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor.
Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer o pagamento (art. 513 e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC).
Assim, recolham-se as custas, trazendo planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 dias.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 08:25:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746722-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
H.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE ARAUJO DE CARVALHO PAVAO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o trânsito em julgado da sentença, solicita a parte autora a intimação do requerido para pagamento voluntário do débito Todavia, o prazo para pagamento voluntário do débito só se inicia após o início do cumprimento de sentença, em que a parte é intimada para realizar o pagamento, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Assim, fica a parte autora intimada a solicitar o cumprimento de sentença em termos, conforme determinado no art. 524 do CPC, juntando planilha atualizada do débito, bem como recolhendo as custas processuais, conforme estipula o art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de dez dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:52:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2024 16:57
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746722-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
H.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE ARAUJO DE CARVALHO PAVAO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por D.H.A.P, menor representado por Eliene Araújo de Carvalho Pavão, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Os autos foram sentenciados conforme ID 18377244.
O MP se manifestou no ID 187822422 dando ciência da retro sentença.
Desse modo, à Secretaria para certificar acerca o trânsito em julgado da sentença proferida.
Após, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID 189105075.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:19:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DAVID HENRIQUE ARAUJO PAVAO em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746722-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
H.
A.
P.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por D.H.A.P (demandante), menor representado por Eliene Araújo de Carvalho Pavão, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. (demandada).
A parte autora narra ter adquirido passagens aéreas para realizar uma viagem e participar de um teste, sendo que seu voo sairia de Brasília com destino final em Navegantes e conexão em São Paulo.
No entanto, foi impedido de embarcar pela requerida que não aceitou sua autorização para viajar sozinho, sendo também impedido de ser realocado em outro voo.
Aduz ter recebido a negativa da requerida em proceder a restituição do valor desembolsado para compra das passagens aéreas, bem como relata ter prosseguido a viagem via terrestre, de carro, e acabou tendo o veículo roubado.
Diz que a Resolução da ANAC, prevê que menores de idade, entre 12 e 17 anos, não necessitam de autorização para viajar em voos nacionais e que, mesmo diante desta disposição, apresentou autorização de embarque e foi impedido de prosseguir com a viagem.
Por entender que houve falha na prestação dos serviços da parte requerida, que lhe causou prejuízos, pretende que ao final seja a ação julgada procedente para determinar a ré a proceder a devolução da quantia de R$1.546,96, equivalente ao dobro do valor que desembolsou para aquisição dos bilhetes aéreos, bem como indenização por danos morais.
Emenda à inicial de Id. 171852984.
Citada, a requerida apresentou contestação à ação (Id. 175092927), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que no caso houve excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros, eis que a requerida só transporta menores desacompanhados em voos diretos e a agência de viagens que realizou a venda dos bilhetes aéreos deveria ter auxiliado a parte autora no procedimento de compra e prestado as informações sobre a aquisição.
Alega que o autor, menor de 16 anos à época, não poderia viajar desacompanhado em voo com conexão e que tais informações constam no site da requerida, não podendo a parte alegar desconhecimento acerca delas.
Por fim, sustentou a inexistência de provas quanto ao abalo à moral.
Réplica apresentada em Id. 178087997.
Intimadas, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas (Id. 180332851 e 180942214).
Parecer do Ministério Público, em que oficiou pela procedência dos pedidos autorais (Id. 182821723).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido.
A demandada – GOL LINHAS AÉREAS S.A. – é notória companhia de transporte aéreo de passageiros.
Ela é fornecedora desse serviço (Código de Defesa do Consumidor – CDC, art. 3º).
O demandante, passageiro indicado em bilhete de voo operado pela demandada, é destinatário final do serviço.
O demandante é consumidor (CDC, art. 2º).
A relação entre as partes é de consumo.
O CDC é aplicável ao presente caso.
O demandante tinha 14 anos no dia previsto para seu voo.
O destino do voo era Navegantes - SC, com conexão em São Paulo – SP (id. 169298394).
A demandada alega que ele não pode embarcar porque há norma interna da companhia que proíbe a viagem de menores de 16 desacompanhados em voo com conexão.
As normas públicas que regulam a viagem de menores desacompanhados em território nacional são o art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e a Resolução 295 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
O art. 2º, III dessa Resolução apenas exige que o menor de 16 anos desacompanhado esteja “expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade”.
Esse requisito foi cumprido pelo genitor do demandante, que emitiu autorização nos moldes acima especificados (id. 169300853 - Pág. 2-3).
Parto da premissa de que essa norma interna da requerida de que proíbe a viagem de menores de 16 anos desacompanhados em voos com conexão não é desarrazoada.
Essa norma interna, contudo, é mais restritiva que a Resolução 295 do CNJ, a qual não diferencia os modais de transporte e, consequentemente, nada dispõe sobre voos diretos e voos com conexões.
A lei em sentido estrito (o ECA) e a Resolução do CNJ podem-se presumir de conhecimento dos representantes legais do autor (LINDB, art. 3º).
A norma interna da Gol, não.
Desse modo, esta norma interna mais restritiva que a normas estatais deve ser claramente informada ao consumidor (CDC, art. 6º, III, art. 8º caput parte final, art. 14, caput parte final, art. 31 É de conhecimento comum que, ao comprar uma passagem aérea, preenche-se a data de nascimento do passageiro.
Como aquela norma interna não é de conhecimento presumido, no momento em que um passageiro com idade declarada menor que a fixada na política interna da companhia promove a compra de uma passagem com conexão, ele deveria ser avisado explicitamente da existência da proibição, antes da conclusão da compra. É desnecessário afirmar que a implementação de um mecanismo de cruzamento da data de nascimento informada com o voo com conexão que se pretende comprar é de fácil implementação no ambiente informatizado de venda de passagens.
A demandada, no entanto, não demonstrou ter efetuado nenhum alerta ao comprador da passagem nos moldes acima expostos.
Apenas juntou imagem de um repositório de suas normas no seu site, desvinculado de uma tentativa de compra específica (id. 175092927 - Pág. 6 e 8).
Entendo, assim, que o serviço foi defeituoso ao deixar de alertar o consumidor comprador da existência daquela política interna que, repita-se, por ser mais restritiva que a legislação, não é de conhecimento presumido e tão pouco é de dedução intuitiva (CDC, art. 14, caput parte final).
O fato da passagem ter sido comprada por intermédio de outra empresa – situação destes autos, em que a intermediária foi a Decolar.com, terceiro estranho ao feito (id. 169298394) - não altera o disposto acima Em algum momento ocorre uma inevitável conexão entre o sistema da intermediadora e o da companhia aérea.
Nesse momento a idade do passageiro e o tipo de voo (com ou sem conexão) poderiam ser confrontados.
Não passando a proposta da intermediária pelo crivo da política interna da companhia aérea, basta a esta não emitir o bilhete.
A questão da intermediária não ter prestado informação adequada ao seu cliente seria estranha à companhia aérea.
Se a companhia aérea, no entanto, emite o bilhete solicitado pela intermediária sem realizar essa verificação – o que parece ser o caso dos autos - então o serviço prestado pela companhia é defeituoso, porque seu sistema permite a emissão de um bilhete que é potencialmente contrário à sua própria política interna.
Caso o comprador tivesse informado data de nascimento falsa, nenhum sistema seria capaz de verificar, antes da conferência dos documentos no momento do embarque, violação à norma interna.
Fosse esse o caso, haveria culpa exclusiva do comprador, o que afastaria a responsabilidade da companhia aérea.
Esse cenário não foi aventado em contestação, mas é útil apresentá-lo para demonstrar que o argumento anterior não coloca o fornecedor em situação tautológica, de inevitável responsabilidade em casos desse tipo.
Acima foi dito que a norma interna proibindo menores de 16 anos de viajar desacompanhados em voos com conexão foi, por hipótese, considerada razoável e, por isso, válida.
Não deixou de causar estranheza, no entanto, essa diferenciação isolada, aparentemente arbitrária, entre voos com ou sem conexão.
Realizei então pesquisa no site da requerida.
A busca não foi intuitiva, mas ao final encontrei uma página com as regras da requerida para viagens de menores desacompanhados (vide documento em anexo).
Descobri que não existe apenas uma norma isolada que proíbe a viagem de menores de 16 anos desacompanhados em voos com conexão.
Em verdade, a requerida só permite que menores de 16 anos desacompanhados do outro passageiro por ele responsável só viagem se acompanhados de um preposto da empresa, o que exige a contratação desse serviço adicional de acompanhamento.
Esse serviço, no entanto, não é disponibilizado para voos com conexão (surge aqui, como corolário, que mesmo que houvesse um voo direto de Brasília para Navegantes, o demandante não teria embarcado, porque o serviço de acompanhamento não foi adquirido).
Esse sistema de normativas internas a princípio justifica-se, pois estabelece um padrão elevado de segurança para passageiros menores de 16 anos.
As normas internas da requerida são, no entanto, ainda mais complexas do que o sugerido na contestação (que apontou uma única norma isolada), o que só reforça a necessidade da prestação de informação específica e individualizada no momento da compra, não bastando a disponibilização genérica das normas em um repositório difícil de encontrar no site da empresa.
Em suma, porque o demandante não foi informado previamente e com clareza de que não poderia viajar desacompanhado em razão única e exclusiva de proibição contida na política interna da requerida, o serviço prestado foi defeituoso, sendo a demandada obrigada a reparar os danos causados (CDC, art. 14, caput parte final).
O demandante foi impedido de realizar a viagem, o que por si só configura-se como dano, pois ele não pode extrair utilidade do serviço adquirido.
A mínima reparação, material, é o pagamento de valor igual ao preço da passagem (R$ 778,22, id. 169298388 - Pág. 6).
O pagamento deve ser feito de forma simples, pois não houve a rigor cobrança indevida (pressuposto da devolução em dobro do art. 42 parágrafo único do CDC), mas falha na prestação de informação clara que inviabilizou a utilização do serviço.
A correção monetária incide desde o desembolso da quantia; os juros de mora desde a citação, pois foi esse ato que constituiu a demandada em mora.
O demandante viajaria para participar de uma seleção em uma equipe de futebol (id. 169300854).
O seu prejuízo imaterial não se resume ao tempo perdido no aeroporto, mas inclui também a frustração de não poder participar daquele teste.
Não houve mero aborrecimento, mas dano moral.
Aquela frustração, no entanto, foi mitigada porque o teste pode ser reagendado (fato incontroverso).
Nesse contexto, embora tenha havido dano moral, ele não teve a extensão sugerida na inicial.
Dada a pequena extensão do dano, a quantia de R$ 2.500,00 (mais de três vezes o valor da passagem) mostra-se proporcional, não sendo desprezível nem gerando enriquecimento sem causa.
Esse valor já leva em consideração o tempo do processo.
Juros e correção monetária correm, por isso, desde a data desta sentença.
Registro, por fim, que o furto do veículo com o qual o requerente depois viajou para o estado de Santa Catarina, para realização do teste remarcado, é fato praticado por terceiro desvinculado causalmente do defeito do serviço da requerida.
Ante o exposto: 1.
Julgo os pedidos parcialmente procedentes para condenar a demandada a pagar, em favor do demandante, as quantias de: a) R$ 778,22 (setecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos) a título de indenização de danos materiais, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de compensação de danos morais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% desde o registro desta sentença. 2.
Despesas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em 10% da condenação total do item 1 supra – devidos pela demandada, dada sua substancial sucumbência (CPC, art. 86, parágrafo único). 3.
Caso a sentença transite em julgado sem a interposição de recurso, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido esse prazo sem que tenha sido iniciado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas dos art. 100-101 do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746722-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
H.
A.
P.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 15:33:52.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
20/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
20/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/12/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DAVID HENRIQUE ARAUJO PAVAO em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/11/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de DAVID HENRIQUE ARAUJO PAVAO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:37
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0746722-31.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: D.
H.
A.
P.
Requerido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida juntou CONTESTAÇÃO, tempestivamente , acompanhada de documentos.
Na oportunidade, cadastrei o seu advogado no sistema.
De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestando-se ainda, no mesmo prazo, quanto aos documentos apresentados com a Resposta, a teor do artigo 437, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 08:14:36.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
13/10/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746722-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
H.
A.
P.
REU: G.
L.
A.
S.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Vistos etc., Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por D.
H.
A.
P. em desfavor de G.
L.
A.
S. .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Fica o Ministério Público intimado a se manifestar no autos, a teor do art. 178, II, do CPC.
Por fim, verifico que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais de tramitação do processo em segredo de justiça, previstas no artigo 189 do CPC.
Portanto, proceda a Secretaria à exclusão do segredo de justiça cadastrado no processo.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 22:37:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
16/09/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2023 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
21/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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