TJDFT - 0722513-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:55
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:16
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 13:11
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2024 12:28
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:51
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ELIZABETH JUNHA DE ARAUJO ALVES em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722513-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH JUNHA DE ARAUJO ALVES EXECUTADO: FRANCISCA LEAL DA SILVA DESPACHO Concedo a derradeira oportunidade para o Exequente indicar bens do Devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:18:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ELIZABETH JUNHA DE ARAUJO ALVES em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ELIZABETH JUNHA DE ARAUJO ALVES em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCA LEAL DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722513-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH JUNHA DE ARAUJO ALVES EXECUTADO: FRANCISCA LEAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: ELIZABETH JUNHA DE ARAUJO ALVES em desfavor de FRANCISCA LEAL DA SILVA .
Compulsando os autos, se verifica que a parte executada é revel sem advogado constituído.
Ademais, conforme certidão do oficial de ID 167163531, a ré desocupou voluntariamente o imóvel e o restituiu à parte autora.
Nota-se que a parte ré mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Portanto, a intimação pessoal da ré acerca do início do cumprimento de sentença no endereço na qual foi devidamente citada se mostra inócua e vai de encontro à celeridade processual e à própria satisfação do crédito da exequente diante do alegado pelo oficial de justiça.
Sendo assim, fica a devedora, via DJE, intimada a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 06:29:53.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
11/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
08/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:23
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 13:44
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCA LEAL DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ELIZABETH JUNHA DE ARAUJO ALVES em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722513-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELIZABETH JUNHA DE ARAUJO ALVES REVEL: FRANCISCA LEAL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por ELIZABETH JUNHA DE ARAUJO ALVES em desfavor de FRANCISCA LEAL DA SILVA, ambas qualificadas no processo.
Afirma a autora que firmou com a ré contrato de locação tendo por objeto imóvel situada na QNA 14, Lote 06, Unidade nº 02, Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP:72110-140 Aduz que, no curso da execução contratual, a requerida deixou de pagar os encargos da locação.
Diz que o saldo devedor, atualmente, se encontra no montante de R$ 6.113,43.
Narra que, apesar do contrato prever a contratação de seguro garantia pela requerida, o seguro não foi renovado, de modo que o instrumento contratual se encontra desprovido de qualquer garantia.
Ao final, a autora requereu a concessão de despejo liminar, mediante caução constituída pelo próprio débito, bem como a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.113,43, referentes a alugueis e encargos vencidos, além do pagamento dos alugueis e encargos que se vencerem.
A decisão de id 160318467 deferiu o despejo liminar nos termos pleiteados pela autora.
Citada, a ré deixou de purgar a mora ou de oferecer resposta no prazo legal, tendo sido decretada a revelia (id 172016610).
O Oficial de Justiça encarregado do despejo confirmou a desocupação voluntária do imóvel – id 167163531. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos no art. 355, incisos I e II, do CPC.
Trata-se de ação de despejo que tem por finalidade a desconstituição do contrato de locação e a desocupação do imóvel.
A revelia induz à confissão quanto à matéria de fato.
Nada mais há, pois, a se discutir acerca dos fatos constantes da petição inicial, razão pela qual os julgo incontroversos.
Além disso, a autora cuidou de juntar o contrato de id 160287363, que comprova a relação contratual e as obrigações assumidas pela requerida.
Portanto, quanto aos aluguéis e acessórios não pagos ao tempo devido, conclui-se que a ré descumpriu suas obrigações contratuais e incorreu em mora não purgada, apesar de isso lhe ter sido oportunizado quando da citação.
Por seu turno, o artigo 9º da Lei n. 8.245/91 contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando o locatário de adimplir os aluguéis e encargos convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de locação do imóvel situado à QNA 14, Lote 06, Unidade nº 02, Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP:72110-140; b) confirmar o despejo liminar e a imissão da autora na posse do imóvel; c) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos não pagos até a desocupação efetiva do imóvel.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o momento em que se tornaram devidos, juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento, e multa moratória estipulada em contrato no patamar de 10% (Cláusula V, alínea "e", id 160287363 - Pág. 4).
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Julgo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 11:12:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722513-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELIZABETH JUNHA DE ARAUJO ALVES REVEL: FRANCISCA LEAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada (id. 167163531), a ré deixou de apresentar defesa.
Posto isso, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 e seguintes do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 23:18:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2023 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 11:45
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ELIZABETH JUNHA DE ARAUJO ALVES em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCA LEAL DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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