TJDFT - 0753310-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 15:03
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA NETO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:56
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 21:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 21:05
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/10/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA NETO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753310-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO PEREIRA NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para: a) juntar documento de identidade; b) apresentar os documentos e peças essenciais do processo na ordem estipulada no artigo 14 do Provimento 12, de 17.8.2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância; c) formular pedido certo e determinado, com a devida especificação do procedimento ao qual pretende se submeter, nos termos do laudo médico a ser juntado; d) comprovar, por relatório médico, a necessidade e utilidade do procedimento pretendido para o correto tratamento de sua saúde.
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato"; e) comprovar documentalmente a negativa administrativa do Distrito Federal na disponibilização do tratamento e informar se, ao menos, tentou acessar o serviço, obedecendo aos procedimentos da Secretaria de Saúde destinados a todos os usuários da rede pública, observados os critérios clínicos e de priorização; e f) juntar documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, e no intuito de evitar tumulto processual, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, com todas as retificações necessárias.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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