TJDFT - 0715744-93.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 11:11
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715744-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE JESUS SOARES COSTA EXECUTADO: RENATO MATHEUS ALVES SENTENÇA Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo Executado.
Sem honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:12:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715744-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE JESUS SOARES COSTA EXECUTADO: RENATO MATHEUS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação (ID 182692119) na qual o Executado pugna pela liberação dos valores constritos ao ID 182556899, sob o argumento de que tais valores são revestidos de natureza salarial.
Verifica-se que, de fato, os valores constritos advêm de verba salarial.
Não deve escapar à análise, todavia, a mitigação jurisprudencial da regra de impenhorabilidade das verbas salariais (EREsp 1582475/MG), desde que observada ausência de prejuízo à subsistência do devedor.
Tal mitigação adquire particular relevância no caso em tela, no qual o presente cumprimento de sentença volta-se à satisfação de verba alimentar (honorários sucumbenciais – art. 85, §14, do CPC).
Verifica-se, ainda, que a manutenção da constrição implica a satisfação do crédito exequendo e, ao mesmo tempo, o comprometimento inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração auferida pelo Executado no mês de bloqueio (ID 182692120).
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e converto em penhora a indisponibilidade de ID 182556899.
Transfira-se o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Em seguida, intime-se o Exequente para indicar os respectivos dados bancários (com indicação de Chave Pix modalidade CPF/CNPJ) e proceda-se à expedição do respectivo alvará.
Fica desde já autorizada, acaso possível, a expedição de alvará eletrônico.
Após, considerando que a constrição abrange a íntegra do crédito exequendo, retornem os autos conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024 23:58:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 08:37
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:37
Outras decisões
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30/01/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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22/12/2023 14:27
Recebidos os autos
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22/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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22/12/2023 10:21
Recebidos os autos
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22/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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22/12/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 19:30
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 20:53
Recebidos os autos
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06/11/2023 20:53
Outras decisões
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06/11/2023 06:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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04/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
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03/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 15:17
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715744-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DE JESUS SOARES COSTA REQUERIDO: RENATO MATHEUS ALVES SENTENÇA BRUNO DE JESUS SOARES COSTA ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO em desfavor de RENATO MATHEUS ALVES, partes qualificadas nos autos.
Narra que o requerido lhe propôs a realização de sociedade tendo pedido, inicialmente, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Conta que passou uma parte do valor, R$ 5.695,93 (cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), no cartão de crédito, e acordou com o requerido que ficaria responsável pelo pagamento das parcelas restantes do trailer, que eram 5 (cinco) parcelas de R$ 1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais) cada e que ambos começaram, então, a trabalhar em eventos com uma Kombi e uma pit, no eixão do lazer, no CCBB e em outros lugares, e, também, com um trailer (food truck) na quadra 301 de Águas Claras, este último, sob sua administração.
Alega que as partes mantinham a sociedade de fato e contribuíam de forma conjunta para o desenvolvimento do negócio, tendo o requerido se recusado, indevidamente, a formalizar a sociedade e, posteriormente, impedido, sem justificativa, o acesso do Requerente ao trailer em que este gerenciava para o desenvolvimento do negócio.
Afirma que a sociedade de fato se deu em relação ao trailer, de janeiro até o momento presente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada e que faz jus aos lucros obtidos pelo requerido em todo o período em que utilizou da marca criada por ambos.
Requer a gratuidade de justiça e o reconhecimento e declaração da existência da sociedade de fato entre as partes, para fins de dissolução e apuração de haveres.
A gratuidade de justiça foi concedida no ID 138711393 .
O autor formulou pedido de tutela de urgência para fins de imediato fechamento do trailer pelo requerido e de impedir a realização de qualquer venda ou atividade até decisão final deste processo, o que foi indeferido no ID 140703532 .
Em contestação, o réu afirma que o requerente se comprometeu a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de investimento inicial e mais 05 parcelas do trailer, que totalizam o valor de R$ 18.335,00 (dezoito mil trezentos e trinta e cinco reais), mas não cumpriu o combinado, pois retirou dinheiro da própria empresa para o pagamento da primeira parcela e que fazia movimentações financeiras indevidas.
Aduz que ofertou acordo para encerramento da parceria, no valor de R$ 12.031,81 (doze mil e trinta e um reais e oitenta e um centavos), já levando em consideração os saques injustificados, mas que o autor apresentou a absurda contraproposta no valor de 40 mil reais, o que foi rejeitado.
Aduz que o valor pago pelo requerente sequer foi suficiente para ingressar na parceria do trailer, uma vez que de fato pagou somente o valor de R$ 13.965,93 (treze mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Defende a existência de conexão com os autos nº 0716395-28.2022.8.07.0020 e a incorreção do valor atribuído à causa.
Destaca que precisava somente dividir o operacional do trailer, pois em relação aos demais eventos que a empresa realiza, ele estava conseguindo administrar e que, desta forma, ficou acertado entre eles a divisão igualitária naquilo que fosse produzido e vendido no trailer – somente no trailer e que a empresa possui além do trailer, uma kombi, uma churrasqueira, uma pitsmoke que são utilizados para a realização de eventos, antes mesmo de o Sr.
Bruno adentrasse na parceria em questão.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica e documentos apresentados no ID 145254623 .
Realizada audiência de instrução, cuja ata foi juntada no ID 166561001, as partes apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
Sobre a alegada conexão entre ações, em consulta ao processo nº 0716395-28.2022.8.07.0020, que tramitava no 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, verifica-se que ele foi extinto sem resolução de mérito, porquanto o objeto daquele estava contido no objeto da presente ação.
Portanto, em razão da extinção do mencionado feito, não há nada a prover sobre a preliminar de conexão.
No tocante à impugnação ao valor da causa, não obstante exista controvérsia entre as partes sobre o valor exato da “parceria” no trailer, fato é que o valor atribuído à causa considera a totalidade do trailer, que de acordo com o autor na pg. 8 da inicial seria de 30 mil reais.
Ocorre que o autor alega que sua proporção no negócio é de 50%; logo, o valor da causa deve ser reduzido à metade.
Desse modo, acolho a impugnação ao valor da causa.
Altere-se o valor da causa para 15 mil reais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade, a qual o autor alega não ter sido legalmente formalizada, tratando-se de sociedade de fato.
Inicialmente, destaco que conquanto nos autos se faça menção a uma Kombi e uma pit, que funcionavam em outros lugares, o próprio autor aduz na petição inicial que “a sociedade de fato se deu em relação ao trailer, de janeiro até o momento presente, na proporção de 50% (cinquenta por cento), tendo por base o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do trailer, requerendo, portanto, o reconhecimento da sociedade entre as partes, bem como a sua dissolução na forma da lei, com e devida apuração de haveres e divisão”.
Portanto, o pedido se restringe à existência de sociedade quanto ao estabelecimento comercial trailer (Texas Prime).
Pois bem.
Em que pese o réu insista em seu depoimento pessoal que houve apenas uma “parceria” entre as partes, em razão do autor não ter efetuado o pagamento da quantia total a que se comprometeu para integrar a sociedade, o que se verifica das provas acostadas aos autos é que a sociedade efetivamente restou estabelecida.
O informante disse que enquanto trabalhou no Texas Prime as partes eram os proprietários da empresa A testemunha Rodrigo de Lima informou que o autor era o proprietário e dizia que tinha um sócio.
Por sua vez, a testemunha Douglas disse que vendeu itens para o Texas e afirmou que Bruno e Renato eram sócios.
Delano disse que Bruno se apresentava como proprietário e que ele tinha um sócio.
Por fim, Rodrigo Teixeira disse que Bruno informou que Renato tinha chamado ele para serem sócios.
Além disso, as conversas de whatsApp juntadas por ambas as partes evidenciam que o autor tinha acesso à conta da empresa, efetuava pagamentos, saques e discutia com o réu sobre as retiradas de pró-labore.
Ora, apenas sócios fazem jus ao pró-labore, o que por si só evidencia que, de fato, a sociedade se constituiu.
De acordo com a parte autora, cada sócio detinha 50% da empresa.
Tal informação encontra-se corroborada pela própria notificação extrajudicial encaminhada pelo réu ao autor (ID 142791616), em que consta o seguinte: “3 Considerando que o Notificado procurou o Sr.
Renato para fazer sociedade sobre o ponto localizado em Águas Claras em meados de janeiro de 2022 e, que ficou acertado que o Notificado cuidaria e administraria como sócio (50% - 50%) sobre o local.” Assim, reputo devidamente configurada a existência de sociedade entre as partes, a qual engloba a aquisição, funcionamento, administração e todas as atividades relacionadas ao funcionamento do trailer, no percentual de 50% para cada sócio.
Conforme artigo 988 do Código Civil, “Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.” Desse modo, há que ser reconhecida a existência da sociedade e declarada a sua dissolução, a contar da data em que houve o recebimento da notificação extrajudicial pelo autor, restando a discussão sobre eventuais dívidas deste junto à sociedade para a fase de liquidação, oportunidade em que deverá ser requerida a compensação entre os créditos e débitos do saldo destinado ao autor, se houver (artigo 602 do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a existência de sociedade entre as partes no tocante aos direitos e obrigações referentes ao trailer, no percentual de 50% para cada e decretar a sua dissolução, a contar da data do recebimento da notificação extrajudicial de ID 142791616 pelo autor.
A apuração dos haveres deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, conforme artigo 603 e seguintes do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o novo valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC.
Atualize-se o valor da causa para R$15.000,00, consoante determinado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 17:10:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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15/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2023 13:14
Juntada de ata
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15/08/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/07/2023 14:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/07/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 18:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/04/2023 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/04/2023 14:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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17/03/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2023 21:27
Recebidos os autos
-
05/03/2023 21:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/02/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 21:44
Recebidos os autos
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06/02/2023 21:44
Outras decisões
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31/01/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2023 02:42
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 20:09
Recebidos os autos
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17/01/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/12/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2022 10:47
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 19:17
Recebidos os autos
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24/10/2022 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 05:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/10/2022 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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05/10/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 19:18
Recebidos os autos
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03/10/2022 19:18
Decisão interlocutória - recebido
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26/09/2022 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/09/2022 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 14:48
Recebidos os autos
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15/09/2022 14:48
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2022 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/09/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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