TJDFT - 0714652-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 21:28
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 21:28
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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27/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 15:27
Recebidos os autos
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29/10/2023 15:27
Indeferida a petição inicial
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27/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ALPHA REPRESENTACOES LTDA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714652-79.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) REQUERENTE: ALPHA REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: RECLAME AQUI MARCAS E SERVICOS LTDA - EPP, ANTONIO JOSE ALVES DA COSTA, RUTHYELLE MARIA DA SILVA, JOSE VITAL PAULO, ANA CLEIA APRIGIO DE CARVALHO, LUIZ FERNANDO BATISTA DA SILVA MARTINS, TALLITA WENDY ALVES DA SILVA, JOAO CARDOSO DA SILVA JUNIOR, ANTONY JEFFERSON DA CONCEICAO, VANESSA ALMEIDA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolhidas as custas, é conclusão lógica que a parte desistiu do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
ANOTE-SE.
Confiro ao requerente o derradeiro prazo de cinco dias para recolher custas complementares ou comprovar a suficiência daquelas que foram recolhidas, uma vez que a classe processual do feito é PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, sob pena de extinção. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/09/2023 19:03
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:03
Indeferido o pedido de ALPHA REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-76 (REQUERENTE)
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20/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2023 16:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:13
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714652-79.2023.8.07.0009 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Direito de Imagem (10437) REQUERENTE: ALPHA REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: RECLAME AQUI MARCAS E SERVICOS LTDA - EPP, ANTONIO JOSE ALVES DA COSTA, RUTHYELLE MARIA DA SILVA, JOSE VITAL PAULO, ANA CLEIA APRIGIO DE CARVALHO, LUIZ FERNANDO BATISTA DA SILVA MARTINS, TALLITA WENDY ALVES DA SILVA, JOAO CARDOSO DA SILVA JUNIOR, ANTONY JEFFERSON DA CONCEICAO, VANESSA ALMEIDA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECLASSIFIQUE-SE para o procedimento comum.
A hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, diversamente do que ocorre com a pessoa física (artigo 99, § 3º, do CPC).
Nestes termos, a Súmula 481/STJ consolidou que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifo não original).
Assim, promova a parte autora emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, juntando balanço patrimonial anual ou livros contábeis indicando ativo e passivo da entidade autora no exercício anterior, bem como extrato das contas movimentadas pela autora no mesmo período.
Ainda, é facultada a juntada de declaração anual prestada à Receita Federal, desde que acompanhada do balanço patrimonial anual.
Ressalte-se que a simples apresentação de demonstrativo de resultado (DRE) não atende à presente determinação, nem simples declaração prestada por contador desacompanhada dos elementos acima indicados.
Alternativamente, recolha a parte autora as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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