TJDFT - 0704876-44.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 21:17
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:30
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:30
Outras decisões
-
09/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:56
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
06/10/2023 14:52
Juntada de termo
-
04/10/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0704876-44.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO GERALDO CARDOSO DOS SANTOS, GUILHERME PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de TIAGO GERALDO CARDOSO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Pirapora/MG, filho de Ronivaldo Geraldo Pereira dos Santos e Maria Madalena Cardoso dos Santos, nascido aos 24/05/1991, RG n.º 2.909.833 – DF, CPF , residente na SHPS 704, conjunto C, casa 3, Ceilândia/DF, profissão reciclador autônomo, ensino fundamental incompleto, e de GUILHERME PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 07/12/1995, filho de Humberto Dias do Nascimento e Elizabete Pereira de Sousa, CPF n.º *55.***.*20-73, residente na SHSN, conjunto C, casa 42-A, Condomínio Casa Branca, Ceilândia/DF, profissão marceneiro, ensino médio incompleto, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: Em data, hora e local que não se pode precisar, mas sabendo ter ocorrido antes das 14h10min do dia 19 de setembro de 2019, em local inicial desconhecido, mas também na Feira do Rolo de Ceilândia/DF, próximo ao restaurante comunitário, Ceilândia/DF, TIAGO GERALDO CARDOSO DOS SANTOS e GUILHERME PEREIRA DO NASCIMENTO, com vontade livre e consciente, a d q uiriram e receberam, em proveito de ambos, sabendo ser produto de crime anterior, um aparelho celular, marca Samsung, versão SM-J260, cor preta, pertencente à vítima Raimundo R.
D.
S..
Em circunstâncias ainda não esclarecidas, os denunciados adquiriram e receberam o referido aparelho celular, sabendo ser produto de estelionato cometido momentos antes em uma distribuidora de bebidas chamada “Geladão”, situada no Sol Nascente de Ceilândia/DF, quando então, indivíduos desconhecidos teriam se apresentado como donos do aparelho e dito ao proprietário do local que o haviam esquecido na distribuidora, recebendo o celular que pertencia a terceiro, ou seja, o senhor Raimundo, legítimo proprietário.
Ocorre que a vítima, quando percebeu ter esquecido o aparelho na distribuidora, retornou ao local e foi avisada pelo dono que este teria entregue o bem a dois rapazes desconhecidos, que por sua vez se passaram por donos do celular e saíram do comércio na sua posse.
Na oportunidade, o dono da distribuidora sugeriu que o bem poderia estar sendo vendido na feira do rolo de Ceilândia/DF, local notadamente conhecido pela comercialização de objetos ilícitos, repassando as características físicas e vestes dos autores.
Nisso, a vítima compareceu na feira mencionada, próxima ao restaurante comunitário, e logo encontrou os denunciados com características semelhantes àquelas repassadas pelo dono da distribuidora, solicitando apoio de uma equipe da polícia militar.
Os denunciados, por sua vez, ao avistarem a aproximação policial, imediatamente empreenderam fuga, mas acabaram sendo abordados e detidos, oportunidade em que o aparelho celular da vítima foi localizada na mochila que estava com o denunciado GUILHERME.
Questionados, os denunciados informaram aos policiais que um homem desconhecido apenas lhes entregou o aparelho e solicitou que o vendessem na feira do rolo, sem saber maiores dados desse indivíduo ou onde poderia ser localizado.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia TIAGO GERALDO CARDOSO DOS SANTOS e GUILHERME PEREIRA DO NASCIMENTO como incursos nas penas do artigo 180, caput do Código Penal.
A denúncia, quanto ao acusado Guilherme, foi recebida em 05/04/2021 (ID 87422070).
Após regular citação de Guilherme, a foi apresentada a resposta à acusação, pugnando a defesa por prova testemunhal (ID 1110585318), e, porque não era o caso de absolvição sumária, a prova foi deferida (ID 124317632).
Em relação ao réu Thiago, a denúncia foi recebida em 17/02/2022 (ID 115464842).
Citado por edital, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, bem como foi deferida a produção antecipada da prova (ID 123142278).
Citado pessoalmente (ID 165034576), a defesa de Tiago apresentou resposta à acusação em audiência, reservando-se as questões de mérito para ocasião da apresentação das alegações finais, tendo sido, em seguida, ratificado o recebimento da denúncia (ID 169485692).
Em juízo (Ds 148729304 e 169485692), foram ouvidas as testemunhas Dioclides Rodrigues Correia e Luiz Pereira de Almeida Filho, tendo os réus, que responderam ao processo em liberdade, exercido o seu direito ao silêncio.
Não houve pedido de diligência na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição dos acusados, na forma do inciso VII do art. 386 do CPP, uma vez que os elementos colhidos na fase inquisitiva não foram confirmados em Juízo (ID 148729304).
Ao seu turno, em alegações finais, as defesas reiteraram o pedido do Ministério Público de absolvição dos réus com fundamento no inciso VII do art. 386 do CPP (ID 172318282 e 173150474).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 84424294, págs. 3/11); Ocorrência Policial (ID 84424294, págs. 30/34); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 84424294, pág. 27); Termo de Restituição (ID 84424294, pág. 28), bem como pela prova testemunhal colhida em Juízo.
DA AUTORIA A autoria, contudo, não ficou suficientemente demonstrada.
Em Juízo, a testemunha Dioclides Rodrigues Correia, condutor do flagrante, afirmou não se recordar dos fatos diante do grande decurso do tempo (ID 148838710).
O Policial Militar Luiz Pereira de Almeida Filho também disse não se recordar da vítima e dos fatos, ora em apuração, porque são muito comuns.
Informou apenas que há um posto policial próximo à Feira de Ceilândia e o “carro chefe” é a receptação de celulares (ID 148838706).
Ao seu turno, os réus, na fase policial e em Juízo, exerceram o direito de permanecerem em silêncio (IDs 169721224 e 169721226).
Verifico, assim, que, encerrada a instrução criminal, as provas produzidas não são aptas a atribuir aos réus a autoria da receptação narrada na denúncia.
No caso em tela, além dos elementos informativos colhidas na fase inquisitorial, não há nenhuma circunstância capaz de conferir certeza de que os réus tenham praticado o delito.
A vítima que, na delegacia, afirmou ter presenciado a abordagem dos réus e a localização com deles de seu aparelho celular, não foi encontrada para prestar suas declarações em Juízo.
Os réus fizeram uso do direito ao silêncio.
Registre-se que os policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, ouvidos em Juízo, conforme acima explanado, informaram não se recordarem dos fatos e da vítima.
Com efeito, o único elemento de prova quanto à autoria atribuída aos acusados seria os depoimentos dos policiais e da vítima na fase inquisitiva, o que não se mostra suficiente para fundamentar o decreto condenatório, porquanto não judicializados.
Como se vê, a prova produzida, na fase de inquérito, não foi confirmada em Juízo.
Logo, o acervo fático-probatório produzido nos autos não se mostra robusto e seguro para se afirmar, com certeza, que os réus praticaram o delito de receptação apurado nestes autos.
Nesse cenário, entendo haver dúvida razoável em torno da autoria do crime imputado aos réus, de modo que, à luz do que dispõe o princípio constitucional do in dubio pro reo, a absolvição é a medida adequada ao caso em tela.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER os réus TIAGO GERALDO CARDOSO DOS SANTOS e GUILHERME PEREIRA DO NASCIMENTO da imputação de ofensa ao disposto no 180, caput, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Dispensada a notificação da vítima da sentença, na forma do art. 201, § 2º, do CPP, em razão da inexistência de endereço nos autos.
Os réus não estão presos pelo presente feito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as comunicações e cautelas de estilo Ceilândia, 27 de setembro 2023.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito -
28/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/09/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia, 14 de setembro de 2023.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
18/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:17
Juntada de comunicações
-
31/08/2023 15:59
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 19:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 16:10, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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24/08/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:58
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:05
Revogada a Prisão
-
10/07/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/07/2023 01:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
30/06/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 11:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/06/2023 11:37
Outras decisões
-
30/06/2023 10:57
Juntada de gravação de audiência
-
29/06/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/06/2023 17:47
Juntada de laudo
-
28/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/06/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:39
Juntada de Ofício de requisição
-
02/05/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:10, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/03/2023 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 17:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:47
Juntada de ressalva
-
02/02/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 21:11
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 15:44
Juntada de Ofício de requisição
-
03/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 17:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/05/2022 14:17
Juntada de comunicações
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03/05/2022 10:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
30/04/2022 10:25
Juntada de consulta siel
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29/04/2022 21:15
Recebidos os autos
-
29/04/2022 21:15
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
25/03/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/03/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Edital em 24/02/2022.
-
23/02/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 17:24
Expedição de Edital.
-
21/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 16:27
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/02/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/02/2022 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:42
Expedição de Ofício.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:20
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2022 08:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/12/2021 11:12
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/11/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:41
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2021 09:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
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18/06/2021 10:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2021 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:14
Desentranhamento
-
10/04/2021 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 17:17
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:17
Recebida a denúncia contra #Oculto#
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23/03/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/03/2021 10:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2021 10:10
Juntada de Certidão
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03/03/2021 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/02/2021 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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